Orientação Normativa n.º 01 de 19 de julho de 1999

Do Cadastramento das Escolas

I. Poderão ser cadastradas as escolas que:

    a. tenham autorização legal para funcionamento;

    b. tenham matriculados, no mínimo, 30 (trinta) alunos nas 1ª e 2ª séries do Ensino Médio, para fins de utilização do Histórico Escolar;

    c. que apresentem nomes e médias finais dos seus alunos (independente de serem candidatos ao PISM) nos anos equivalentes às 1ª e 2ª séries do Ensino Médio;

      c.1. as médias das notas em questão correspondem às disciplinas exigidas no PISM;

      c.2. tais notas serão apresentadas anualmente, assim que o aluno concluir série em pauta;

      c.3. o aluno que for transferido de uma escola para outra, a comparação entre notas se fará dentro da escola em que o aluno concluir a série;

      c.4. as notas ou os conceitos emitidos pela escola, conforme o seu regimento, deverão ser convertidos para uma escala que varie de 0,0 a 10,0.

II. Caso a Escola não preencha quaisquer dos requisitos acima citados, o aluno não poderá utilizar o Histórico Escolar.

III . A Universidade preserva-se o direito de descadastrar as escolas que porventura usarem de meios ilícitos na informação das notas dos alunos, ressalvado o fato de que o aluno não será punido por falha da escola.

Da Contabilização do Histórico Escolar

I. A contabilização do Histórico Escolar só será feita se, deste modo, o aluno obtiver uma nota maior do que sem ele.

II. Os alunos que fazem cursos e exames supletivos podem participar do programa sem a contabilização do Histórico Escolar

III. O Histórico Escolar será padronizado, através da utilização da seguinte expressão:

onde:

Fonte: www.pism.ufjf.br/orientanormat.php