Uma consumidora de Juiz de Fora deverá ser indenizada em mais de R$ 8 mil após ter os pertences furtados em um quarto de hotel em Salvador, na Bahia. O valor deve ser pago estabelecimento e a rede hoteleira, conforme decisão da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Os nomes do estabelecimento e da rede hoteleira não foram revelados.

Segundo a mulher, ela viajou com a filha para Salvador e durante a estadia, o quarto em que estavam foi arrombado, as malas vasculhadas e os objetos ficaram espalhados. Ela afirmou que vários itens foram levados, dentre eles bolsas de marca, documentos pessoais e dinheiro.

A consumidora afirmou que o incidente prejudicou a viagem, pois foi preciso tomar providências diversas, e que o hotel não prestou qualquer assistência às duas.

Ação

Em dezembro de 2019, a mulher decidiu ajuizar uma ação contra o estabelecimento e a rede à qual ele pertence, solicitando o ressarcimento das perdas e indenização por danos morais.

O estabelecimento e a rede contestaram as alegações da consumidora e argumentaram que ela não demonstrou o prejuízo material sofrido. As empresas ressaltaram que o episódio não era suficiente para causar dano moral.

Decisão

A 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora considerou que as provas presentes no processo eram suficientes para comprovar o furto e o transtorno. Mas, como o valor de alguns itens não ficou devidamente provado, a indenização foi fixada em R$ 12 mil pelos danos morais e R$ 2.380 pelos danos materiais, a serem divididos pelas duas empresas.

A rede hoteleira recorreu à 2ª Instância e pediu a redução do valor dos danos morais. O relator, desembargador Vicente de Oliveira Silva, considerou que a hóspede provou ter sido vítima de um furto por meio de boletim de ocorrência e de depoimento de um funcionário do hotel, sendo que o estabelecimento comercial tem a obrigação de zelar pela proteção dos clientes e de seus pertences.

O desembargador também reconheceu o dano moral, porque o incidente acarretou reflexos emocionais negativos à consumidora, que foi forçada a ingressar em juízo para ser reparada pelo prejuízo sofrido.
Contudo, o valor determinado na primeira decisão foi alterado para R$ 6 mil., sendo o valor final de R$ 8,4 mil

Os desembargadores Lílian Maciel, Fernando Caldeira Brant e Luiz Gonzaga Silveira Soares acompanharam a decisão.

TJMG - Consumidora deve ser indenizada após pertences furtados em viagem a Salvador

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