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Código do Consumidor nos últimos 10 anos
Nascido em 1990, foi na última década que a lei das relações de consumo se firmou no cotidiano de vendedores e compradores

Marcelo Miranda
Repórter
06/05/06

Confira alguns pontos que tornam o Código de Defesa do Consumidor no Brasil um dos mais avançados no mundo! Clique na imagem ao lado e leia.

Veja!


O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.

Assim começa o Capítulo I do Título I Código de Defesa do Consumidor, lei federal sancionada em 1990 pelo então presidente Fernando Collor de Mello e criada para regulamentar as relações entre o consumidor de um produto e o fornecedor.

Apesar de ter sido criado há 16 anos, o Código demorou a se tornar uma arma de fato do consumidor contra os abusos comerciais. Nos últimos 10 anos, as dezenas de artigos do código se tornaram peça-chave nesse sentido, inibindo imposições de quem vende alguma coisa e criando uma verdadeira cultura da defesa do consumidor - em que entidades como Procon tornaram-se parte do cotidiano de milhares de pessoas todos os dias.

A discussão sobre a necessidade de um código específico para reger vendedor e comprados vem de muito antes da implementação da lei 8.078/90. "Antigamente, quem detinha todas as provas num processo de consumo era o fornecedor do produto, e o consumidor não tinha nenhum tipo de amparo para se defender", comenta Léa Ganimi, superintendente do Procon-JF, que relembra ter sido esta época anterior à vigência do código tempos em que ações rotineiras atualmente, com troca e devolução de produtos, desistência e reclamações eram raridade e precisavam passar por vários trâmites burocráticos na justiça antes de acontecerem. "Quem adquiria era sempre a parte mais vulnerável".

Com o Código de Defesa, a coisa mudou. O texto já inicia definindo quem é o que nessa cadeia de relações comerciais.

Consumidor - toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Fornecedor - quem desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Produto - qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Serviço - qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Avançado
Segundo Léa Ganimi (foto), o Código de Defesa do Consumidor no Brasil é um dos mais avançados em todo o mundo. Entre os vários destaques, ela frisa, por exemplo, a chamada inversão do ônus da prova. "No Direito, normalmente quem deve provar alguma coisa é a pessoa que alega, que acusa. O Código inverte isso quando o caso é entre consumidor e fornecedor: pela lei, é o questionado, ou seja, o prestador do serviço, quem deve provar que não tem culpa. Afinal, é ele quem disponibilizou o produto e garantiu a qualidade", explica a superintendente.

Outra modificação trazida pelo Código consiste em algo também muito comum: as informações sobre um produto em rótulos. Antes, isso era algo não obrigatório, o que permitia que a qualidade do que era vendido nem sempre estivesse garantida. "Agora, o fornecedor precisa deixar de forma clara e ostenstiva todas as características do seu produto na embalagem. Composição, dados gerais, quantidade, tudo isso precisa deixar o consumidor o mais informado possível, para que ele tenha o direito de escolher o que comprar".

Em casos de compras fora do estabelecimento (como pela internet ou por telefone), o Código institui o "tempo de reflexão". "São sete dias a partir da chegada do produto em que o comprador tem direito a devolver caso aquilo que adquiriu não esteja de acordo com o pedido original", diz Léa. Ao longo da década que passou, o Código teve pouquíssimas modificações. Uma delas foi apenas pontual, para adequação ao Código Civil: as multas por atraso de pagamento não podem ultrapassar 2% (antes, o valor era de 10%). E a lei ainda permitiu a criação de diversas varas de proteção ao consumidor - promotoria, delegacia e juizado - e os famosos SACs (serviços de atendimento ao consumidor), tudo especificamente para tratar das relações de consumo.

Há ainda projeto de emenda tramitando na Câmara para uma nova mudança: em caso de defeito em algum aparelho comprado, o fornecedor tem 30 dias para tratar do problema. Nesse tempo, o vendendor teria obrigação de "emprestar" um equivalente para uso do consumidor no período de conserto.

"O consumidor precisa ter noção plena de seus direitos e saber que existe uma lei que o protege. Só assim ele poderá reclamar. E tem sido assim nesses anos todos: quando sabe, o comprador não faz cerimônias. Vai ao Procon se defender de todos os abusos que ele possa estar sofrendo", conta Léa Ganimi, que frisa o fato de Juiz de Fora possuir um Disque-Procon, serviço gratuito de tira-dúvidas. Se alguém tiver qualquer suspeita de estar sendo lesado, é só ligar para 156.


Algumas características do
Código de Defesa do Consumidor

  • ônus da prova invertido, ou seja, quem deve provar o questionamento é aquele que recebe a acusação, e não o acusador. Com isso, o consumidor questiona e o fornecedor precisa se provar inocente

  • fornecedor deve obrigatoriamente disponibilizar produtos de qualidade, com informações detalhadas em rótulos e embalagens, incluindo composição química e quantidade, entre outros dados

  • em caso de cláusulas ambíguas em contratos de prestação de serviços ou compra, o favorecimento será sempre para o consumidor

  • cláusulas de contrato consideradas abusivas (que firam o Código) serão podem ser anuladas

  • prazo de reflexão, equivalente a sete dias após a chegada de um produto comprado fora do estabelcimento comercial

    Leia aqui, na íntegra, o Código de Defesa do Consumidor.