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República e Civilização Brasileira

Luiz Werneck Vianna & Maria Alice R. de Carvalho - 1999
 

1. As considerações apresentadas nesse texto não têm qualquer compromisso com uma reflexão conceitual sobre a república. Dessa forma, não interessam, aqui, a "arqueologia" do conceito e as sucessivas recepções pelas quais ele vem passando ao longo da história política do Ocidente –– da república dos antigos à dos modernos, na clássica distinção de Benjamin Constant –– e, menos ainda, as vicissitudes empíricas que, segundo tantos, estariam bloqueando a sua atualização no mundo contemporâneo.

Por república pretende-se figurar algo bem diverso da concepção ideal-típica de extração rousseauniana, que inclui na sua linha de sucessão intelectual o jovem Marx da Crítica à Filosofia Política de Hegel, quando este fazia da manifestação direta do povo a base do constitucionalismo moderno. Tem-se, pois, como ponto de partida a experiência republicana tal como se apresenta no mundo, e não a sua construção modelar. Assim sendo, o tema da república remete a uma construção histórico-processual, sendo percebida como resultado de um longo caminho de democratização da esfera pública, que a tornou permeável à vontade dos indivíduos em uma dada sociedade, sem implicar imperativos de sobrepolitização dos seus respectivos selves. A partir desse ângulo particular, importa pouco se a sociedade está ou não constituída como uma comunidade de valores, podendo mesmo estar sujeita a uma intensa fragmentação e a um radical processo de individuação, em razão dos efeitos deflagrados pela ação das "4 Mobilidades" –– a espacial, a social, a familiar e a política ––, como no diagnóstico de Walzer [1997, p. 319].

Afinal, a moderna sociedade norte-americana, apesar de experimentar, como nenhuma outra, o processo de individuação e de estiolamento das identidades tradicionais, dificultando a sedimentação subjetiva de referências consistentes e coerentes que, supostamente, deveriam estar na base do ethos republicano, segue sendo, mais de 160 anos após a publicação do clássico tocquevilliano A Democracia na América, uma sociedade onde persistem práticas de cooperação social e onde, a partir da própria esfera privada, são deflagradas iniciativas de alcance público. Assim, o interesse bem compreendido, longe de ter as suas possibilidades de fundamentação desenraizadas pela dinâmica do capitalismo moderno e pelas transformações operadas nas estruturas demográfica, ocupacional e do mundo do trabalho, vem encontrando formas de reprodução a partir da própria sociabilidade, para o que os novos direitos –– quer os referentes às questões ambientais, quer os relativos às mulheres e aos diferentes grupos étnicos –– jogam um papel fundamental, reforçando, inclusive, a luta pela preservação e ampliação dos direitos clássicos, como os civis, os sociais e os políticos.

Os casos da França, da Inglaterra e da Alemanha contemporâneas, quando considerados à luz das transformações a que se viram forçados com a diáspora do Terceiro Mundo, que expôs as suas populações nacionais, relativamente homogêneas do ponto de vista cultural, à imigração massiva de povos de outra cultura e de distinta origem étnica, têm também revelado, embora de modo ainda tenso e dramático, um renascimento da cooperação e de mecanismos de solidariedade social em torno da defesa dos direitos dos imigrantes, cujas organizações vêm encontrando comunicação com a esfera política e favorecendo a extensão da rede de proteção aos marginalizados em geral. A melhor indicação do êxito desses novos movimentos sociais e das suas formas de cooperação está no fato de que, atualmente, em nenhum desses três grandes países, de importância central à moderna vida européia, subsiste, com influência significativa no interior da esfera pública, uma atitude que não tenha a incorporação como pedra de toque da sua estratégia social.

Desse modo, o estado real das coisas nas sociedades contemporâneas, caso se admita a direção aqui apontada, sem guardar qualquer relação com a virtude da Polis ou com a normatividade derivada do "douce commerce" –– ou seja, sem estar referido a uma compreensão de comunidade que, no limite, anule o indivíduo, conduzindo à hiperpolitização da vida social, e sem partir de uma perspectiva oposta, que consagre o individualismo do estrito interesse ––, aponta para uma república em ato, resultado de uma história acumulativa em que ela foi como que naturalizada pelas instituições, sendo o Estado democrático de direito a sua expressão contemporânea.

Nas sociedades urbano-industriais de massa, o Estado democrático de direito é republicano, na medida em que se apresenta como o resultado das ações virtuosas das gerações precedentes e das suas criações institucionais. A sua reprodução se faz, por isso, sem requerer, como condição necessária, a carga heróica das repúblicas antigas ou de uma suposta república-modelo –– com o previsível corolário de uma concepção exaltada de valores comuns ––, uma vez que se encontra, de algum modo, internalizada nas instituições.

Nessa versão, a república não se converte em uma máscara institucional meramente declaratória de direitos abstratos, na medida em que o mecanismo de base do Estado democrático de direito reside na dialética dos procedimentos, cuja animação supõe uma cidadania ativa, capaz de estabelecer nexos livres com a esfera pública, tal como ocorreu com o movimento dos direitos civis dos negros norte-americanos e como ocorre hoje, na Europa continental, com os direitos dos imigrantes à cidadania. Nesse sentido, uma sociabilidade que encontra meios e modos, institucionais e extra-institucionais, para se manifestar com incidência afirmativa sobre a esfera pública fundamenta uma vida republicana em permanente transformação institucional, aberta a novos "jogadores" e a novas formas de direito, inclusive a dos não-humanos –– o meio-ambiente ou o patrimônio histórico. Daí poder-se considerar o modelo procedimental do direito, em Habermas, uma construção persuasiva da república moderna, mesmo que não se aceite todos os seus termos, como a recusa em admitir, no contexto do judicial review, a ação das minorias contra a vontade da maioria, e o seu modelo de ação comunicativa pura, que, na verdade, prescinde da política (1).

Contudo, precisamente porque a república se encontra naturalizada no Estado democrático de direito, as suas instituições e os seus valores tendem a procurar formas de reprodução e de contínua institucionalização, sob pena de perder suporte na sua base social efetiva, isto é, nas classes médias e nos setores subalternos, segundo a persuasiva demonstração de Norbert Elias, ao analisar a evolução política de países do continente europeu [1997]. Segue-se que a questão dos procedimentos é bifronte, dependendo também de movimentos de "baixo para cima", que, quando inexistentes, devem ser estimulados por políticas públicas que visem à reanimação da sociabilidade, uma vez que, imersa no privatismo absoluto –– tal como Tocqueville temia que viesse a ocorrer na vida moderna ––, ela acabaria, no limite, por inviabilizar o Estado democrático de direito (ele não pode, por exemplo, conviver com taxas de participação eleitoral próximas de zero). Assim, considerado como instituição, o Estado democrático de direito, em razão de imperativos intrínsecos à lógica do seu funcionamento e com independência da vontade dos grupos que, eventualmente, detenham o poder governamental, supõe alguma forma de mobilização social e política, cujo grau deve variar nas diferentes sociedades.

Dessa perspectiva, que leva em conta o andamento macro-histórico do Ocidente moderno, pensar a república não consiste em um movimento remissivo, voltado ao restabelecimento de uma certa "idade do ouro" republicana, em uma busca de algo que se perdeu, como a Polis, o Estado-nação do século XIX e início do século XX, uma comunidade autárquica de valores nucleada em torno da história da sua cultura. A recepção contemporânea da idéia de república, embora mantenha afinidades eletivas com algo dessas concepções, é, no entanto, radicalmente distinta, na medida em que se realiza no interior de vastas transformações societais, de profundo sentido antropológico, que concederam desenvoltura ao processo de individuação, de um lado, e, de outro, conduziram ao enfraquecimento dos valores comunitários e mesmo dos Estados nacionais.

Em primeiro lugar, ela supõe um processo de individuação que extrai o indivíduo de comunidades exclusivas e auto-referidas, integrando-o numa vasta cadeia humana e de divisão de funções, que o tornam mais exposto à interação social –– argumento de Norbert Elias que, como evidente, é bem próximo do de Marx, quanto às repercussões positivas do papel da divisão social do trabalho na constituição de uma sociabilidade mais livre e cooperativa. Em segundo, a autodeterminação democrática, como anota Habermas, não tem o sentido, a um tempo, coletivista e exclusivo de uma afirmação de independência nacional e de realização de particularidades localistas. Segundo o autor, ela se reveste, antes, de um caráter inclusivo, a partir de instituições que integrem igualmente toda a cidadania. A inclusão, sustenta Habermas, significa "que uma ordem política permaneça aberta à emancipação dos que são vítimas de discriminações e à integração daqueles que são marginalizados, sem os encerrar na uniformidade de uma comunidade homogênea do povo" [1998, p. 133].

Daí deriva uma concepção de república na qual a visão substancialista, nacional-popular, cede lugar a uma concepção procedimental, que se sustenta à base da autonomia privada e pública no interior de uma associação de sujeitos de direitos, livres e iguais –– podendo-se acrescentar que, a partir dela, o próprio tema da independência quanto ao mundo externo pode ser retomado sob outros fundamentos, não exclusivistas, uma vez que entre os Estados, como notório, vive-se ainda sob o estatuto hobbesiano.

A afirmação de que a república se encontra naturalizada nas instituições não significa que se esteja diante de um processo que se substituiu ao ator. Como observa Habermas, as relações de reconhecimento jurídico de uma cidadania livre e igual não se reproduzem por elas mesmas –– elas requerem "esforço cooperativo de uma prática civil a que ninguém possa ser constrangido pelas normas jurídicas" [Idem, p.76]. Daí que, "juridicamente institucionalizado, o papel do cidadão deve estar ancorado no contexto de uma cultura política fundada sobre a liberdade" [Idem]. A natureza procedimental do Estado democrático de direito depende, portanto, de uma cultura política –– e não à toa se assiste hoje a um verdadeiro renascimento desse conceito, dado como anacrônico nas últimas três décadas.

Resulta daí um problema de natureza empírica: as sociedades retardatárias, objetos de processos de modernização conduzidos pela ação coercitiva do Estado e caracterizadas pela ausência de um estatuto de liberdade e de igualdade comum a todos os seus indivíduos, quando institucionalizam os modernos institutos da democracia política o fazem desencontradas de uma cultura cívica que possa ancorá-la. Tem-se, então, um cenário em que a vida republicana se vê prisioneira de uma "sociologia adversa" a ser corrigida pela política, vale dizer, por um processo no qual a ação do ator, quer seja ele um partido, uma associação, uma fração da intelligentsia, uma instituição, ou mesmo setores da administração pública, se empenhe em favorecer, tal como nas lições da ciência política de estilo tocquevilliano, a emergência do público em meio ao particularismo privatista.

Não bastam, portanto, nesses casos, as instituições e os procedimentos do Estado democrático de direito –– falta-lhes a anima do personagem que pode conceder vitalidade à dialética procedimental, convertendo interesses em direitos e levando à inclusão dos marginalizados e dos que, atingidos pelo efeito da intervenção direta da ciência e da tecnologia no mundo da produção, se encontram em vias de marginalização. Sem isso, não convergem a democracia política e os impulsos e expectativas de democratização social.

2. O ideal republicano contemporâneo se mantém fortemente associado à Revolução Francesa, momento em que se procedeu a um efetivo deslocamento da sociedade de corte e à emergência das forças sociais do Terceiro Estado como classe dirigente. A solução republicana francesa, em razão dessa radical particularidade, toldou a percepção do que houve de diverso entre o momento fundacional da república e os seus sucessos posteriores, os quais, de certa forma, aproximam-na bem mais da solução processualista inglesa. Na França, com efeito, a Restauração trouxe de volta a nobiliarquia anterior, devolvendo-a às suas funções de classe dirigente –– muito embora tal restituição política tenha se processado em um cenário já dominado pela sociedade civil burguesa, que não tardará a ser reconhecida sob a monarquia constitucional de Luís Felipe. A partir daí a república passou a conhecer uma dupla orientação: a originária, filha da revolução de 1789, e a efetivamente existente, cuja forma é a da monarquia constitucional à inglesa, filha de uma "revolução passiva" estendida no tempo. Na segunda década desse século, a revolução russa, evocando a organização popular dos soviets como seu tema, já impunha o reconhecimento da ausência de liames entre revolução e república moderna, que pressupõe a tripartição do poder e um Estado de direito, ainda que de fachada.

É de Norbert Elias [1997] a afirmação de ser uma visão unilateral aquela que representa o século XIX como um século burguês por excelência. Em uma perspectivamente fortemente convergente com as anotações de Gramsci sobre o Risorgimento italiano, Elias acentua o caráter transformista do processo europeu, em que "o declínio de grupos dinásticos e aristocráticos como grupos dominantes de sociedades européias e sua substituição por classes médias e trabalhadoras industriais [teria sido] um processo gradual", acrescentando, ainda, que, no que se refere à incorporação das classes médias, tal processo teria sido completado apenas após 1918 [Idem, p. 157]. A república efetivamente existente é, portanto, fruto de processos sociais e políticos relativamente recentes, embora o seu imaginário freqüentemente se mostre anacrônico, orientado por paixões éticas e pela noção de virtude do jacobinismo francês. Ela é, nesse sentido, derivada de um longo processo de "revolução passiva" que levou a burguesia, as classes médias e os trabalhadores a se converterem em classes politicamente dirigentes, a partir do primeiro pós-guerra.

No entre-guerras, a percepção da vida republicana se viu limitada ao funcionamento do sistema da democracia representativa, do qual se deveria extrair a vontade da maioria por meio da criação legislativa do direito, entendido, segundo a ortodoxia liberal da época, como restrito às garantias da autonomia privada. Data daí, porém, a ampliação do pacto republicano, com a intervenção dos partidos de massa com origem nas classes trabalhadoras e o emergente papel do sindicalismo –– ambos orientados no sentido de introduzir a idéia de justiça no paradigma liberal-burguês, tal como se verificaria, primeiro, no direito do trabalho, com o reconhecimento da proteção do "economicamente desfavorecido", e, depois, na legislação welfariana, quando se viram quebradas as nítidas barreiras entre as esferas pública e privada que o liberalismo clássico construíra. Assim, o direito do trabalho, o Welfare-State e o keynesianismo dominante nas economias programáticas da época consistem em uma óbvia expressão da mudança do paradigma do direito formal-burguês para o direito social, o que, em outros termos, significa a ampliação da idéia de república para conter a sociabilidade emergente que provinha dos setores subalternos da sociedade. Nessa chave, compreendida a república também como resultado de um processo reformista, a sua ampliação teve como base o Estado de direito, o reconhecimento das liberdades civis e públicas e o próprio fortalecimento do sistema da democracia representativa. Desse ponto de vista, pode-se dizer que o Welfare-State conduziu a democratização da república, importando a ampliação dos celebrantes do seu pacto.

De acordo com Norbert Elias, em Os Alemães. A luta pelo poder e a evolução do habitus nos séculos XIX e XX, nos países europeus em que o longo processo transformista de transferência do controle político às classes originárias do Terceiro Estado se cumpriu com o deslocamento da aristocracia guerreira e da nobiliarquia em geral, como na Inglaterra e na França, a república pôde, sem maiores traumas, se ampliar, incorporando, ao seu direito e à sua constituição, a presença desses novíssimos setores. Em outras palavras, aquelas formações nacionais que vivenciaram processos de modernização nos quais as novas elites burguesas deslocaram ou subordinaram politicamente as elites do antigo regime acabaram por demonstrar aptidão em seguir mobilizando a mesma chave do conservar-mudando, quando se fizeram presentes as pressões organizadas das classes trabalhadoras.

Contudo, em sociedades, como as da Alemanha, Itália e Japão, em que, por diferentes motivos afetos a suas respectivas histórias nacionais, a própria unificação territorial e a conformação do Estado se retardaram, o ingresso no moderno se realizou a partir da ação de lideranças extraídas de uma aristocracia e de estamentos burocráticos ou guerreiros que não conheceram um aburguesamento na fixação do seu sistema nacional de conduta. Com isso, aquelas foram sociedades que se demonstraram refratárias ao reconhecimento de autonomia dos movimentos das classes trabalhadoras e à própria noção de Estado de direito, mantendo como perspectiva a possibilidade de restauração de uma unidade entre Estado e povo, mediante a qual àquele caberia a encarnação da vontade geral deste. Sob aquela versão totalitária de república, o indivíduo e seus direitos eram subsumidos aos ditames de uma coletividade idealizada, como ficaria claro com a ascensão do nazifascismo. Tal forma de república, do ponto de vista interno, caracterizou-se não só pela recorrência mítica à vontade geral, que estaria encarnada na ligação plebiscitária entre o povo e o Chefe da Nação, como também por seu caráter não inclusivo, na medida em que somente incorporou os trabalhadores aos direitos sociais sem lhes reconhecer autonomia cidadã. Do ponto de vista externo, ela se manteria exclusiva em relação aos outros Estados-nação, aos quais visava submeter em razão dos seus objetivos "maquiavélico-dinásticos", para usar uma categoria da preferência de Norbert Elias.

A vitória sobre o nazifascismo, em uma grande coalizão mundial da burguesia liberal com as classes médias e as classes trabalhadoras –– do que a resistência de Stalingrado e a invasão da Normandia são a melhor ilustração –– significará uma democratização em dimensões inéditas da república, consistindo o constitucionalismo democrático em uma de suas principais realizações, dado que, em nome dos valores fundamentais da pessoa humana, passou a subordinar o direito positivo, originário da vontade da maioria, em uma inequívoca reação à experiência do nazifascismo, que, para a sua institucionalização, se utilizara do processo legislativo. Com o constitucionalismo democrático, a criação do direito, além de provir de um corpo eleito de legisladores, deveria estar em consonância com determinados preceitos declarados como fundamentais, sem o que a lei poderia ser compreendida como inconstitucional. Desse modo, a república do constitucionalismo democrático concebe e pratica uma relação entre os três Poderes bem diversa daquela do ideário republicano que veio à luz com a revolução de 1789, o qual, como se sabe, supunha uma nítida separação entre eles e a afirmação, sem contrastes, da vontade da maioria.

O constitucionalismo democrático inova, pois, a noção de república na medida em que, em algum nível, põe alguns valores e direitos à frente da expressão da vontade majoritária da cidadania –– a cidadania não pode, por exemplo, regular desigualmente as relações entre sexos ou etnias ––, devendo-se entender que é uma de suas marcas a compreensão da vida republicana como um processo de sedimentação. É da sua natureza, portanto, estampar, além dos procedimentos democráticos que devem regular os conflitos entre os diferentes grupos sociais, os direitos já conquistados, patamar irremovível de conquistas.

Essa concepção histórico-processualista da república não se assenta sobre a virtualidade de que a noção de bem-comum seja internalizada por todos os indivíduos. Os seus supostos, distantes das pretensões de uma comunidade harmoniosa idealizada, são a admissão do conflito como elemento central da vida social e a legitimidade da defesa de direitos e de expectativas de direitos por parte de todos os grupos sociais, desde que regulados por procedimentos democráticos que concedam livres e iguais possibilidades de manifestação a todos. Nessa leitura, a república aparece como um resultado, consistindo na institucionalização de um longo e complexo processo civilizatório que se deflagrou na história do Ocidente a partir do limiar do mundo moderno. Na arqueologia, portanto, da república efetivamente existente, estão: a ação dos reis que trouxeram para si o monopólio legítimo dos meios de coerção, expropriando, com isso, a aristocracia guerreira dos seus recursos de poder e a convertendo em uma noblesse de robe; a ação revolucionária do Terceiro Estado, da qual resultaram as Cartas políticas, o Parlamento e os direitos civis; e, finalmente, a incorporação, pelas instituições e pela cultura dominantes, do ethos e da cultura política das classes que viviam do seu trabalho, particularmente da classe operária em sua luta por direitos sociais e políticos. Tal concepção processual admite o próprio período da Restauração no fluxo afirmativo da construção republicana, como na célebre análise de Gramsci, quando procurou demonstrar que por Restauração se devia entender uma expressão metafórica, uma vez que não teria havido "nenhuma restauração efetiva do ancien régime, mas apenas uma nova sistematização de forças, na qual as conquistas revolucionárias das classes médias foram limitadas e codificadas", vindo a acrescentar que, a partir daí, o rei na França e o papa em Roma não mais corporificariam a França ou a cristandade, tornando-se, simplesmente, chefes de partidos –– isto é, apenas partes, entre outras, em meio a uma totalidade compósita [Gramsci, 1978, p. 109].

Pensar, pois, a república como um resultado em contínua progressão –– conquanto, ao longo da história, possa ter comportado momentos menos favoráveis à inclusão (a Restauração, um deles) –– e animada, principalmente, pelo conflito, no que reedita o estilo republicano de Maquiavel, põe a nu o cerne dos imperativos para a sua manifestação, qual seja, a existência de uma cultura da liberdade, produzida ao longo de sucessivas gerações, em que os direitos e as expectativas de direitos de cada um obedeçam às regras do jogo, cuidando-se para que essas, além de não institucionalizarem as assimetrias existentes entre os grupos e interesses envolvidos, sejam dotadas de plasticidade, no sentido de virem a admitir novos parceiros e novos interesses. República, por isso mesmo, é um processo cujo curso somente pode ter seqüência a partir da iniciativa de atores que exerçam a representação institucional e extraparlamentar dos diferentes grupos e interesses envolvidos nas disputas sobre recursos e valores na vida social.

Ao lado dessa dimensão histórico-processual da república, para ela também convergem os efeitos de um outro movimento, igualmente civilizatório, de natureza reflexiva. A sociologia no mundo contemporâneo tem significado uma intervenção democratizadora sobre a empiria social, na medida em que não só identifica processos embrionários de segmentação e diferenciação de interesses, conferindo forma e expressividade pública ao que, sem a sua intervenção, permaneceria invisível à sociedade, como também vem legitimando, por meio do discurso científico, noções relativizadas do mundo e, portanto, mais compatíveis com o valor da tolerância, avançando, a partir daí, a perspectiva do conflito como elemento intrínseco à vida social, e o próprio elogio à idéia de mudança. Nesse sentido, pode-se dizer que a sociologia contribui para a criação de um terreno propício à afirmação de uma cultura democrática, baseada na administração da conflitividade presente em todas as formas de associação humana. Em outras palavras, ela como que se transforma em recurso de uma ciência moral, demonstrando a existência de condições, no mundo de hoje, para a vigência de padrões libertários e igualitários. Como observa Gramsci, parafraseando Marx, existindo as condições, a solução dos objetivos torna-se dever, a vontade torna-se livre. Nesse caso, "a moral se transformaria em uma pesquisa das condições necessárias para a liberdade do querer em um certo sentido, na direção de um certo fim, bem como para a demonstração de que essas condições existem" [Gramsci, 1978, p. 120]. Assim, caso se reconheça que a república já é uma condição dada, na concepção histórico-processual aqui defendida, ela pode ser compreendida como um espaço livre, em que a agência humana intervém, no sentido de convertê-la em um processo ininterrompido de democratização.

Resultado de uma história particular, a crescente democratização da vida republicana tem sido reforçada pela lógica inerente às suas instituições, operando como uma estendida revolução permanente ao longo do tempo, sustentada por atores que, reflexivamente, já se comportam como seus intérpretes. E, além desse continuado aprofundamento, a república conhece também uma universalização, expandindo-se as suas instituições por todo o mundo, inclusive pelos países retardatários, onde não medra a cultura da liberdade. É ali, porém, onde, sintomaticamente, mais se sente a nostalgia de uma fundamentação comunitária para a república ou, alternativamente, onde mais se imagina que a sua construção não está em um processo histórico-concreto, e sim na educação para a virtude e para a cogitação utópica.

3. No Brasil, o papel civilizatório das elites, a partir da criação do Estado-nação, teve a sua manifestação principal na adesão ao liberalismo, com o que se estabeleceu uma clivagem que o isolou do mundo das plantations, onde vigiam as relações escravistas, o patriarcalismo, e, para os livres e pobres, o estatuto da dependência pessoal. Como observa Florestan Fernandes, foi o "liberalismo [que] desencadeou uma vaga de idealismo político e repercutiu de modo construtivo na organização, no funcionamento e no aperfeiçoamento da monarquia constitucional" [1975, p.38], introduzindo, aqui, um andamento reformista, decerto que sob um ritmo mais lento e recessivo do que os das revoluções "sem revolução" que ocorreram na Europa e levaram à primazia da ordem burguesa naquele continente, em razão da ausência do elemento jacobino que lá atuara, em maior ou menor grau, segundo a história particular dos diferentes casos nacionais. Desconhecendo alternativas para uma inscrição na economia mundial, o novo Estado preservou a ordem econômica que herdara do período colonial, com as suas estruturas sociais, sobretudo a escravidão e o exclusivo agrário. Contudo, esse cenário de dominação patrimonial haveria de coexistir com um "Estado nacional bastante moderno" e "virtualmente apto à modernização ulterior de suas funções econômicas, sociais e culturais" [Idem, p.38]. Ainda nas palavras de Florestan, o liberalismo, malgrado sua não-correspondência com a natureza patrimonial da sociedade civil, "[...] cresceu com as instituições políticas que ele ajudou a moldar, e [...] os princípios liberais ganharam, com o tempo, maior consistência e eficácia, tanto quanto advogados mais puros, convictos e denodados" [Idem]. O liberalismo, nesse sentido, viria a ser considerado a força cultural viva da revolução nacional brasileira, "revolução encapuzada" [Idem, p. 32], que, em um movimento similar à transição para o domínio burguês na Itália do Risorgimento, presidiria a passagem da ordem senhorial escravocrata para a ordem social competitiva.

O liberalismo consistira no sistema de referências que, desde o final do século XVIII, animara os movimentos nativistas contra a tutela senhorial, mas teve atenuado o seu ímpeto pela singularidade do processo da independência brasileira –– o seu primeiro governante é o herdeiro da casa dinástica metropolitana. Singularidade que estaria na raiz da fácil coexistência do novo Estado-nação com a dominação patrimonial, pela óbvia razão de que a independência não resultara de uma revolução nacional-libertadora, que certamente traria consigo algum tipo de mobilização popular, com previsíveis repercussões sobre o exclusivo agrário. Apesar dessa importante restrição, o liberalismo, ao compor o sistema de ordem e de valores do novo Estado, pôde favorecer uma movimentação na sociedade civil que, tal como a descreve Florestan Fernandes, se afirma, progressivamente, em "sua função típica de transcender e negar a ordem existente" [Idem, p.39]. O liberalismo teria então desencadeado contínuas transformações moleculares na ordem senhorial escravocrata, sobretudo a partir da intensa floração mercantil que se segue à ruptura com o pacto colonial e a nacionalização do comércio exterior, quando se viram ampliadas as condições para o aprofundamento da diferenciação social por meio da criação de novas ocupações qualificadas e do estímulo às profissões liberais. O relevante, nesse caso, teria sido a constituição de um "setor livre" em meio às estruturas tradicionais preexistentes, no qual o sistema competitivo pôde se afirmar e colocar em perspectiva uma futura erosão do sistema estamental.

Nesse sentido, o papel civilizatório da ideologia liberal das elites atuou de modo a estimular a atividade mercantil e o ideário libertário entre os setores urbanos emergentes, cuja aparição e desenvoltura se vinculavam à internalização do controle das condições de exercício do comércio internacional, embora se caracterizassem por uma relação de compromisso com a ordem patrimonial que servia de base à organização do sistema econômico dominante –– a agroexportação. Além da "esfera livre", organizada sob a égide do liberalismo e da vida mercantil a ele estreitamente associada, havia uma esfera prisioneira do passado e que se mostrava impermeável a transformações. Desse impasse, resultou um esforço civilizatório autocontido, intrinsecamente hipotecado ao que lhe era antagônico, levando a uma ambigüidade entre a ordem racional-legal e a patrimonial que, para muitos, caracteriza o andamento do processo civilizatório brasileiro. Assim, se o Estado era moderno, de formato liberal, acomodado às instituições de uma monarquia constitucional, a ação modernizadora do Centro sempre se via "corrigida" no plano local, dado que a raiz efetiva do patrimonialismo se encontrava implantada na sociedade, em sua sociologia agrária dominada pelos institutos da escravidão e do exclusivo agrário. Como afirma Maria Silvia Carvalho Franco, "os poderes locais primaram por desconhecer os propósitos inovadores do poder central" [1969, p. 137], e o Estado, como agência liberal e moderna, foi "negado enquanto entidade autônoma e dotado de competência para agir segundo seus próprios fins" [Idem, p. 138].

Com este limite crucial, qual seja o do compromisso do Estado com a ordem patrimonial na qual se via enlaçado, pode ser retida a observação tipicamente arielista de Eduardo Prado, que identificou, como legado positivo do iberismo entre nós, a tradição do direito como chave organizadora do mundo, como triunfo do espírito sobre a materialidade de Caliban: "o espírito latino, transmitido aos brasileiros mais ou menos deturpado através dos séculos e dos amálgamas diversos do iberismo, é um espírito jurídico que vai, é verdade, à pulhice do bacharelismo, mas conserva sempre um certo respeito pela vida humana e pela liberdade [...]. O rábula de aldeia é, sem dúvida, um ente inferior, mas em todo caso é superior, como unidade social, ao capanga e ao mandão. [...] É a lei que substitui a violência" [1958, p. 175]. A civilização estaria no Centro, e as próprias ambições territorialistas que ali tinham curso estariam mais vinculadas à afirmação do direito e da liberdade do que a serviço de uma ideologia militarista: a obra da unidade nacional foi concebida como uma política de inspiração civil, contra a "teatralidade vistosa e bárbara do caudilhismo local", nas palavras de Eduardo Prado.

Assim como é indevida a caracterização do Estado brasileiro como uma forma de asiatismo –– presente em Tavares Bastos, Raimundo Faoro e Simon Schwartzman –, também o é a consideração de qualquer semelhança entre a centralização monárquica brasileira e a que teve curso sob o absolutismo europeu. Segundo a interpretação de Oliveira Vianna sobre o processo civilizatório brasileiro, o Estado centralizador, entre os europeus, seria um "agente opressor das liberdades locais e individuais"; aqui, ao contrário, um promotor delas, à medida que, ao invés de atacá-las, "é ele quem defende essas mesmas liberdades contra os caudilhos territoriais que as agridem. Estes é que, de posse do poder local [...], ameaçam as cidades, as aldeias, as famílias [...]. O poder central sempre intervém para garantir os cidadãos na integridade de seus direitos, no gozo das suas liberdades, na inviolabilidade do seu domicílio ou da sua pessoa" [Oliveira Vianna, 1973, p.265]. Com o Centro, o liberalismo, a ordem racional-legal, a civilização e o caminho para afirmação da liberdade.

Perceber, porém, a ação do Centro no exercício de um papel civilizatório importa, como já mencionado, a percepção dos limites desse movimento, incapaz de proceder a uma intervenção desorganizadora da esfera patrimonial e de impor, sem contrastes, a supremacia da ordem racional-legal –– a democratização do acesso à terra sendo a precondição. Tal ambigüidade característica do Estado imperial projetou-se, em linhas gerais, sobre a República, levando à preservação do estatuto da dependência pessoal, das clientelas e da incorporação política "de fachada" das grandes massas do campo que, nos currais eleitorais, conheciam a integração à vida republicana pela mediação do sistema do coronelismo.

A Carta republicana de 1891 confirmou a primazia do sistema de orientação liberal no que concernia às instituições e ao direito, mas não forneceu meios para que o país real pudesse vir a se reconhecer, ou a construir a sua identidade, no país legal. A herança do patrimonialismo, originária de processos societais derivados do exclusivo agrário, significava uma república de poucos –– oligarquia que se tornava tão mais anacrônica quanto mais se modernizava e se complexificava a estrutura social do país. Esgotava-se, enfim, a matriz civilizatória das antigas elites socializadas no Império, e a ordem racional-legal se torna uma dimensão vazia de sentido, com o direito se aviltando em um maneirismo de bacharéis. Prisioneira da hipoteca ao patrimonialismo, a ordem racional-legal, ao conceber uma república sem democracia e sem incorporação social, cristalizou o liberalismo como ideologia de elites, sem desenvolver as suas potencialidades universalistas, em termos de direitos civis. E foi nessa recusa à inovação, mantendo-se indiferente às pressões dos novos setores emergentes, como empresários, militares, classes médias e operariado urbanos, que o ideário liberal, força subterrânea que presidiu o longo processo de transformações moleculares ao longo do período anterior, perdeu substância, frustrando as expectativas de uma plena passagem do país a uma ordem social competitiva.

O moderno e a democratização social, não se afirmando, senão lenta, localizada e embrionariamente, deveriam proceder, pois, da ação interventora do Estado, particularmente do seu estímulo às atividades industriais, tal como no diagnóstico dominante no interior da ampla coalizão política que liderou a Revolução de 30. A condição para a mudança estaria na ultrapassagem do liberalismo, cuja institucionalização teria importado a apropriação da esfera pública pela esfera privada, impedindo-a de operar com autonomia e de se encontrar com a Nação, em particular com seus novos setores sociais, emergentes do mundo urbano. Assim é que, com a intenção de livrar a esfera pública daquela apropriação e de exponenciar a sua capacidade de intervenção, imprime-se um formato orgânico-comunitarista ao Estado, destituindo, do centro do seu sistema de ordem, o indivíduo e as concepções do mundo que configuram a sua identidade. A civilização procederia de uma obra estrategicamente planejada pelo Estado, cuja intenção, nos marcos do industrialismo, se aplicava à produção da riqueza material e, com ela, à ampliação da cidadania, reconhecendo-se a relevância das classes médias e dos trabalhadores urbanos naquele processo.

A intenção civilizatória mudava, pois, de curso, voltando-se, agora, para a pedagogia de uma ética do trabalho –– institucionalizam-se os sindicatos como corporações de Estado e, nesse curso, os trabalhadores têm reconhecida a sua cidadania, ao mesmo tempo em que se impõe a eles uma condição heterônoma, como personagens tutelados pela ação estatal. A organização e o direito corporativos seriam a escola brasileira do civismo, elevando-se o interesse ao plano da esfera pública, mediante a subsunção do mundo do trabalho à razão do Estado. Tal modelo, inteiramente diverso do liberal, não visa ao indivíduo como sede autônoma de vontade, mas como destinatário de uma ação pedagógica acerca do bem comum, na versão concebida pelos formuladores do Estado corporativo, centrada nas idéias de colaboração e de harmonia entre classes sociais.

Contra o cenário de fragmentação e insociabilidade do liberalismo, apõe-se a indução da sociabilidade a partir da ação de uma intelligentsia, que, pela criação do direito, assenta as instituições que deveriam aproximar, em uma comunhão solidária, os indivíduos do Estado. A obra civilizatória dessa refundação republicana pretendia operar, pois, na chave de uma educação cívica, patrocinada, regulada e administrada pelo direito –– o direito do trabalho e suas instituições. De modo que, na década de 30, o direito e suas instituições, conquanto se tenham desprendido do sentido que lhes foi atribuído no contexto de construção do Estado-nação, continuaram como dimensão forte no processo civilizatório brasileiro.

Tal modelo subsistiu, em suas grandes linhas, até 1964, traduzindo-se em um cenário institucional propício à agregação e à solidarização de interesses em torno de alguns núcleos, dentre os quais os sindicatos, conferindo-lhes sensibilidade às questões do público. No âmbito da ordem de 1946, que retomou o ideário liberal combinando-o com a ordem corporativa anterior, à medida que se ampliavam as liberdades, as instituições daquele sistema passaram a abrigar processos tendentes a uma efetiva autonomização da vida associativa, inclusive do mundo do trabalho, favorecendo uma concepção de república orientada por valores comunitários, em que o indivíduo, apesar de reconhecido como ente dotado de autonomia e portador de direitos próprios, se via envolvido com a idéia de bem comum.

Assim, na ordem de 46, procurou-se harmonizar os pressupostos do indivíduo com os direitos de grupos sociais, dando origem a uma ideologia particular de setores majoritários das elites –– o liberal-comunitarismo. A idéia predominante de república ganhou, então, um contorno mais largo e impreciso, dependente de uma crescente mobilização e participação sociais em nome do bem comum, que pressupunha a erradicação do patrimonialismo. Para isso, importavam a universalização dos direitos civis e uma ruptura com o secular estatuto da dependência pessoal. Naquele contexto, para os portadores da questão igualitária, ampliar a cidadania e democratizar a República reclamava uma participação e uma mobilização crescentes, na medida em que as instituições careciam de procedimentos democráticos por onde pudessem transitar os temas substantivos da democratização social do país. Para citar um exemplo, a desapropriação de terras, que deveria pôr fim às formas remanescentes da dominação patrimonial, era obstada por dispositivos constitucionais, que a condicionavam a uma prévia e justa indenização dos seus proprietários pelo Estado, mediante pagamento em dinheiro. Democratizar a terra, então, reclamava um excesso de participação, cujo ímpeto pudesse sobrepor-se à institucionalidade em vigor, estando esse desencontro entre a agenda da igualdade e da liberdade, à falta de procedimentos democráticos que viabilizassem a mudança social, na raiz da ruptura constitucional de meados dos anos 60.

O golpe militar de 1964, inaugurando mais um ciclo de regime autoritário na vida republicana brasileira, reatualizou as instituições corporativas do Estado Novo, no sentido de que procurou reforçar os elementos tutelares e de subsunção do sindicalismo à razão de Estado, pondo, ademais, sob controle a vida associativa em geral, em nome da preservação da segurança nacional. Rompe-se, aí, a conexão liberal-comunitarista, que, antes, se expressava na própria arquitetura constitucional, tal como na ordem de 46. Com o regime ditatorial, o corporativismo traduzir-se-á em um mecanismo de pura coerção, deixando de exercer as funções de correia de transmissão entre o Estado e sindicatos e de exercício de uma pedagogia cívica para uma cidadania orientada para o bem comum, tal como na interpretação inaugurada a partir de 1930. De outra parte, por liberalismo passou-se a entender o indivíduo movido por apetites econômicos, imobilizado no seu círculo privado de interesses e estrangeiro à esfera pública e ao cultivo das liberdades republicanas.

Se o modelo de 1937 fora europeu, durkheimiano, sistêmico, uma vez que, além de conter um elemento fortemente coercitivo, também visava à produção de consenso, integrando as esferas da economia, da política e da organização social, em 1964 a inspiração é utilitária. Nela, o recurso à ordem burocrático-corporativa é meramente instrumental, abandonando-se as concepções orientadas para a produção de consenso e de solidarização social. Com isso, introduziu-se uma radical assimetria entre as dimensões da economia, da política e da vida associativa, as duas últimas imobilizadas pelo autoritarismo, enquanto a primeira era alçada a um movimento fortemente expansivo.

Foi essa lógica que separou drasticamente as esferas do público e do privado, ensejando o surto de uma cultura política e de uma ética social em que o indivíduo passou a ver com estranheza tudo o que não se identificasse com o seu interesse particular e imediato. O regime militar, se trouxe o resultado de uma nova onda expansiva do capitalismo brasileiro, produziu também, do ponto de vista da sociabilidade e da vertebração associativa, uma verdadeira lesão no tecido social, aprofundando a atitude de indiferença política da população e dificultando, pela perversão individualista, a passagem do indivíduo ao cidadão, especialmente no caso dos setores subalternos do campo, que passaram a acorrer em massa aos pólos urbano-industriais, onde chegavam destituídos de direitos e de proteção das políticas públicas. Naquele contexto, a república e suas instituições foram pervertidas em um cenário de mercado regulado autocraticamente pelos condutores da política do Estado.

O processo de transição à democracia pôs a nu os efeitos da modernização autoritária conduzida pelo regime militar, sobretudo no que se refere à degradação da dimensão do público, não somente na esfera estatal, como também na própria sociedade civil. Chegava-se à democracia política sem cultura cívica, sem vida associativa enraizada, sem partidos de massa e, mais grave ainda, sem normas e instituições confiáveis para a garantia da reprodução de um sistema democrático. Assim é que a transição do autoritarismo à democracia política, após duas décadas de intensa modernização econômica, de alterações profundas na estrutura demográfica, ocupacional e de classes, e de impedimento à livre expressão e organização da sociedade, vai coincidir com a emergência de seres sociais, inclusive com extração nas elites, originários da própria modernização, para os quais as idéias do "outro", da cooperação social e da esfera pública lhes eram inteiramente estrangeiras.

O momento coletivo que a sociedade conheceu para se repensar após a experiência traumática imposta ao tecido da sua sociabilidade foram os debates constituintes de 1987 e de 1988. Neles, o ponto de partida do diagnóstico do constituinte foi o de que uma sociedade carente de mentalidade cívica e de cultura política democrática não poderia conceder as bases para uma democracia de cidadania ativa. Mais uma vez retoma-se a matriz do direito como ideal civilizatório: dela deveria partir a arquitetura das instituições, com a fixação de procedimentos que viessem a favorecer a cultura do civismo, pondo, à disposição de todos, iguais e livres oportunidades de conversão dos seus interesses em direitos. Daí que, por definição constitucional, a democracia brasileira deveria ser, além de representativa, de participação. Tal participação teria como cenário a esfera pública, mais uma demonstração da convicção do constituinte de que a sociedade civil, por si só, não contaria com recursos valorativos para exercê-la. Dessa feita, porém, por meio de livre e autônoma manifestação da sua vida associativa ou até de cidadãos isolados.

Com essa intenção, objetivando fazer do povo um personagem comprometido com a sua Carta constitucional, instituiu-se o controle abstrato de normas pela comunidade dos intérpretes da Constituição, entre os quais os partidos políticos e o mundo dos sindicatos. A Constituição como obra aberta, tal como na motivação do constituinte, remetia-se, assim, a uma inspiração rousseauniana, em que a lei deveria guardar modos de referimento à vontade geral. Ademais, a inovação da instituição do Ministério Público, que o extraiu do campo do Estado para fazer dele o intérprete dos direitos da sociedade civil, tornou-o agente potencialmente organizador da vida associativa, especialmente no contexto das ações civis públicas, tendo ocorrido um processo de sentido semelhante com a criação dos chamados Juizados Especiais –– uma justiça gratuita, informal e regida pela oralidade, dotada da capacidade, se tiver êxito na realização dos propósitos que a criaram, de estimular a prática da democracia deliberativa. Assim, a democracia participativa, com esse desenho imposto pelo constituinte, longe de conflitar com a democracia da representação, pode se constituir em um âmbito de animação desta, bastando notar que são os partidos minoritários, principalmente de esquerda, os que mais se têm feito presentes no uso desses novos recursos institucionais.

Do ponto de vista conceitual, portanto, tem-se um cenário institucionalmente favorável a uma recriação republicana, embora não se possa dizer que as elites venham endossando e sustentando uma perspectiva que faça do direito e de suas instituições um acesso vestibular à cidadania livre e ativa. Distantes dessa construção, as elites de hoje parecem bem mais empenhadas na crença de que as virtudes devem proceder da dimensão do mercado –– e, nesse sentido, desconformes com a tradição que se pretendeu sumariar como sendo a predominante na história do seu próprio ethos civilizatório. A recriação da idéia republicana no Brasil, afinal, consiste também em uma prospecção da sua história, escrutinando-se o caminho em ziguezague por meio do qual a civilização brasileira faz seu percurso e identificando-se a linha forte pela qual ela deve ser levada à frente.

Ao contrário das melhores versões sobre a trajetória do mundo anglo-saxão, o mercado aqui não conheceu uma história virtuosa, não atualizou as suas potencialidades como agência construtiva de um indivíduo disciplinado e autocontido nem operou como um instrumento de docilização das interações sociais, tornado possível pelo reconhecimento do "outro" e da legitimidade dos seus interesses. Em outras palavras, não se erigiu em um parâmetro normativo do comportamento cultivado de iguais, cujos pressupostos se assentam, em última instância, na experiência do livre contrato.

No Brasil, se a via de republicanização democrática pelo mercado encontrou, em algum momento, a possibilidade da sua realização, isso se deu no Estado de São Paulo, único estado da Federação onde a dimensão do interesse se projetou em escala afirmativa. Ali, sem dúvida, estavam dadas as precondições para um trânsito bem-sucedido a uma ordem social competitiva, e que viesse, depois, a se difundir pelos demais estados da Federação, como, aliás, recomendava Alberto Salles. Dois movimentos, porém, originários de suas elites, obstaram essa vasta operação hegemônica: de um lado, a engenharia política que, no começo da Primeira República, as levou à solidarização com a ordem patrimonial por meio do sistema político do coronelismo; de outro, a sua concepção estreita e excludente da ordem liberal, que as manteve refratárias à incorporação das classes médias urbanas e da classe operária ao seu sistema da ordem. Assim, foi o liberalismo excludente das elites de São Paulo que o comprometeu com o patrimonialismo, tornando-o incapaz de se abrir a critérios universalistas e impedindo a matriz do mercado de cumprir um papel mais forte na construção da práxis republicana no país. Quando, na década de 30, se intensifica o processo de modernização burguesa, aquela matriz já não é mais livre, nem vige o livre contrato; ela se encontra regulada politicamente pelo Estado, com todos os seus principais atores no interior da estrutura corporativa.

Uma sociedade não se inventa e, como se sabe desde Maquiavel, são várias as modalidades de república. E se é verdadeiro que os países, como as pessoas, têm biografias, tal como afirma Norbert Elias, imaginar a república no Brasil, a par da necessidade de retomar, criticamente, o repertório conceitual das repúblicas antigas e modernas, implica uma indagação sobre a nossa própria história, a fim de esclarecer sobre o que pode vir a ser o estatuto singular de uma república brasileira. Nesses termos, entende-se que a sua fundamentação não se encontra em uma ruptura do moderno com a tradição, mas no desvelamento das marcas que estabelecem linhas de continuidade no esforço civilizatório brasileiro, e que parece encontrar no direito e em suas instituições uma das suas idéias-força. A democratização social brasileira, desde meados dos anos 80, vem confirmando essa trajetória na crescente tentativa dos seres subalternos da sociedade de converterem interesses em direitos. E tem sido ela que, ao se encontrar, pela primeira vez, com as instituições da democracia política, tem promovido um processo de incorporação de todos à cidadania, inclusive a "ralé de quatro séculos", da expressão de Maria Silvia de Carvalho Franco, como se faz presente no Movimento dos Sem Terra (MST), em suas lutas por deslocar, efetivamente, as bases societais do patrimonialismo brasileiro. É o Estado democrático de direito, pois, que tem tido êxito onde falharam, durante o Império e a Primeira República, o liberalismo, e, na Segunda e Terceira Repúblicas, o comunitarismo-organicista, matrizes que inspiraram processos civilizatórios fragilizados pela ordem patrimonial, sem cuja remoção não há cidadão, e sim um indivíduo dependente da vontade de outro.

A democracia política é o campo, por excelência, em que a física dos interesses pode livremente se expressar e em que se efetiva o processo de socialização para uma cidadania ativa. O seu papel civilizatório reside, então, em propiciar a passagem do interesse egoísta para o interesse bem compreendido, a qual supõe a deliberação e a agregação de vontade, traduzindo-se na intenção de criar o direito como obra continuada de todos. Desde sempre, soube-se no Brasil que triunfar sobre a fragmentação e a ausência de solidariedade social dependia de uma construção política. Mas, o que nunca havia sido experimentado de fato foi conceder liberdades de movimentos, no contexto de uma institucionalidade democrática, às grandes maiorias. Estender a elas, agora, como se deu a partir da Carta de 1988, o acesso aos procedimentos que levam à elaboração das leis, e mesmo ao controle da sua produção, permitindo-lhes combinar as ações da sua vida associativa e dos seus órgãos de representação com esse novo tipo de instituições que as admitem como novos personagens da esfera pública, se vem apresentando como um caminho inédito, em que a república se recria por baixo, enraizada nos interesses e expectativas de direitos do que até agora foi o limbo do Brasil.



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Luiz Werneck Vianna e Maria Alice Rezende de Carvalho são professores do Iuperj.

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Nota 

(1) Sobre ambos os aspectos, ver Habermas, 1997, livro I, p. 314 s., e livro II, p. 54 s.

Referências bibliográficas

Elias, Norbert (1997). Os Alemães. A Luta pelo Poder e a Evolução do Habitus nos Séculos XIX e XX. Rio de Janeiro, Jorge Zahar Editor.

Fernandes, Florestan (1975). A Revolução Burguesa no Brasil. Rio de Janeiro, Zahar.

Franco, Maria Silvia de Carvalho (1969). Homens Livres na Ordem Escravocrata. São Paulo, Instituto de Estudos Brasileiros/ USP.

Gramsci, Antonio (1978). Concepção Dialética da História. Rio de Janeiro, Civilização Brasileira.

Habermas, Jürgen (1998). "L'Etat-nation a-t-il un Avenir?". In Habermas, J. (org.). L'Intégration Republicaine. Paris, Fayard.

Habermas, Jürgen (1997). Direito e Democracia – Entre Facticidade e Validade. Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro.

Oliveira Vianna (1973). Populações Meridionais do Brasil. Rio de Janeiro, Paz e Terra.

Prado, Eduardo (1958). A Ilusão Americana. São Paulo, Brasiliense.

Walzer, Michael (1997). "La Critique Communautarienne du Libéralisme". In Berteu, Andre; Silveira, Pablo da; Hervé, Pourtois (orgs.). Libéraux et Communautariens. Paris, PUF.



Fonte: Especial para Gramsci e o Brasil.

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