Manual do comprador de
imóvel
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC
APRESENTAÇÃO
Comprar um imóvel, especialmente para morar nele, é um momento tão
importante quanto delicado na vida de qualquer um. Da localização ao preço,
da documentação ao estado do imóvel, tudo deve ser minuciosamente observado.
Porém, como nem sempre é possível saber onde está o perigo de um mau
negócio, é bom prevenir-se. A primeira lição é: nada de muita pressa, ou o
sonho da casa própria pode não ser tão dourado quanto se imagina.
Este manual traz respostas para as principais perguntas que vêm à mente do
comprador assim que ele se dispõe a fazer um negócio imobiliário. Quais são
seus direitos e garantias, como assinar o contrato, quais as possibilidades
de desistir ou de garantir o cumprimento do contrato assinado, o que fazer
no caso de aparecerem defeitos na obra, a quem recorrer no caso de alguma
pendência com o construtor, e muitas outras questões.
As respostas de ordem legal são baseadas no Código de Defesa do Consumidor
(Lei no 8.078/90).
Além dos aspectos legais, este manual traz valiosas dicas sobre o que deve
ser observado antes de fechar negócio; um roteiro para o comprador observar
desde o estado do imóvel já pronto até como ler os memoriais descritivos
daqueles ainda na planta ou em construção, e os cuidados na hora da compra.
Este trabalho é mais uma contribuição do Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor - IDEC - para que os consumidores tenham o máximo de
tranqüilidade quanto ao negócio que fizeram, quanto à segurança do imóvel
que vão habitar com a família, quanto aos direitos garantidos no caso de
defeitos que possam existir e até de eventuais acidentes.
O IDEC considerou oportuno editá-lo, para seus associados e para todos os
interessados, num momento - março de 1998 - em que o desaba-mento de um
edifício de apartamentos no Rio de Janeiro criou um quase pânico entre
moradores e futuros compradores de imóveis, por toda a parte.
Temos certeza de que, com o conhecimento devido dos direitos que o
consumidor adquiriu com o Código, tanto os produtos como as relações entre
fornecedor e comprador vão ser cada vez melhores também no caso dos negócios
imobiliários.
Marilena Lazzarini
Coordenadora Executiva do IDEC
1 - DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor - CDC tem por propósito intervir nas
relações de consumo para defender uma das partes: o consumidor. Este aspecto
tem importância relevante, porque foram criadas novas regras, que impõem um
novo padrão de conduta para o fornecedor. A seguir, a reprodução dos
Direitos Básicos do Consumidor, estabelecidos no artigo 6o do CDC, que tem
119 artigos, dão a exata dimensão do que o Código representa.
São direitos básicos do consumidor:
- a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos nocivos;
- a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e
serviços,
asseguradas a liberdade da escolha e a igualdade nas
contratações;
- a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade
e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
- a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos
comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláu-sulas
abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços;
- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
pres-tações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos super-venientes
que as
tornem excessivamente onerosas;
- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
- o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à
prevenção
ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos
ou
difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica
aos
necessitados;
- a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a
inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do
juiz,
for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo
as
regras ordinárias;
- a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
2 - QUALQUER PROMESSA TEM DE SER CUMPRIDA
Qualquer informação prestada, desde que suficientemente precisa, vincula a
empresa à regra básica do Código, segundo a qual quem promete deve cumprir.
Esta regra vale para qualquer tipo de negócio imobiliário: para imóvel ainda
a ser construído (na planta) ou para imóvel já pronto, novo ou usado.
Esse compromisso do fornecedor é gerado por todo tipo de comu-nicação,
verbal ou escrita, seja através de anúncios de rádio, tele-visão, jornais e
revistas, seja por intermédio do material promo-cional da empresa ou, ainda,
veiculada pelos seus prepostos e repre-sentantes autônomos (corretores, por
exemplo).
A publicidade jamais pode induzir a erro, ao mostrar ou afirmar inverdades
ou omitir dados importantes para o consumidor.
A informação do preço do produto é obrigatória, devendo ainda ser
apresentado em moeda corrente nacional, caso oferecido financiamento, de ser
especificado o montante dos juros e da taxa efetiva anual de juros, outros
eventuais acréscimos, o número e a periodicidade das prestações e a soma
total a pagar, com ou sem financiamento.
É sempre bom lembrar que as informações prestadas pelos funcio-nários,
prepostos e agentes são igualmente definidas pelo Código como publicidade e
geram obrigações equivalentes às do contrato. É como se fossem parte
integrante do contrato.
3 - INFORMAÇÕES QUE O COMPRADOR DEVE RECEBER
Há uma série de informações que o fornecedor precisa dar aos consumidores
que pretendam adquirir um imóvel. Elas se referem aos mais diversos aspectos
da negociação e constituem a base para o bom relacionamento com o
consumidor.
Os itens seguintes devem ser observados cuidadosamente, especial-mente nos
casos de imóveis vendidos ainda na planta ou em construção.
- registro da incorporação ou do loteamento (número e cartório
imobiliário);
- memorial descritivo do imóvel a ser construído ou em
construção;
- a aprovação pelos Poderes Públicos;
localização do imóvel, mencionando a sua circunscrição imo-biliária
(bairro, zona
residencial, etc.);
- escala utilizada em plantas, quadros, painéis, etc.;
- em caso de condomínios verticais ou horizontais, informações
sobre áreas
privativa, comum e total da unidade e da garagem, assim como os
critérios de
medição;
- sendo venda financiada, qual o agente financeiro e as condições,
com
especificação sobre a quem caberá as devidas providências e a
obtenção do
financiamento, caso este não tenha sido contratado an-teriormente,
pelo
próprio construtor ou incorporador;
- preço total atualizado da unidade, com a especificação do valor
total a
pagar, com e sem financiamento, indicando-se ainda, de forma
destacada, o
mês básico a que se refere, periodicidade e indicação do índice de
correção
que incide sobre prestações e saldo devedor;
- montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros
empregados no
financiamento;
- multas por atraso no pagamento nunca superiores a dois por cento
do valor
da prestação;
- prazo de entrega das chaves (mês e ano) e respectivos períodos
de
tolerância, para antecipação ou prorrogação;
- existência de prazo de carência ou algum ônus;
- modalidade da construção (se por administração ou
empreitada);
O consumidor deve, por sua vez, procurar saber com antece-dência,
por
exemplo, quais os equipamentos urbanos existentes ou projetados,
linhas de
ônibus, metrô, assim como a proximidade de escolas, super-mercados e
demais
estabelecimentos.
No caso de negociação de imóvel usado, devem ser apresentados os
documentos
que a legislação específica exige, entre outros a es-critura
registrada do
imóvel, certidões de cartórios de que não há hipoteca sobre ele,
certidões
dos distribuidores cíveis e criminais, da Justiça Estadual e
Federal, de
ambos os vendedores, certidão negativa de débitos fiscais junto ao
Município
e declaração de inexistência de débitos condominiais. Se o imóvel
for
financiado, valem para o con-trato as mesmas cláusulas e limitações
declaradas para imóveis ainda na planta, em construção ou novos sem
uso
(veja página anterior).
4 - CUIDADO COM OS CONTRATOS
A regra básica é: a redação do contrato não pode dificultar a com-preensão
de seu sentido e alcance, devendo ser dado ao con-sumidor conhecimento
prévio do conteúdo do documento.
- Prazo para análise e para desistência
- O ideal é que consumidor e vendedor acertem um prazo para
análise do
contrato, que pode variar de acordo com a complexidade da
negociação.
Nos negócios imobiliários, pode ser considerado razoável para essa
análise o
período de dois dias úteis, a contar do momento em que o consumidor
receba a
cópia do contrato;
- Um prazo para desistência também pode ser acordado entre
vendedor e
comprador, mas se o contrato for assinado fora do esta-belecimento
comercial
do vendedor, o consumidor tem garantido o prazo de sete dias para
refletir,
podendo, neste caso, desistir do ne-gócio. Como estabelecimento
comercial do
vendedor consideram-se os escritórios da empresa corretora, cartório
de
notas ou o próprio local do empreendimento. O prazo de desistência
se aplica
a partir da assinatura do contrato e não da entrega do imóvel;
- Além disso, os contratos de venda de imóveis, principalmente
quando estão
na planta, em contrução ou são novos (não usados), constituem
exemplo típico
do assim chamado "contrato padrão" ou "contrato de adesão". Assim
sendo,
devem ser escritos em termos claros e com caracteres ostensivos e
legíveis,
para facilitar a compreensão de quem lê;
- As cláusulas contratuais que restrinjam o direito do consumidor,
como, por
exemplo, as relativas a multas e perdas de quantias pagas, devem ser
grafadas em destaque (por exemplo, em negrito), de modo a chamar a
atenção
do leitor em um primeiro passar de olhos.
- Cláusulas que não podem existir nos contratos:
- o contrato não pode incluir cláusula que determina perda total
das
prestações pagas e a conseqüente retomada do bem pelo vendedor
quando o
comprador, por qualquer motivo, deixar de pagar as prestações.
Assim, por
exemplo, o contrato poderia dispor que, em caso de inadimplemento, o
comprador perderia valores proporcionais às despesas com corretagem
e pelo
tempo que permaneceu no imóvel (que seria calculado com base no
possível
valor de aluguel);
- o vendedor não pode incluir no contrato cláusula que dá a ele o
direito de
alterar unilateralmente o valor do imóvel ou das prestações, nos
casos de
venda a prazo ou financiadas.;
- não pode haver cláusula que impeça a liquidação antecipada do
débito.
Neste caso, todos os valores relativos aos acréscimos finan-ceiros
(juros,
correção pré-fixada, etc. devem ser expurgados no ato do
pagamento;
- Indexação de preço e saldo devedor
Continua permitida a indexação de preços e do saldo devedor, desde
que
prevista em contrato, de forma clara e destacada, pois indexar a
dívida não
significa variá-la unilateralmente.
É igualmente permitida a troca de índices. Se o índice inicialmente
contratado for extinto, deve-se aplicar o índice indicado por lei
para
substituí-lo. Se não houver essa indicação, as partes devem entrar
em
acordo, pois o adquirente não é obrigado a aceitar um índice imposto
pelo
vendedor.
- Liquidação antecipada de débitos
Nos negócios com pagamento do preço a prazo, o consumidor tem
direito de
antecipar, total ou parcialmente, a liquidação de seu débito.
Por outro lado, em se tratando de imóvel adquirido a preço de custo
(portanto, a ser construído ou já em construção), as questões de
antecipação
devem ser objeto de deliberação dos condôminos, quando se tratar de
construção em condomínio - um prédio de apartamentos, por
exemplo.
- Rescisão do contrato
Quando o consumidor não pagar o preço combinado, a empresa pode
pleitear a
rescisão contratual.
É importante lembrar que o Código declara a inviabilidade de
qualquer
cláusula que preveja a perda total da quantia paga em caso de
inadimplemento
do consumidor. A perda parcial só pode se referir a despesas
efetivamente
demonstradas pelo fornecedor (corretagem, etc.), além de valores
relativos a
vantagem econômica do consumidor (aluguel referente aos meses que
permaneceu
no imóvel)
5 - GARANTIAS E RESPONSABILIDADES DO FORNECEDOR
A exemplo dos demais produtos e serviços, a construção civil teve suas
garantias ao consumidor melhor especificadas pelo Código.
Os fornecedores serão responsabilizados nos casos em que ocorrerem vícios de
qualidade, insegurança do imóvel ou sua inadequação.
Tipos de vícios e prazos para reclamação e indenizações
Os vícios de qualidade, isto é, todo e qualquer desvio entre o imóvel
entregue ao consumidor e aquilo prometido a ele, direta ou indire-tamente,
são classificados pelo Código em função da natureza (inse-gurança ou
inadequação) e conforme o grau de evidência (vícios aparentes, de fácil
constatação ou ocultos). Utilizar material inadequado ou construir um pilar
fora das especificações técnicas ou com defeito, por exemplo, são
considerados vícios. A seguir, os tipos de vícios e os prazos para
reclamação e, também, os casos de direito de indenização.
Falta de segurança
A construção deve oferecer segurança contra acidentes de con-sumo. Se uma
parede mal erguida ou um chuveiro instalado de maneira incorreta vem a
prejudicar a saúde do consumidor ou lhe causar um prejuízo patrimonial, que
extrapole o próprio defeito (por exemplo: o chuveiro mal instalado gere um
curto em toda a rede elétrica), o construtor fica obrigado a reparar todos
os danos causados.
O consumidor, neste caso, tem cinco anos para pedir reparação, a contar do
momento em que tomou conhecimento do dano e seu agente responsável. O Código
Civil, que tem norma específica sobre segurança em construção, estabelece
que o prazo para reclamação prescreve em vinte anos.
A responsabilidade principal em ocorrências desta espécie recai sobre o
construtor, juntamente com os fabricantes dos produtos incorporados à obra.
Em outras palavras, a princípio o corretor não se responsabiliza pelos
acidentes de consumo ocorridos com o imóvel. Essa responsabilidade recai
sobre os demais fornecedores, como o construtor e fornecedores de matéria
prima do prédio. Cabe ao con-sumidor escolher de quem vai pedir a reparação:
de um, de alguns ou de todos eles. É importante notar que, no caso, a
responsabilidade é objetiva, ou seja, basta para o consumidor demonstrar a
existência do fato (o acidente), que o fornecedor já passa a ter o dever de
indeni-zar (em relações comerciais que não envolvam consumidor seria
necessário a demonstração de negligência, imprudência ou imperícia do
responsável). Indenizar significa deixar a pessoa livre de todos os
prejuízos, ou seja, ressarcir o que perdeu, o que deixou de ganhar e ainda
gastos adicionais causador pelo evento (o aluguel de um outro imóvel,
etc.).
Além disso, se o acidente causou sofrimento às pessoas, é possível a
indenização por danos morais.
É importante notar que para efeito de acidente de consumo, o Código de
Defesa do Consumidor equiparou ao consumidor todas as vítimas do
evento.
Assim, mesmo quem não tenha adquirido o imóvel (um vizinho, um empregado,
etc.), mas tenha sido objeto de lesão em virtude de um acidente causado por
um defeito deste imóvel, tem direito a reclamar os danos na forma acima
apontada.
Quando o imóvel não cumpre sua finalidade
Além de segura, a construção tem que ser adequada, cumprindo assim sua
destinação normal e mostrando-se em acordo com a oferta. Suas medidas devem
ser as mencionadas através de publicidade ou qualquer outra modalidade de
informação ao consumidor.
Quanto aos materiais utilizados, estes também devem seguir o especificado,
observadas as variações impostas por normas técnicas ou falta de materiais.
O prazo para se reclamar de um vício de qualidade por inadequação é de 90
dias, a partir da entrega do imóvel, mesmo que o consumidor demore a
habitá-lo. Essa regra, contudo, é valida apenas para os vícios aparentes ou
de fácil constatação, que permitam uma análise instantânea, sem esforço de
verificação ou conhecimento técnico (pintura, esquadrias de madeira,
ferragens, gesso, revestimentos de pisos e paredes, vidros, forros de
madeira, caixilhos, telefones, aque-cedor e instalações hidráulicas e
sanitárias, entre outras).
Quando o consumidor reclama do vício junto à empresa, ou quando o promotor
de Justiça (Ministério Público) instaura sindicância (inquérito civil) para
a apuração do caso, o prazo de 90 dias deixa de correr até o término do
inquérito ou até a resposta negativa inequívoca do fornecedor.
Mas, se o vício for oculto, por não permitir identificação imediata
(impermeabilização, instalações elétricas, qualidade dos materiais
incorporados à construção, tubulações, fundações, estrutura, etc.) ocorre
uma mudança fundamental no prazo para reclamar. O con-sumidor passa, então,
a contar com 90 dias a partir do momento em que o vício aparece,
independentemente da data de ocupação ou entrega do imóvel.
Qualquer que seja a natureza do vício por inadequação, de fácil constatação,
aparente ou oculto, respondem por ele, conjuntamente, todas as pessoas que
intervieram na relação de consumo, do vendedor até o importador de materiais
e produtos. O importante é que o consumidor pode escolher se vai reivindicar
a reparação de um, de parcela ou de todos eles.
Direitos e prazos para a solução de problemas
Constatado o vício, o consumidor pode, em primeiro lugar, solicitar a
substituição da parte viciada. O construtor deve fazê-lo em trinta dias,
desde que o contrato não preveja outro prazo. De qualquer forma, esse
período nunca poderá ser inferior a sete nem superior a 180 dias
estabelecidos como limites mínimo e máximo pelo Código.
Se a substituição não for feita em tempo hábil, ou ainda, configurar
inadequação, o consumidor tem outras alternativas:
- troca da unidade por outra;
- restituição imediata da quantia já paga, devidamente
corrigida;
- abatimento proporcional do preço.
A cobrança de perdas e danos, por parte do consumidor, é possível em
qualquer uma dessas situações.
6 - CUIDADOS NA HORA DA COMPRA
Adquirir um imóvel residencial é, para a maioria das pessoas, um passo
importante para garantir a segurança pessoal e da família com relação à
moradia.
Por isso, é um ato que exige muita reflexão e alguns cuidados que não podem
ser negligenciados na hora da compra.
Nas linhas a seguir, os consumidores têm um roteiro básico daquilo que é
mais importante observar, dos documentos ao construtor e aos aspectos
físicos do imóvel. Alguns itens, como o dos deveres e responsabilidades do
fornecedor, já foram vistos nos capítulos anteriores.
Imóveis na planta ou em construção
Imóveis prontos, novos ou usados
Como imóveis novos, consideramos aqueles que um incorporador,
construtor ou
proprietário coloca à venda depois de pronto, ainda não ocupado por
ninguém.
Como usado, o imóvel (de qualquer idade) que já tenha sido ou esteja
sendo
habitado.
Nesses casos, o consumidor deve tomar algumas providências especiais
para se
garantir de que está fazendo o negócio que imagi-nava fazer.
Antes de mais nada, o importante é não fazer qualquer tipo de
pagamento
antes de verificar os documentos e avaliar as condições do
imóvel.
Quanto aos documentos
- Verifique a documentação. Se for imóvel novo não usado, é
provável que não
tenha escritura definitiva. Mas, pelo menos, a do terreno deve
existir,
clara e registrada em cartório. Se for usado, certamente tem
escritura
definitiva. Examine-a detalhadamente para ver se tem registro em
cartório e
se tudo corresponde ao que o imóvel apresenta: área de terreno,
confrontação
com vizinhos, área útil cons-truída, recuos exigidos pela
legislação. Se não
tiver escritura de-finitiva, seja mais cauteloso ainda, pois há
situações
que podem complicar sua vida. Neste caso é melhor consultar
advogado;
- a planta deve estar assinada pelo engenheiro responsável,
aprovada pela
Prefeitura e corresponder exatamente ao que foi construído. Qualquer
dependência acrescentada ao imóvel depois da aprovação da planta
original
deve igualmente ter planta e construção autorizada pelo órgão
competente;
- se a compra for a prazo, financiada pelo próprio construtor ou
por
instituição financeira, o comprador deve averiguar a questão dos
juros e das
multas, tal como foi descrito nos capítulos iniciais deste manual
(veja
capítulo 3);
- quanto ao restante da documentação (certidões negativas de
hipoteca,
etc.), vale o que está também no capítulo 3);
- muito importante: verifique na Prefeitura se o imóvel está sendo
objeto de
estudo de desapropriação para obras de urbanização, construção de
vias ou
estabelecimentos públicos. Mesmo que a desapropriação não atinja
diretamente
o imóvel em vista, é bom acautelar-se, porque você poderá ter
vizinhança
incômoda, até mesmo insalubre, ou que venha a desvalorizar o imóvel;
aproveite e veja se existem projetos privados em andamento nos
órgãos
muncipais, ou procure informar-se com a vizinhança. Pouca gente
gostaria de
ter um estacionamento, uma via expressa ou um shopping center na
frente de
casa ou do outro lado do muro, por exemplo;
- se o proprietário do imóvel à venda estiver pagando prestações
(para o
construtor ou para uma instituição financeira), verifique quais são
as
condições de pagamento, juros e multas, tempo que ainda falta para
pagar,
etc;
- é absolutamente desaconselhável, neste caso, fazer o chamado
"contrato de
gaveta", isto é, aquele tipo de contrato pelo qual o comprador
assume pagar
o saldo credor deixando o financiamento ainda em nome do antigo
proprietário;
- fique atento para a possibilidade de o contrato conter cláusulas
abusivas
e prejudiciais ao comprador, especialmente aqueles que tenham sido
redigidos e assinados antes do Código de Defesa do Consumidor ter
entrado em
vigor (11 de março de 1991). Se tiver dúvidas, consulte um advogado,
caso o
negócio ainda continuar lhe interessando;
O que ver na construção
Estes são os pontos básicos a serem verificados quando o com-prador
visitar
o imóvel. Antes de mais nada, é essencial não ter qualquer
constrangimento
em perguntar sobre tudo que você precisa saber e em examinar cada
detalhe da
construção - das tornerias às tomadas, às paredes, aos pilares de
concreto.
Se o corretor (ou outro vendedor) não souber informar, peça-lhe que
dê as
respostas o mais rapidamente possível, caso contrário as negociações
não
devem continuar.
Segurança
- A primeira coisa a averiguar é a estrutura de sustentação do
edifício ou
da casa. Trincas e rachaduras devem ser exaustivamente procuradas.
Se forem
apenas superficiais, isto é, no reboco e na pintura não têm problema
(mas
são um item a ser considerado no preço, porque o comprador vai
querer
repará-las). Porém, se forem estruturais, como por exemplo trincas
nos
pilares de sustentação de edifícios de aparta-mentos ou, ainda como
exemplo,
afundamento no alicerce da casa, podem comprometer a segurança e,
neste
caso, é melhor não fechar negócio;
- trincas e rachaduras podem aparecer também nas paredes e, não
sendo
meramente superficiais, podem denunciar problemas até graves na
estrutura do
imóvel, ou problemas com materiais usados ou construção malfeita;
- manchas nas paredes podem denunciar infiltração de água, de
chuva ou de
tubulações do próprio imóvel ou de vizinho. Azulejos estufados ou
ocos por
baixo (basta bater com os nós dos dedos para perceber) podem também
denunciar infiltração ou serviço mal-acabado. Olhe e toque em tudo.
- observe o quadro de luz para ver se obedece às normas e se a
distribuição
para os cômodos está feita de modo a não haver sobre-cargas;
verifique
tomadas (veja até se a quantidade delas, em cada cômodo, atende às
suas
necessidades). Veja interruptores, instalação de chuveiro ou
aquecimento,
etc.;
- finalmente, verifique áreas comuns e de garagem. Avalie a
qualidade e as
condições de segurança das instalações e equipamentos do playground
e de
outras áreas comuns
Uma boa providência: assim como é costume levar um carro usado a um
mecânico
para ver se está em bom estado, antes de comprá-lo, é recomendável
também
levar alguém que entenda bem de construção, de preferência um
engenheiro,
para visitar o imóvel junto com você ou separadamente. É bom também
que um
advogado veja o contrato. A garantia de estar fazendo um bom negócio
- ou de
não entrar em uma arapuca - compensa os custos dessa ajuda técnica e
legal.
Defeitos de construção, prazos para reparo e indenizações
Valem para os casos dos imóveis prontos (novos ou usados) o mesmo
que já foi
dito nos capítulos iniciais deste manual. Veja de-talhadamente nos
capítulos
3, 4 e 5.
Duas últimas recomendações muito importantes e básicas nas relações
de
consumo, que valem também para os negócios imobiliários:
- Tudo que você tiver de reclamar, faça por escrito; se entregar
pessoalmente sua reclamação, peça a assinatura de quem a recebeu na
cópia;
se for pelo correio, faça com AR (aviso de recebimento).
- Não procure os recursos da Justiça a não ser depois de esgotadas
todas
as tentativas de resolver as pendências, amigável e diretamente, com
o
vendedor. O diálogo entre as partes geralmente é o melhor caminho.
Porém, se
não for possível chegar a um entendimento, não hesite em procurar os
órgãos
de defesa do consumidor (como os Procons) ou a Justiça.