Segunda-feira, 13 de novembro de 2017, atualizada às 15h59

Pesca está restrita em rios de MG com início do período da Piracema

Da redação

Conhecida como o período de reprodução dos peixes, a Piracema teve inicio no dia 1º de novembro e se estende até o dia 28 de fevereiro de 2018. Neste intervalo, a pesca de peixes nativos fica proibida nas Bacias Hidrográfica do Rio São Francisco), do Rio Grande, do Rio Paranaíba Bacia do Leste. Contudo, as portarias permitem a captura de três quilos diários, ou por jornada de pesca, por pescador, de espécies exóticas (de outros países), alóctones (de outras bacias brasileiras), híbridos (produzidos em laboratório), além de poucas espécies autóctones (nativas da bacia). As áreas estão sob fiscalização da 4ª Cia de Meio Ambiente e Trânsito Rodoviário (4ª Cia PM Ind MAT).

Na Região da Zona da Mata, está vigente a Portaria nº 155 do IEF (Instituto Estadual de Florestas). Na região, aplica-se também a portaria 156, por conta do Rio Grande.

A pesca fica proibida nas seguintes áreas:

  • Perímetro compreendido entre 1000 metros à montante e 1000 metros às jusantes das barragens, usinas hidrelétricas, cachoeiras e corredeiras, exceto  para as Bacias do Rio Grande e Rio Paranaíba cujo o perímetro é de 1500m;
  • a menos de 500 metros da confluência e desembocadura de rios, lagoas, canais e tubulações de  esgotos;
  • Lagoas marginais, lagoa, alagados, alagadiços conforme legislação específica;
  • Realização de competições de pesca (torneios, campeonatos ou gincanas)  nas bacias, exceto as competições  realizadas em reservatórios, visando a captura de espécies não nativas alóctones (espécie de origem e ocorrência natural em outras bacias brasileiras); exóticas (espécie de origem e ocorrência natural  em águas de outros países, que tenham ou não sido introduzida em águas brasileiras);  híbridas (organismo resultante de duas espécies), autóctones (espécie de origem e ocorrência natural na própria bacia)devidamente autorizadas pelos órgãos competentes (IEF ou IBAMA)

Permitido

É permitida a pesca embarcada e desembarcada, nos rios e reservatórios da bacia do rio São Francisco. Quanto às bacias do Rio Grande, Paranaíba e do Leste fica permitida a pesca desembarcada nos rios e embarcada e desembarcada nos reservatórios das usinas hidrelétricas, respeitado os locais de restrições.   

A condições para pesca é portar a licença ou autorização do órgão ambiental competente, quando não for isento, e utilizar somente linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha de iscas artificiais e naturais (proibido a utilização de animais e aquáticos, como iscas). Além disso, fica limitado a cinco o número de varas ou caniços por pescador licenciado.

As pessoas físicas e jurídicas que comercializam, exploram, industrializam, armazenam e fabricam produtos e petrechos de pesca devem se registrar junto ao IEF. Os estoques de peixe in natura, congelados ou não, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, colônias e associações de pescadores devem ser informados ao IEF.

A exigência também incide sobre os estoques armazenados por pescadores profissionais, entrepostos, postos de venda, depósitos e câmaras frias, em posse de feirantes, ambulantes, bares, restaurantes, hotéis e similares.

Todas as portarias permitem a pesca, transporte a comercialização e o armazenamento de peixes provenientes de aqüicultura e pesque e pague, devidamente registrado no IEF e mediante apresentação de nota fiscal emitida pelo estabelecimento.

Penas e Multas

As multas tem valores diversos. A multa por capturar, portar, guardar, acumular, transportar, durante o período da piracema, quantidade superior de espécies nativas autorizadas por dia e ou jornada pode chegar a R$ 1.352,28 por ato, acrescido de R$ 15,03 por kg, quando a quantidade for superior a 10(dez) quilogramas do limite autorizado. Dependendo do local e do método utilizado as multas de pesca ilegal podem chegar a R$4.507,62.

Para aqueles que não declararem o estoque as multas vaiam entre R$300,51 a R$901,52 para o pescador profissional e pessoas físicas e de R$ 601,02 a R$1.803,05 para pessoas jurídicas, mais a apreensão do estoque.

Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente é crime e a pena é de detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Também incorre nas mesmas penas quem pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, apetrechos, técnicas e métodos não permitidos; transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.


Com informações da 4ª Cia PM Ind MAT

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