Quarta-feira, 17 de setembro de 2008, atualizada às 16h03
Médico de Juiz de Fora indeniza menor por assédio
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um oftalmologista de Juiz de Fora a indenizar uma garota de oito anos de idade, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por tê-la assediado sexualmente em seu consultório.
No dia 02 de junho de 2000, a menina foi com sua mãe ao consultório do oftalmologista na cidade de Bicas, que fica a 40 km de Juiz de Fora. O médico pediu para que a mãe esperasse do lado de fora. À noite, a mãe percebeu algumas manchas vermelhas no pescoço da filha. Perguntou o que era, mas só após muita insistência a filha contou que o médico havia beijado seu pescoço e passado a mão em suas nádegas.
Uma ação criminal foi movida contra o médico, que foi absolvido em 2ª Instância, por insuficiência de provas. A mãe, em nome da menor, ajuizou também uma ação cível, pleiteando indenização por danos morais.
Nessa última ação, o médico se defendeu alegando que a mãe induziu a garota a contar a história de assédio. A juíza Maria Cristina de Souza Trúlio, da Vara Única de Bicas, não acolheu a tese da defesa e condenou o médico a indenizar a menor em R$ 7.600.
No recurso ao Tribunal de Justiça, o médico alegou também que fora absolvido na esfera penal, portanto não poderia ser condenado na esfera cível.
Os desembargadores Nilo Lacerda, relator, Alvimar de Ávila e Saldanha da Fonseca, contudo, aumentaram o valor da indenização para R$ 10 mil.
O relator afirmou que o fato de o médico ter sido absolvido na esfera penal não significa que deveria automaticamente sê-lo na esfera cível, pois não há vinculação entre as duas instâncias. A absolvição na esfera penal se deu por insuficiência de provas, não pela inexistência do fato, observou o desembargador.
"Alegações dessa natureza requerem do julgador extrema cautela e sensibilidade
na análise dos fatos e das provas produzidas, uma vez que os acontecimentos se
desenrolam na ausência de qualquer testemunha, o que faz com que a palavra da
vítima deva ser levada em consideração, máxime quando a versão apresentada
por esta não padece de nenhuma distorção ou contradição"
, observou o relator.
Reconhecendo a veracidade da versão apresentada pela menina e considerando o depoimento de policial militar que atendeu à solicitação da mãe da menor no dia dos fatos, o relator concluiu que existem os requisitos necessários para a responsabilização civil do médico.
O desembargador ressaltou que, pelo fato de a agressão íntima ter sido sofrida por uma criança de oito anos de idade, as conseqüências podem ser incomensuráveis, daí o aumento do valor da indenização.
* Informações retiradas do site do TJMG
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