Tire suas dúvidas sobre o auxílio-doença

Paula Assumpção Paula Assumpção 5/05/2017

Olá internauta. Tudo bem?

Hoje, a nossa coluna previdenciária é sobre o benefício de auxílio-doença: uma prestação previdenciária paga em espécie ao segurado que fica incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Ele corresponde a 91% do salário de benefício do segurado, desde que tenha cumprido a carência exigida em Lei, ressalvando que há casos específicos que a Lei isenta de carência.

Só há direito à concessão do auxílio-doença se a incapacidade laboral do segurado for superior a 15 dias, pois para efeitos da lei a incapacidade tem que comprometer a capacidade de trabalho.

A doença ou lesão que existia antes do trabalhador começar a contribuir para o INSS, só poderá ser caso de auxílio-doença se ocorrer o agravamento desta. O auxílio-doença é um benefício que possui caráter provisório e deve ser mantido pelo tempo necessário à recuperação do segurado, tanto que a Lei determina que o segurado pode ser chamado a qualquer momento para reavaliação da situação que deu origem ao benefício.

Fato que tem sido cumprido pelo governo com o chamado popularmente de “pente fino” que vem convocando os trabalhadores que estão no auxílio-doença para avaliar se já estão prontos para retornar ao trabalho.

A Lei previdenciária exige para a concessão do auxílio-doença o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais. E caso o segurado fique muito tempo sem contribuir e acabar perdendo a qualidade de segurado, será necessário fazer o pagamento de mais 12 contribuições mensais para poder requerer novamente o benefício.

O requerimento do auxílio-doença, bem como o encaminhamento do segurado empregado à perícia médica da Previdência Social é feito pela própria empresa ao tomar conhecimento do afastamento superior a 15 dias. No caso dos demais segurados, o requerimento é feito por ele mesmo e o auxílio-doença é devido a partir da data fixada pelo perito no momento da perícia médica.

O que é a Alta Programada?

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Trata-se de um procedimento implantado pelo Instituto Nacional do Seguro Social que consiste na fixação de uma data de alta médica pelo perito da Previdência Social, independentemente de submeter o segurado a novo exame pericial.

A alta programada, em simples definição, nada mais é do que a data determinada pelo INSS da cessação automática do benefício. Caso o segurado entenda que não está apto a voltar para o mercado de trabalho, ele pode marcar pedido de prorrogação dentro de 15 dias anteriores a data fixada pelo perito como suposta data para a cessação do benefício. Ao passar pela perícia médica e ter negado o benefício o segurado pode apresentar recurso da decisão do INSS, que é protocolado na própria agencia. Ele pode também recorrer ao judiciário, podendo contratar um advogado para tal.

É necessário que o segurado tenha guardado os laudos médicos, exames de imagem, receitas médicas, eventuais prontuários de internação e todos os documentos que possam embasar uma analise pericial e a montagem de um bom recurso contra a decisão do INSS que negou o direito ao benefício.

Há muitas outras especificidades sobre o benefício de auxílio-doença. E algumas características atinentes somente aos benefícios decorrentes de acidente do trabalho. Mas esse será o tema do nosso próximo bate-papo sobre INSS.

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