Segunda-feira, 25 de julho de 2011, atualizada às 17h20

Banco vai pagar R$ 3 mil de indenização por não ter compensado cheque de juiz-forano no valor integral

  Da Redação
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Um banco terá que indenizar um analista de sistemas de Juiz de Fora, por não ter compensado o valor integral de um cheque depositado por ele em sua conta, prejudicando-o numa viagem ao exterior e forçando-o a utilizar o cheque especial. Pelo dano moral, o correntista vai receber R$ 3 mil. Os danos materiais ocasionado pela cobrança de juros e encargos, a serem calculados em liquidação de sentença, também terão de ser devolvidos ao cliente pelo banco. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O juiz-forano, com 36 anos na época, relata que possuía uma conta poupança no banco desde 1995. Em setembro de 2009, ele adquiriu um pacote com destino a Santiago e Buenos Aires. O analista depositou, em 5 de outubro do mesmo ano, um cheque de R$ 10.450 em sua conta corrente. No dia seguinte, porém, o cheque foi devolvido por falta de fundos. O correntista contatou o gerente do banco, que lhe assegurou que o valor seria compensado, mas, na véspera da viagem, ele consultou o extrato da conta e viu que a importância depositada havia sido de R$ 1.045.

O cidadão declara que a descoberta pouco antes da data do embarque assustou-o e abalou-o psicologicamente. Ele afirma que a falha da empresa foi condenável e prejudicou sua viagem, pois o custo com as reservas de hotéis e passagens aéreas, superior ao dinheiro de que ele dispunha em conta, obrigou-o a entrar no cheque especial e limitou seus gastos, durante a estadia no exterior, a quantias mínimas.

Segundo o analista, a empresa só solucionou o problema quinze dias depois, apesar de estar ciente de que isso comprometeria as férias de seu cliente. Com isso, durante a viagem ele teve de utilizar o cartão de crédito, o que acarretou despesas extras de R$ 272,28. Além disso, a vítima se queixa de que foram creditados apenas R$ 9.405, embora ele tenha ultrapassado o limite do cheque especial por culpa da instituição bancária. Insatisfeito com a recusa de reparar os prejuízos causados, o analista entrou com uma ação contra o banco, pedindo uma indenização por danos morais e materiais, em novembro de 2010.

A empresa sustentou que a segurança é uma de suas maiores preocupações e que procede com "lisura e cautela no trato com as informações cadastrais dos seus clientes". A empresa atribuiu o ocorrido a uma fraude cometida por terceiros. Outro argumento foi que o autor não comprovou ter sido submetido a constrangimento, vexame ou humilhação, mas a "meros sentimentos passageiros de dissabor, mágoa e irritação, que não caracterizam ofensa aos atributos de personalidade".

Em abril de 2011, sentença da juíza Maria Lúcia Cabral Caruso, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, condenou o banco a indenizar o analista em R$ 7 mil, pelos danos morais, e a devolver os valores cobrados a título de encargos contratuais e juros, durante o período de 7 a 22 de outubro de 2010. Ela considerou que a relação entre as partes era de consumo e que nela se constatou negligência na prestação de serviços.

Tanto o banco como o correntista recorreram. Pedindo a redução da indenização, o banco alegou que o erro foi sanado imediatamente, não impedindo a viagem do correntista nem implicando negativação do seu nome. Já o analista de sistemas insistiu nos transtornos de ordem material e emocional que sofreu e reivindicou o aumento da verba indenizatória.

A turma julgadora da 17ª Câmara Cível, formada pelo relator Luciano Pinto, pela revisora Márcia de Paoli Balbino e pelo vogal Versianni Pena, acataram o pedido do banco, diminuindo a indenização por danos morais para R$ 3 mil. O entendimento do desembargador Luciano Pinto, seguido pelos demais magistrados, foi que "a angústia do autor restringiu-se à quebra de confiança na relação com o banco, não existindo publicidade nem exposição do correntista como mau pagador."

Os textos são revisados por Thaísa Hosken