Quase 3 mil auxílios por acidentes de trabalho foram concedidos em 2010 na regiãoAté o início de fevereiro de 2011, 329 novos benefícios começaram a ser pagos a trabalhadores acidentados em nove cidades da Zona da Mata

Clecius Campos
Subeditor
17/2/2011
Foto da agência do INSS

Ao longo de 2010, 2.993 auxílios doenças acidentários foram concedidos nas onze Agências da Previdência Social (APS) sob comando da Gerência Executiva do INSS em Juiz de Fora. Os benefícios foram pagos a trabalhadores acidentados ou acometidos por doenças ocupacionais em nove cidades da Zona da Mata: Carangola, Cataguases, Juiz de Fora, Leopoldina, Muriaé, Além Paraíba, Palma, Recreio e São João Nepomuceno. Só de janeiro ao início de fevereiro de 2011, 329 novos benefícios começaram a ser pagos nas mesmas localidades.

A cidade de Juiz de Fora é a campeã em auxílios, somando 1.884 assegurados, de janeiro de 2010 a fevereiro de 2011. No mesmo período, em Muriaé, 462 pessoas foram inscritas para receber o benefício, enquanto em Carangola, 344 passaram a receber o seguro da Previdência Social (clique e veja o número de benefícios concedidos em cada cidade).

O auxílio doença acidentário é concedido ao segurado — empregado, trabalhador avulso, médico-residente e especial — incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. O acidente de trabalho pode ocorrer tanto no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (classificado como típico) como no caminho casa-trabalho-casa (de trajeto). De acordo com o advogado trabalhista Carlos Eduardo Paleta Guedes, a petição do benefício pode ser feita logo que foi identificada a necessidade de afastamento superior a 15 dias.

"Assim que ocorre o acidente, o trabalhador é informado se existe ou não a possibilidade de retorno ao trabalho. Quando ocorre um acidente desse tipo, é necessária a emissão da comunicação de acidente de trabalho [CAT], que precisa ser feita pela empresa." Segundo norma da Previdência, a empresa tem até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência para registrar a CAT, sendo passível de multa, em caso de descumprimento. "Se a empresa se recusar a dar a CAT, o empregador pode procurar um serviço de medicina do trabalho que irá fazer a comunicação ou ele mesmo emitir no INSS." , Dependentes, entidades sindicais e autoridades (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar) também podem emitir a CAT em nome do acidentado.

Nos primeiros 15 dias após o acidente, o empregado afastado fica assegurado pela própria empresa. A partir do 16º dia, o provimento do benefício fica sob a responsabilidade do INSS. Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado e terá estabilidade por 12 meses após o retorno às atividades. O valor do benefício corresponde a 91% do salário de benefício, que é a média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994, para trabalhadores inscritos no INSS até 28 de novembro de 1999, e a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999.

A concessão do auxílio-doença acidentário não exige tempo mínimo de contribuição. Ele deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

Vítimas de sequelas

Além do auxílio doença acidentário, o INSS disponibiliza ainda o auxílio acidente, para segurados — empregado, trabalhador avulso e especial — que sofreram acidentes e ficaram com sequelas que reduzem a capacidade de trabalho. Empregados domésticos, contribuintes individuais e os facultativos não recebem o benefício. O valor do auxílio corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio acidente.

Como no caso do auxílio doença acidentário, não é necessário comprovar tempo de contribuição mínima para receber o auxílio acidente. A impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades fica comprovada mediante perícia da Previdência Social. Por ter caráter de indenização, o auxílio pode ser acumulado com outros benefícios, exceto a aposentadoria.

Os textos são revisados por Thaísa Hosken