Executivo veta criação de Estudo de Impacto de VizinhançaProjeto de Lei regulamenta a realização de estudo e relatório de impacto de vizinhança para licenciamento de empreendimentos e atividades econômicas

Clecius Campos
Repórter
30/7/2010

O prefeito de Juiz de Fora, Custódio Mattos, vetou o Projeto de Lei (PL) 28/2010, que regulamenta a realização de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e de Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) para licenciamento de empreendimentos e atividades econômicas promovidos por entidades públicas ou particulares.

Em suas razões de veto, publicadas nesta sexta-feira, 30 de julho, no site da Prefeitura (PJF), o chefe do Executivo afirmou que a matéria requer melhor consideração técnica e política, alinhando-se às tendências mais progressistas do Direito Urbanístico. Em seu entendimento, a proposição "tem impactos decisivos sobre a vida da cidade que não podem ser decididos sem amplo exame da comunidade e análise mais acurada dos efeitos imediatos sobre o licenciamento de todos os projetos e atividades."

Por esse motivo, o projeto não poderia ser implementado, sem ampla interação entre técnicos, legisladores, Executivo e empreendedores, sob pena de causar impacto "extremamente negativo" nas atividades econômicas no município. Custódio ponderou ainda que a possível lei poderia "surpreender a cidade e os empreendedores, com um conjunto de exigências inteiramente novas, e sobre as quais ninguém tem experiência concreta de aplicação, sem discussão e preparação prévia."

Decisão surpreende criador do PL

Quem ficou surpreso foi o autor do projeto de lei, o vereador José Sóter de Figueirôa Neto (PMDB). O legislador afirma que não esperava o veto, diante de aprovação unânime da matéria em Plenário. "Os 19 vereadores foram a favor do projeto, que recebeu parecer favorável de todas as comissões pelas quais passou, incluindo a Comissão de Urbanismo." Segundo Figueirôa, órgãos reguladores da Prefeitura foram consultados antes de o projeto ser encaminhado ao Executivo e todos teriam aprovado o texto. "Falamos com a Funalfa [Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage], com a Secretaria de Atividades Urbanas [SAU], com a Agenda-JF [Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora] e com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico [SPDE], todos com competente quadro técnico de servidores."

Para Figueirôa, a instituição da nova lei poderá causar repercussão positiva na cidade. "A cidade vive um conflito urbano, principalmente em respeito à paisagem, à poluição visual e à poluição sonora. A vizinhança de bares e restaurantes, por exemplo, convive com o barulho diariamente, o que poderia ser evitado caso fosse feito um estudo, antes da liberação do local. Sigo defendendo a manutenção da matéria e pretendo convencer os pares a derrubar o veto do Executivo."

Lei afetaria apenas empreendimentos de significativo impacto

Segundo os termos do PL, seriam alvo do EIV e do RIVI apenas os "empreendimentos de significativo impacto urbano", que afetassem a saúde, a segurança e o bem estar da população; as relações de convivência e vizinhança; as atividades sociais e econômicas; as propriedades químicas, físicas ou biológicas do meio ambiente; a infraestrutura urbana e seus serviços (sistema viário, sistema de drenagem, saneamento básico, eletricidade e telecomunicações); o patrimônio cultural, artístico, histórico, paisagístico e arqueológico do município; e a paisagem urbana.

O Executivo ficaria com a incumbência de definir os parâmetros técnicos e requisitos a serem exigidos no estudo e no relatório, de acordo com a natureza específica do empreendimento ou atividade. As despesas pela execução dos documentos seriam custeadas pelo proponente do empreendimento.

As determinações foram alvo de crítica do Executivo. Em seu parecer, Custódio alegou que a legislação deveria limitar melhor os empreendimentos sujeitos à ela e considerar o Artigo 36 do Estatuto da Cidades, "para não burocratizar e encarecer pequenas iniciativas". "é preciso ser mais exato quanto ao conteúdo dos estudos e relatórios de que trata o projeto, para instruir os interessados e delimitar as exigências, evitando-se, destarte, confusões e abusos."

No entanto, em seu Artigo 4º, o PL de Figueirôa descreve alguns dos dados que norteariam o EIV e o RIVI, como caracterizações do empreendimento, da vizinhança, da infra-estrutura urbana local e avaliações de impactos nas fases de implantação, operação, funcionamento e desativação. O projeto prevê ainda definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos e de eventuais medidas compensatórias, bem como apresentação de medidas otimizadoras dos impactos positivos, além de - programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos.