C?digo do Consumidor nos ?ltimos 10 anos
Nascido em 1990, foi na ?ltima d?cada que a
lei das rela?es de consumo se firmou no cotidiano de vendedores e compradores
Marcelo Miranda
Rep?rter
06/05/06
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O presente c?digo estabelece normas de prote??o e defesa do consumidor, de ordem p?blica e interesse social.
Assim come?a o Cap?tulo I do T?tulo I C?digo de Defesa do Consumidor, lei federal sancionada em 1990 pelo ent?o presidente Fernando Collor de Mello e criada para regulamentar as rela?es entre o consumidor de um produto e o fornecedor.
Apesar de ter sido criado h? 16 anos, o C?digo demorou a se tornar uma arma de fato do consumidor contra os abusos comerciais. Nos ?ltimos 10 anos, as dezenas de artigos do c?digo se tornaram pe?a-chave nesse sentido, inibindo imposi?es de quem vende alguma coisa e criando uma verdadeira cultura da defesa do consumidor - em que entidades como Procon tornaram-se parte do cotidiano de milhares de pessoas todos os dias.
A discuss?o sobre a necessidade de um c?digo espec?fico para reger vendedor e comprados vem de muito antes da implementa??o da lei 8.078/90. "Antigamente, quem detinha todas as provas num processo de consumo era o fornecedor do produto, e o consumidor n?o tinha nenhum tipo de amparo para se defender", comenta L?a Ganimi, superintendente do Procon-JF, que relembra ter sido esta ?poca anterior ? vig?ncia do c?digo tempos em que a?es rotineiras atualmente, com troca e devolu??o de produtos, desist?ncia e reclama?es eram raridade e precisavam passar por v?rios tr?mites burocr?ticos na justi?a antes de acontecerem. "Quem adquiria era sempre a parte mais vulner?vel".
Com o C?digo de Defesa, a coisa mudou. O texto j? inicia definindo quem ? o que nessa cadeia de rela?es comerciais.
Consumidor - toda pessoa f?sica ou jur?dica que adquire ou utiliza
produto ou servi?o como destinat?rio final. Fornecedor - quem desenvolve atividade de produ??o, montagem, cria??o, constru??o, transforma??o, importa??o, exporta??o, distribui??o ou comercializa??o de produtos ou presta??o de servi?os. Produto - qualquer bem, m?vel ou im?vel, material ou imaterial. Servi?o - qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunera??o, inclusive as de natureza banc?ria, financeira, de cr?dito e securit?ria, salvo as decorrentes das rela?es de car?ter trabalhista. |
Avan?ado
Segundo L?a Ganimi (foto), o C?digo de Defesa do Consumidor no Brasil ? um dos mais
avan?ados em todo o mundo. Entre os v?rios destaques, ela frisa, por
exemplo, a chamada invers?o do ?nus da prova. "No Direito, normalmente quem
deve provar alguma coisa ? a pessoa que alega, que acusa. O C?digo inverte
isso quando o caso ? entre consumidor e fornecedor: pela lei, ? o
questionado, ou seja, o prestador do servi?o, quem deve provar que n?o tem
culpa. Afinal, ? ele quem disponibilizou o produto e garantiu a qualidade",
explica a superintendente.
Outra modifica??o trazida pelo C?digo consiste em algo tamb?m muito comum: as informa?es sobre um produto em r?tulos. Antes, isso era algo n?o obrigat?rio, o que permitia que a qualidade do que era vendido nem sempre estivesse garantida. "Agora, o fornecedor precisa deixar de forma clara e ostenstiva todas as caracter?sticas do seu produto na embalagem. Composi??o, dados gerais, quantidade, tudo isso precisa deixar o consumidor o mais informado poss?vel, para que ele tenha o direito de escolher o que comprar".
Em casos de compras fora do estabelecimento (como pela internet ou por telefone), o C?digo institui o "tempo de reflex?o". "S?o sete dias a partir da chegada do produto em que o comprador tem direito a devolver caso aquilo que adquiriu n?o esteja de acordo com o pedido original", diz L?a. Ao longo da d?cada que passou, o C?digo teve pouqu?ssimas modifica?es. Uma delas foi apenas pontual, para adequa??o ao C?digo Civil: as multas por atraso de pagamento n?o podem ultrapassar 2% (antes, o valor era de 10%). E a lei ainda permitiu a cria??o de diversas varas de prote??o ao consumidor - promotoria, delegacia e juizado - e os famosos SACs (servi?os de atendimento ao consumidor), tudo especificamente para tratar das rela?es de consumo.
H? ainda projeto de emenda tramitando na C?mara para uma nova mudan?a: em caso de defeito em algum aparelho comprado, o fornecedor tem 30 dias para tratar do problema. Nesse tempo, o vendendor teria obriga??o de "emprestar" um equivalente para uso do consumidor no per?odo de conserto.
"O consumidor precisa ter no??o plena de seus direitos e saber que existe uma lei que o protege. S? assim ele poder? reclamar. E tem sido assim nesses anos todos: quando sabe, o comprador n?o faz cerim?nias. Vai ao Procon se defender de todos os abusos que ele possa estar sofrendo", conta L?a Ganimi, que frisa o fato de Juiz de Fora possuir um Disque-Procon, servi?o gratuito de tira-d?vidas. Se algu?m tiver qualquer suspeita de estar sendo lesado, ? s? ligar para 156.
C?digo de Defesa do Consumidor
Leia aqui, na ?ntegra, o C?digo de Defesa do Consumidor. |
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