Viajar com as crianças sempre traz alegria. Tios, padrinhos, avós e amigos adoram levar seus pimpolhos para passar férias em suas casas e, nessa hora, os pais devem estar atentos a uma série de cuidados que podem fazer a diferença no momento da viagem.
A primeira regra a ser observada é: nenhuma criança menor de 12 anos pode viajar desacompanhda dos pais ou responsáveis, sem autorização registrada. Há exceções para membros da família maiores de 18 anos, como avós, tios e irmãos, que possam comprovar o parentesco através de identidade e certidão de casamento.
Outro importante item, muitas vezes esquecido pelos pais, é o documento de
identificação das crianças. "Em qualquer viagem, não importando o meio de
transporte, os responsáveis devem levar a certidão de nascimento ou
identidade dos menores"
, orienta a comissária de
justiça da infância e juventude, Ana Paula da
Silva (foto).
De acordo com a comissária, muitos pais são barrados em rodoviárias,
blitz nas estradas e aeroportos, por não portarem os documentos. "Essas medidas são
necessárias para a proteção da criança"
, salienta. Casos de seqüestro e
rapto podem ser evitados quando um documento é exigido nesses locais de
trânsito.
Em situações que a criança viaja muito, a lei permite que uma autorização seja emitida com validade de até dois anos. Se o menor for viajar sozinho, também é indicado que seja colocado um cartão com dados da crianças, trazendo o número do telefone de alguns parentes, endereço, grupo sangüíneo, problemas de saúde, entre outras informações relevantes.
Para um menor de 12 anos viajar de ônibus, sem os acompanhantes, é exigida autorização
emitida pelo Comissariado da Infância e Juventude. Nesse caso, é preciso
ir até os postos de atendimento com o documento
original de identificação da criança e do responsável legal.
Em Juiz de Fora, esta autorização pode ser solicitada no Terminal Rodoviário Miguel Mansur, de segunda a sexta, de 12h às 18h, e nos sábados e domingos, de 8h às 18h. O atendimento é feito também de segunda à sexta, na sede do Comissariado, que fica na Avenida Brasil, 1000, 3º andar.O telefone de contato é: 3239-2644 ou 3239-2669 (rodoviária).
O procedimento é o mesmo para quem vai viajar de carro com as crianças, sem
o responsável legal. Além da autorização emitida pelo juizado, é importante
levar o documento de identidade do menor.
"Uma situação muito comum nas famílias é a viagem da criança com os pais, mas
o retorno para casa com algum parente ou amigo, sem o documento",
observa Ana Paula.
Segundo a comissária, nessas situações, a identidade da criança é imprescindível,
pois somente assim há como comprovar o parentesco. Para quem é amigo da
família, é preciso autorização, mas em situações como essas, em que os pais
já retoranaram para a casa, eles têm que enviar uma autorização via sedex para a cidade em que estão as
crianças.
Para as viagens nacionais de avião, vale a mesma regra dos ônibus.
No caso de viagens para o exterior, a autorização é dispensável
somente quando a criança está acompanhada de ambos os pais. Nas demais situações, a
autorização é obrigatória e deve ser feita através de um requerimento ao
Comissariado de Menores.
Os documentos necessários são: cópias autenticadas da identidade da criança e responsável, compravante de residência e requerimento com os dados dos responsáveis e da pessoa que pretende viajar com a criança. Em Juiz de Fora, a autorização é emitida em 48 horas, caso todas as exigências do comissariado sejam cumpridas. O atendimento acontece de segunda à sexta, de 8h às 18h, Avenida Brasil, 1000, 3º andar. O telefone de contato é: 3239-2644.
Art. 83. - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º - A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma
unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado
documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou
responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. - Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é
dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo
outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. - Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.