Quinta-feira, 5 de maio de 2011, atualizada às 12h37

Empresa de ônibus é condenada a pagar R$ 15 mil à passageira ofendida por motorista

Da Redação
Foto de ônibus

Uma empresa de transporte urbano de Juiz de Fora foi condenada a indenizar uma passageira em R$ 15 mil por danos morais causados pela conduta de um motorista. A passageira foi chamada de caloteira, pois demorou a encontrar dentro de sua bolsa a carteira que comprovava direito à gratuidade. Ela é mãe de um jovem com deficiência mental.

Além de xingar a passageira, o motorista teria dito que ela queria andar de graça e feito um gesto obsceno, apontando-lhe o dedo médio, no momento em que a mulher desembarcava. A decisão de manter a indenização foi da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A passageira já havia vencido a ação em primeira instância.

Em defesa própria, a empresa contestou a ação, afirmando que o motorista agiu "de acordo com normas regulares de civilidade e condizentes com sua função". A viação afirmou também que o fato não causou danos morais, mas o que considerou "meros aborrecimentos do cotidiano". A empresa pediu que sua seguradora fosse incluída no processo para cobrir eventual condenação. No entanto, a seguradora alegou que a apólice de seguro contratada cobre apenas fatos decorrentes de acidente de trânsito e, portanto, não estaria obrigada a reembolsar a empresa de ônibus, caso ela fosse condenada.

O juiz Eduardo Botti, da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora, condenou a viação a indenizar a passageira em R$ 15 mil e deu razão à seguradora quanto a só ser obrigada a reembolsar indenizações decorrentes de acidente. A empresa recorreu, pedindo a improcedência da condenação ou, se mantido o dever de indenizar, a diminuição do valor. Também pediu que fosse revista a negativa de cobertura da seguradora. A comerciante também recorreu, pedindo o aumento do valor da indenização.

O relator do recurso em Belo Horizonte, desembargador Eduardo Mariné da Cunha, entendeu que a condenação deveria ser mantida. Ele considerou que embora o motorista do coletivo tivesse o dever legal de exigir a apresentação da carteira, sua atuação teria extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que ele desrespeitou a passageira, que estava com seu filho menor, portador de deficiência mental, perceptível a olho nu, como confirmado por uma testemunha. O jurista entendeu ainda que, por mais que a passageira não tenha sido diligente em separar a carteira de gratuidade antes de pegar as sacolas do supermercado e adentrar o coletivo, o motorista não poderia desrespeitá-la, chegando a ponto de fazer um gesto obsceno.

Quanto ao valor da indenização, Eduardo Mariné o considerou excessivo e decidiu reduzi-lo para R$ 10 mil. Ele observou o critério da razoabilidade e da proporcionalidade, a condição da ofensora, a intensidade da ofensa, o caráter pedagógico da indenização e o fato de que a comerciante poderia ter evitado o infortúnio, se houvesse apresentado prontamente a carteira de passe livre.

Valor de R$ 15 mil foi mantido

O desembargador Luciano Pinto, revisor, votou por manter o valor da indenização em R$ 15 mil. Ele ressaltou que, por cautela, a comerciante não tinha como soltar a mão de seu filho deficiente e procurar pelo cartão de gratuidade, antes de entrar no ônibus, ainda mais se carregava sacolas. Para ele, a comerciante sofreu desnecessário constrangimento, gerado pela atitude grosseira do motorista, que exigiu que ela apresentasse com presteza a carteira de passe livre, utilizando-se de palavras rudes e coroando sua atitude desarrazoada com um gesto obsceno, diante de outros passageiros e de seu filho menor.

A desembargadora Márcia de Paoli Balbino concordou com o revisor, e a indenização foi mantida em R$ 15 mil. Quanto ao pedido da empresa para que sua seguradora a reembolsasse, a turma julgadora, por unanimidade, confirmou a decisão de primeira instância, pois a cobertura do contrato só incluía fatos relacionados a acidente de trânsito.

Os textos são revisados por Thaísa Hosken