Fernanda Reis Fernanda Reis 31/08/2013

A prática ilegal da venda casada

cdcO Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078/90, é uma lei que reconhece expressamente a hipossuficiência do Consumidor diante dos fornecedores de produtos e serviços. Isso significa dizer que ele, consumidor, é reconhecidamente a parte "mais fraca" na relação de consumo. Por essa razão, o Código busca impedir que fornecedores façam uso de sua superioridade econômica ou técnica em prejuízo do consumidor.

Diante desse intuito, de proteger o consumidor contra as práticas adotadas pelos fornecedores de produtos e serviços que lhes sejam desfavoráveis, o CDC enumera uma série de práticas que considera abusivas nas relações de consumo.

Dentre essas práticas lesivas e que são proibidas, encontramos a denominada venda casada, que nada mais é, do que a prática do fornecedor de condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro produto ou serviço. Referida prática pode ocorrer também mediante a venda de quantidade diversa daquela pretendida pelo consumidor, sem que haja justa causa para tal.

Segundo o CDC:

Art. 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

Em que pese seja proibida, a prática da venda casada pode ser facilmente identificada em nosso dia a dia. Ele ocorre, por exemplo, quando uma instituição bancária condiciona um empréstimo pessoal a aquisição de um título de capitalização ou à contratação de um seguro; quando se proíbe que o consumidor adentre nas salas de exibição portando alimentos que não foram adquiridos nas dependências do cinema; quando o salão de festa condiciona o aluguel do espaço à contratação do serviço de Buffet; quando a aquisição do pacote de turismo passa pela contratação de um seguro ou mesmo, quando o provedor de internet banda larga condiciona o serviço à contratação de um segundo provedor de acesso.

O que se visa proteger é o direito de escolha do consumidor, que não pode sofrer qualquer tipo de coação por parte do fornecedor quando da contratação.

O consumidor vítima da venda casada, dependendo da situação, pode anular a parte do negócio que lhe foi imposta. Por exemplo, se contratou o empréstimo e a aquisição do seguro lhe foi imposta há a possibilidade de cancelamento do seguro. Ele pode fazer isso através de uma notificação à instituição, formular reclamação junto a um órgão de defesa do consumidor e, se ainda assim o cancelamento não for providenciado, pode pleiteá-lo através de uma ação judicial.

Ainda que o consumidor deixe de adquirir o produto ou contratar o serviço ele deve sempre procurar por um órgão como o PROCON e denunciar o fornecedor fazendo com que este responda a um processo administrativo que pode culminar com a imposição de penalidades. É bom lembrar que a venda casada além de prática abusiva, constitui crime contra as relações de consumo e a ordem econômica.

Não há como deixar de observar que a vedação da venda casada encontra algumas exceções. O comerciante não é obrigado, por exemplo, a vender separadamente peças de um conjunto.

Ao se deparar com prática em questão, o consumidor além de procurar pelo PROCON ou mesmo um advogado, conforme o caso, deve levar o fato ainda, ao conhecimento das agências reguladoras, tais como a ANS, BACEN e ANATEL.

A presente coluna possui conteúdo apenas informativo não se tratando de orientação legal específica. Diante de casos concretos e, ao ver seus direitos ameaçados, o consumidor deve procurar por um órgão de proteção e defesa do consumidor, ou mesmo por um advogado especialista na área, visando sua orientação e a adoção das medidas cabíveis.


Fernanda Reis
Advogada graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Vianna Júnior
Pós Graduada em Direito Empresarial e Econômico pela Universidade Federal de Juiz de Fora
Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MG Subseção Juiz de Fora
Membro da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual.

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