Terça-feira, 11 de outubro de 2016, atualizada às 14h21

Pousada deve indenizar R$ 40 mil a neto por morte de idosa em Juiz de Fora

Da redação

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a pousada para idosos em Juiz de Fora a pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil ao neto de uma paciente. A idosa bateu com a cabeça na cama de metal, sofreu traumatismo craniano, foi submetida a uma cirurgia e morreu por insuficiência respiratória e pneumonia. A decisão da 11ª Câmara Cível do TJMG manteve sentença da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora. A decisão cabe recurso.

Em 2005, a pousada foi contratada pela filha da idosa. A paciente, à época, tinha 91 anos de idade e estava cega, acamada e sem capacidade para andar. Segundo o processo, em 1º de maio de 2007, a mulher foi até a clínica visitar a mãe e sofreu uma crise de taquicardia, ao encontrá-la com a testa esfolada, cortes profundos e ferimentos nos joelhos. A pousada alegou que a paciente colocou a cabeça no vão lateral da grade da cama.

No dia 19 de maio, a gerente da empresa telefonou para a família e informou que a pressão arterial da senhora "tinha zerado”. Ela foi removida para um hospital e submetida a uma cirurgia, para escoar líquido acumulado em seu crânio. A idosa faleceu três dias depois, em decorrência de um “higroma, um cisto cheio de líquido e de formação recente, provocado por forte traumatismo craniano.”

A mulher pleiteou, na ação judicial, indenização por danos morais de R$ 40 mil e materiais de R$ 23.130, por causa do sofrimento provocado pela morte da mãe. Devido ao falecimento da autora da ação judicial, seu filho assumiu, como sucessor processual.

Para o juiz da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora, Eduardo Botti, a negligência da pousada, passível de reparação por dano moral, ficou evidenciada por sua precária estrutura, que “não oferecia instalações adequadas e seguras para os pacientes idosos, tendo em vista a falta de proteção almofadada nas barras laterais das camas”. O magistrado salientou, entretanto, que ficou comprovado que a conduta do estabelecimento foi responsável pelo óbito da idosa. Assim, ele manteve a indenização por danos morais no valor de R$ 40 mil. Porém, com base no entendimento de que, durante o período contratado, houve despesas e gastos na prestação dos serviços à idosa, o juiz negou o pedido de indenização por danos materiais.

A pousada recorreu ao TJMG, sob a alegação de não haver comprovação de conduta negligente de sua parte, e culpou a família por não ter providenciado atendimento médico em tempo hábil. Já o autor da ação judicial pediu a procedência dos danos materiais.

O relator do recurso, desembargador Marcos Lincoln, julgou improcedentes ambos os recursos. Em resposta à pousada, o relator considerou o “imenso sofrimento e abalo da paz interior da autora que deixou sua mãe aos cuidados da empresa e foi surpreendida pelo acidente que acometeu a idosa, causando-lhe diversos hematomas que agravaram seu quadro de saúde.” Quanto aos danos materiais, o relator negou o pedido, por entender que o pagamento pela prestação dos serviços era devido, no período em que a idosa estava internada na clínica.

Com informações do TJMG