
Aluguel de Veículos
Seja na alta ou na baixa temporada de férias, em viagem pelo Brasil ou por países estrangeiros, as facilidades em se ter um veículo disponível para os passeios é indiscutível. As locadoras de veículos estão aí para suprir essa demanda, mas é sempre recomendável a análise meticulosa do contrato antes da assinatura, uma vez que são muitas as cláusulas que podem ser abusivas.
Os turistas e aqueles que viajam a negócios devem reforçar os cuidados na locação para o exterior. Caso a contratação tenha sido feita por representante local de empresa do exterior, o Procon é órgão competente para receber as reclamações. Se o negócio for feito diretamente com empresa fora do Brasil, o consumidor fica atrelado a legislação de defesa do consumidor do país onde estiver.
Para que serve a tarifa de proteção
A maioria das empresas cobra a tarifa de proteção (inclusa na diária), que corresponde a um seguro parcial na ocorrência de problemas ou danos diversos com o automóvel, acessórios e terceiros. Como existe uma certa variação quanto à cláusula de proteção nos contratos analisados o consumidor precisa ficar muito atento. O fato é que mesmo tendo sido paga a tarifa, se durante a vigência do contrato houver acidente com danos materiais o locatário ainda arca com 10 a 20 por cento do valor de carro similar ao alugado, zero km. Ocorrendo perda total, furto ou roubo a locadora é ressarcida nas mesmas condições em até 30 por cento.
Em todos os casos, a proteção fica condicionada a entrega de Boletim de
Ocorrência e comunicação imediata que comprovem o fato.
As tarifas de proteção não cobrem o combustível consumido durante a locação
(o carro é entregue com o tanque cheio e assim deve ser devolvido,
evitando-se o pagamento de taxa de serviço). Os gastos com guincho ficam a
cargo do locatário só em caso de acidente ou comprovado mau uso.
Se mesmo após a retirada do veículo for constatado qualquer defeito ou
problema que possa acarretar um acidente ou impossibilitar sua utilização, a
locadora deve ser notificada e o automóvel imediatamente devolvido.
Somente devem ser pagas integralmente as multas de trânsito cometidas pelo
consumidor durante a locação. Qualquer acréscimo como cobrança de
reincidências devem ser questionadas.
Também podem ser cobrados pela locadora reparos decorrentes de uso
inadequado do veículo pelo locatário. Portanto, ao fazer a devolução o
consumidor deve exigir na mesma hora e na sua presença uma vistoria completa
do carro e um recibo atestando suas condições. Verificada qualquer
irregularidade o locatário tem o direito de tomar conhecimento dos
orçamentos levantados pela empresa para a realização dos consertos.
Algumas locadoras possibilitam ao cliente fazer aluguel sem a tarifa de
proteção, o que o obriga a ressarcir integralmente qualquer dano ocorrido
durante o uso do veículo. Cabe ao usuário, nesse caso, avaliar se vale a
pena correr um risco que pode se reverter num prejuízo maior do que a
economia pretendida.
O consumidor fica responsável também pelo pagamento das despesas com lucros
cessantes, ou seja, o período em que o veículo fica fora de uso em razão de
sinistro e sem poder ser alugado. Em geral os contratos estabelecem
ressarcimento para a locadora com base na multiplicação dos dias em que o
carro fica parado pelo valor da diária.
Atenção: uma cláusula que costuma aparecer nos contratos é aquela onde a
locadora apenas com o número do cartão de crédito do locatário faz, a seu
critério, descontos referentes a danos, multas, valores à título de caução
ou outros problemas verificados após a entrega do veículo, sem que o
consumidor seja previamente avisado. Esse procedimento é abusivo sendo
considerado vantagem manifestamente excessiva para o fornecedor e fere o
Artigo 51 do C.D.C. A empresa tem que estabelecer outras formas de pagamento
além do cartão.
Cuidados depois da contratação
A locadora deve informar:
o total de horas que compõem a diária;
se a quilometragem é livre ou cobrada e
as taxas devidas por horas excedentes quando do atraso na devolução do
veículo.
Há pacotes semanais e mensais que saem por preços mais econômicos. O locatário deve ter cuidado para não se atrasar na devolução do carro. Para a locadora a demora em mais de dois dias sem aviso, normalmente configura-se apropriação indébita.
Ao receber o veículo o locatário deve:
anotar o dia e horário exatos e
verificar as condições de uso (vícios aparentes);
qualquer diferença percebida entre o serviço contratado e o apresentado deve
motivar uma observação do fato por escrito na nota de entrega ou a
solicitação de troca por outro veículo;
Se a locadora não tiver o carro reservado disponível, fica obrigada a
fornecer outro que se adapte às necessidades do cliente, sem cobrar nenhum
adicional caso a diária do segundo veículo seja mais cara. Se a troca for
feita por um modelo com diária mais barata a diferença deve ser abatida ou
devolvida, se já tiver sido paga.
Fonte: Fundação Procon-SP
|
Avenida
Independência, 992 Centro - Juiz de Fora - MG Telefone: 156 |
- 06/12/2005 » Devolução de passagens - Procon entende que, se comunicação for feita com antecedência mínima determinada por lei, não poderá haver cobrança de taxa
- 02/12/2005 » Contas de Energia Elétrica
- 11/11/2005 » Ponto adicional de TV a cabo - Nota técnica do Procon considera cobrança por ponto extra prática abusiva contra o consumidor
- 11/11/2005 » Conservas
- 28/10/2005 » Carnes, Aves e Pescados
- 21/10/2005 » Violência contra a Mulher - Delegacia de Mulheres recebe, em média, 500 ocorrências por mês. Saiba como deve agir uma vítima de agressão
- 21/10/2005 » Produtos Domissanitários
- Leia mais matérias em arquivo...
