Tire suas dúvidas sobre o auxílio-doença acidentário ou ocupacional

Paula Assumpção Paula Assumpção 22/05/2017

Depois de uma semana preocupante na política com revelações bombásticas sobre o atual presidente e denúncias de mais propinas para os principais partidos, a reforma previdenciária ganhou uma trégua.

As discussões sobre a reforma estão suspensas até que se esclareça se as denúncias envolvendo o presidente da república são verdadeiras, e se decida o que será feito pelo presidente ou do presidente (uma vez que até processo de impeachment já foi protocolado).

Nesta situação de descredibilidade e total indignação da sociedade não há ambiente para a discussão da reforma previdenciária. E sem nenhum prestígio com os deputados, o governo preferiu suspender a tramitação da reforma, até que os nervos se acalmem.

Como nada mudou na lei previdenciária até o presente momento, hoje vamos dar continuidade à coluna anterior e falar de auxílio-doença acidentário ou ocupacional.

O auxílio-doença acidentário ou ocupacional (B91) é um benefício de natureza substitutiva da renda do trabalhador, enquanto este não tem condições de continuar trabalhando.

Este benefício tem nome “acidentário ou ocupacional” exatamente por ter surgido de um acidente de trabalho, um acidente no trajeto do trabalho ou uma doença que apesar de já existir antes do vínculo de trabalho, se agravou devido às condições do trabalho.

Este benefício é temporário, assim que o trabalhador recuperar sua capacidade de trabalho, o benefício cessará. E seu valor é calculado com base em uma média das contribuições do segurado. O resultado dessa média, não tem, necessariamente, que ser idêntico ao valor do salário do trabalhador, podendo ser menor que o salário do contra cheque, uma vez que é um benefício previdenciário, apurado sobre uma média de contribuições, mas nunca inferior ao salário mínimo.

O benefício de natureza acidentária geralmente é concedido quando o médico atesta que a doença ou acidente ocorreu no ambiente do trabalho ou quando há abertura de uma Comunicação de acidente de Trabalho, a famosa CAT, que pode ser preenchida pela própria empresa, pelo sindicato dos trabalhadores ou pelo médico do Departamento de Saúde do Trabalhador.

A empresa, caso não concorde com o enquadramento do benefício como acidentário ou ocupacional, pode recorrer apresentando recurso na agência do INSS, e o trabalhador pode também fazer a defesa do benefício no próprio INSS.

Esta modalidade de benefício previdenciário tem várias consequências no contrato de trabalho do empregado.

Assim como qualquer auxílio doença, o patrão não poderá demitir o empregado durante o período do benefício, entretanto, deverá continuar depositando a porcentagem devida ao Fundo de Garantia do Trabalhador, durante todo o período de benefício, como se o mesmo estivesse trabalhando normalmente.

Outra característica que tem grande importância para o empregado é a estabilidade no emprego, durante um ano, após o término do benefício acidentário ou ocupacional o empregado não poderá ser demitido pelo patrão sem que este indenize o período de estabilidade do mesmo. Em geral é de 12 meses tal período. Mas pode variar caso exista Convenção Coletiva de trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Como todos os benefícios previdenciários, existem mais detalhes, e particularidades, mas isso pode ficar para a nossa próxima coluna, não é?!

Enquanto isso, acompanhamos a política no Brasil. Até nosso próximo bate papo!

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