A Taxa de Serviços Urbanos (TSU) foi criada pela Lei Municipal 5.548 de 1978, que instituiu o Código Tributário Municipal. Ela foi cobrada até 2006 no mesmo carnê do Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU). Advogados garantem que a cobrança da taxa é inconstitucional e o número de processos contra a Prefeitura de Juiz de Fora (PJF) na Vara da Fazenda Municipal é grande. Um dos funcionários do local informou que somente um advogado da cidade entrou com cerca de 200 processos.
A TSU inclui dois serviços: a taxa de limpeza pública e a de coleta de lixo.
A advogada
Mariana Latini diz que o município
não poderia ter realizado esta cobrança.
Ela se configura como inconstitucional porque não há como dividir, entre os
juizforanos, o valor dos serviços prestados. "O que caracteriza uma taxa é o fato de
o valor ser dividido. E no caso da TSU não há como fazer e nem como saber quem utilizou
o serviço"
, explica.
A advogada diz que o
Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou a TSU como improcedente e comemora o fato de
ela ter efeito vinculante,
que "avalia a TSU como inconstitucional em todos os casos julgados.
Ou seja, todos os juízes vão decidir de forma igual, pois ela já foi julgada como
ilegal"
, explica. Dessa forma, os artigos 177 a 184 do Código Tributário, que
trata da TSU, foram julgados inconstitucionais.
Apesar de a Lei ser de 1978, apenas os contribuintes que pagaram a taxa entre os anos de 2003 e 2006 podem pedir a restituição na justiça, pois o prazo prescreve em cinco anos. Mas ela alerta que somento o proprietário do imóvel pode entrar com a ação, mesmo que o imposto tenha sido pago pelo inquilino. Dessa forma, se o IPTU foi pago pelo locatário, ele deve entrar em contato com o locador para que este entre na justiça em seu nome.
Segundo Mariana (foto ao lado), a maioria das ações está sendo julgada
como procedende. Entretanto, apesar de ser legal receber em dobro tudo o que foi pago
indevidamente, a advogada diz que este não tem sido o caso de maior incidência para
a questão da TSU. "As pessoas estão ganhando o que foi pago, com correção monetária"
,
diz.
Os primeiros processos começaram a tramitar na justiça em 2006, mesmo ano em que a taxa deixou
de ser cobrada pelo município. Somente neste ano, eles estão sendo julgados procedentes.
Segundo a advogada, a PJF pode ter deixado de cobrar a TSU naquele ano por observar
o grande volume de processos. "Se devolver o valor para todo mundo, vai gerar
um rombo nos cofres da Prefeitura"
.
Entretanto, em um acórdão publicado pelo
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em
fevereiro deste ano, o Município não pode pedir para que a ordem jurídica não
seja efetivada, alegando que ela poderia causar prejuízos à coletividade. Segundo
e desembargador, relator do processo, "se algum prejuízo for causado ao Município,
não será em virtude da decisão do Judiciário, mas sim pela falta de cautela dos representantes
do povo que viola flagrantemente os Direitos e Garantias Individuais do Contribuinte"
.
A PJF informou que, em seu recurso, o argumento usado é que a TSU é uma taxa contra-prestacional, paga por um serviço já usufruído pelos juizforanos. Se a PJF for devolver os valores, a ação ficaria caracterizada como enriquecimento sem justa causa, pois o serviço já foi utilizado.
Os valores da TSU não eram cobrados de forma igual. Segundo o artigo 180 do Código Tributário,
"a Taxa de Serviços Urbanos terá como base de cálculo o custo da atividade dirigida ao contribuinte,
considerando-se para apuração de seu valor a unidade imobiliária, edificada ou não,
sua destinação e sua localização, em conformidade com as áreas isótimas que compõem
os Anexos da Planta Genérica de Valores aprovada anualmente por Decreto do Prefeito"
.
Assim, os valores da taxa variavam muito e alguns chegavam a ser muito superiores que o valor do IPTU. Mariana exemplificou com o caso de um imóvel no bairro Monte Castelo e outro no Bom Pastor. No primeiro, o valor do IPTU, em 2005, foi de R$ 93,68 e o da TSU de R$ 258,03. No mesmo ano, no outro imóvel, o valor era de R$ 277,85 para o Imposto e de R$ 182,14 para a Taxa (ver fotos acima).
Em um processo na Vara da Fazenda Municipal, o valor do IPTU para um imóvel comercial no bairro São Pedro, em 2006, era de R$ 185,83, enquanto o valor da Taxa era de R$ 685,21. No mesmo processo, o advogado coloca que a cobrança fere o artigo 145 da Constituição Federal, que determina que as taxas são específicas a serviços públicos específicos e divisíveis oferecidos à população.