Artigo
O Tombamento

:::18/09/2007

O Tombamento ? uma modalidade de interven??o do Estado na propriedade privada, prevista na Constitui??o brasileira de 1988 (artigo 216, ?1?, CF/88), por meio do qual o poder p?blico restringe prerrogativas do propriet?rio com a finalidade de proteger o patrim?nio hist?rico cultural e art?stico nacional. O instituto foi regulamentado antes mesmo da CF/88, atrav?s do Decreto-Lei n.? 25, de 30 de novembro de 1937.

Para saber o que ? considerado patrim?nio cultural pass?vel de tombamento, o caput do artigo 216 da CF/88 define os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que sejam portadores de refer?ncia ? identidade, ? a??o, ? mem?ria dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.

O termo "tombamento" vem da inscri??o nos Livros de Tombo, origin?rio de Portugal, que criou um invent?rio de bens e valores culturais da na??o, gravados num livro chamado Tombo, mantido em uma das torres do Castelo de S?o Jorge, em Lisboa, de onde os reis governavam, dando assim origem ao nome Torre do Tombo.

No seu livro de Tombo de ent?o, al?m dos bens de valores culturais da na??o, eram gravados outros tipos de documentos que o rei guardava, como propriedades e direitos, documentos da Fazenda, testamentos, senten?as, bulas papais, dentre outros documentos oficiais?.

O Decreto-Lei 25/37 disp?s em seu artigo 4?, sobre os Livros de Tombo no Brasil, estabelecendo 4 Livros que integram o servi?o do Patrim?nio Historio e Art?stico Nacional, classificados da seguinte forma:

  1. Livro do Tombo Arqueol?gico, Etnol?gico e Paisag?stico, que inventaria as coisas pertencentes ?s categorias de arte arqueol?gica, etnogr?fica, amer?ndia e popular;
  2. Livro de Tombo Hist?rico, que registra as coisas de interesse hist?rico e as obras de arte hist?rica;
  3. Livro do Tombo das Belas Artes, que registra as coisas de arte erudita nacional ou estrangeira;
  4. Livro do Tombo das Artes Aplicadas, que registra as obras que se inclu?rem na categoria das artes aplicadas nacionais ou estrangeiras.

A compet?ncia para instituir o tombamento ? da Uni?o, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Munic?pios, ou seja, todos os entes da federa??o poder?o legislar sobre tombamento, haja vista a identidade cultural poder se referir ao ?mbito local ou municipal, estadual, distrital ou federal. Esta previs?o encontra respaldo no art. 24, VII, da Constitui??o Federal.

Bem tombado em Juiz de Fora Atente-se, por?m, que, havendo o interesse de mais de um ente para tombar determinado bem, a regra para solucionar este conflito de compet?ncias tende a ser a que considera o crit?rio de aproxima??o do valor art?stico e cultural do bem com a hist?ria do ente da federa??o.

Assim, a princ?pio, considera-se que a coisa a ser tombada dever? ser pelo Munic?pio se a sua identidade com o patrim?nio cultural tiver mais valor para a municipalidade do que para todo o pa?s. Por outro lado, se a identidade cultural do bem esteja realmente relacionada a todo ?mbito nacional, o conflito, acaso existente, se resolveria em favor da Uni?o.

Neste ponto, conv?m registrar, inclusive, que ? poss?vel o tombamento sobre bens p?blicos, pertencentes a outra entidade da federa??o que n?o aquela que tomou a iniciativa de tombar. De toda sorte, ainda, ressalte-se que a iniciativa de tombar ? do chefe do Poder Executivo, ou seja, n?o pode o Judici?rio e o Legislativo promover o tombamento!

O tombamento ? um ato unilateral do Estado, ou seja, n?o necessita de aquiesc?ncia do particular propriet?rio do bem para que seja conclu?do. Isso n?o impede de o tombamento ser classificado como consensual. Isso significa que o propriet?rio concorda com o ato administrativo, mas a sua discord?ncia jamais teria o cond?o de impedir a atua??o do Poder P?blico.

Por outro lado, n?o h? a perda da propriedade com o tombamento. O particular sofre, sim, uma restri??o quanto ?s suas prerrogativas de propriet?rio, relacionadas ao uso, frui??o e disposi??o do bem, tendo em vistas a exig?ncia de preserva??o da identidade cultural no interesse da coletividade.

Bem tombado em Juiz de Fora Sendo apenas uma interven??o na propriedade, e n?o a perda dela, via de regra, n?o h? que se falar em indeniza??o ao propriet?rio do bem tombado, se o tombamento n?o impedir a utiliza??o do bem segundo sua finalidade natural, nem incidir no seu esvaziamento econ?mico. No entanto, se for comprovado pelo particular que houve preju?zo com o tombamento, como ter impedido a explora??o econ?mica do bem ou sido imposto deveres de ordem econ?mica, nestes casos caber? indeniza??o.

Outrossim, considerando a possibilidade de tombamento geral, que atinge uma universalidade de propriet?rios, como tombamento de bairros ou cidades hist?ricas, neste caso, n?o haver? indeniza??o.

A regra da n?o indeniza??o n?o engloba o pagamento de despesas relacionadas ? pr?pria conserva??o do bem. Quer dizer, o propriet?rio, a partir do tombamento, passa a sofrer restri?es em rela??o ao seu direito de propriedade, no sentido de ser compelido a cumprir obriga?es de n?o-fazer (como n?o demolir), mas, tamb?m, obriga?es de fazer (restaurar, zelar), o que acarreta custos. Neste ponto, a obriga??o de conservar o bem deve ser repartida com o pr?prio poder p?blico.

O tombamento pode ser volunt?rio ou compuls?rio. Ser? volunt?rio aquele em que o pr?prio propriet?rio do bem se dirige ao Poder P?blico e requer, de livre e espont?nea vontade, o tombamento. Tamb?m assim ? entendido quando o ?rg?o respons?vel pelo tombamento notifica o propriet?rio e este aquiesce. Por outro lado, ser? compuls?rio quando n?o h? concord?ncia por parte do propriet?rio que poder? tentar dissuadir o Poder P?blico, pela via administrativa ou judicial, comprovando que n?o h? valor cultural ou art?stico naquele bem.

Bem tombado em Juiz de Fora Fala-se, tamb?m, em tombamento provis?rio ou definitivo. Aquele se d? quando o processo ainda n?o estiver conclu?do, mas o propriet?rio do bem j? est? devidamente notificado do interesse do Poder P?blico, j? incidindo sobre o bem todas as restri?es que caberiam ao bem j? definitivamente tombado. N?o pode o propriet?rio, por isso, descaracterizar a identidade cultural e/ou art?stica do bem. J? o tombamento definitivo ? aquele que se d? com a finaliza??o do processo, n?o cabendo mais quaisquer contendas.

Em rela??o ao processo de tombamento, este ? iniciado com a manifesta??o do ?rg?o t?cnico que avalia o bem que, na esfera federal, ? o Instituto do Patrim?nio Hist?rico Art?stico Nacional - o IPHAN. O ?rg?o providencia estudos t?cnicos sobre o valor cultural e/ou art?stico do bem e sua rela??o com a identidade hist?rica da ?rea de sua abrang?ncia. Concluindo pela rela??o de identidade, o Poder P?blico notifica o propriet?rio do bem para que tome ci?ncia do processo e interesse no tombamento.

A partir deste momento, d?-se o tombamento provis?rio, como acima descrito. No caso de o particular n?o concordar com o tombamento, poder? contestar o processo, no sentido exato da discord?ncia com o valor cultural do bem tombado e da necessidade desta provid?ncia. O Poder P?blico responder? a manifesta??o do propriet?rio, atrav?s do ?rg?o t?cnico, e logo ap?s remeter? os autos do processo para o Conselho Consultivo do ?rg?o competente, que decidir? pelo tombamento definitivo ou n?o. No caso de decidir pelo tombamento, ocorre a provid?ncia de inscri??o no respectivo Livro de Tombo.

Uma vez tombado o bem, torna-se obrigat?ria a averba??o no registro imobili?rio para que o tombamento possa ser observado por todos, gerando, portanto, efeitos em rela??o a terceiros. Al?m disso, podem-se arrolar como efeitos do tombamento:

  • Veda??o ao propriet?rio (e ao titular de eventual direito de uso) de destruir, demolir ou mutilar o bem tombado;
  • Obriga??o do propriet?rio de fazer as obras necess?rias ? preserva??o do bem ou, se n?o dispuser de recursos, levar ao conhecimento do ?rg?o competente, sob pena de incorrer em multa correspondente ao dobro da import?ncia em que foi avaliado o dano sofrido pelo bem;
  • No caso de iniciativa do propriet?rio em reparar, pintar ou restaurar, s? poder? faz?-lo desde que autorizado pelo Poder P?blico, sob pena de incorrer em multa de 50% do dano causado;
  • Caso o propriet?rio tenha interesse em alienar o bem, dever? notificar ao Poder P?blico para que, em 30 dias, este possa exercer o seu direito de prefer?ncia na aquisi??o do bem. A aliena??o ser? nula se n?o observar este procedimento, ficando, inclusive o Poder P?blico autorizado a seq?estrar o bem e impor ao propriet?rio e ao adquirente multa de 20% do valor do contrato;
  • No caso de bens m?veis, a sa?da do Pa?s, para fins de exposi??o, dever? ser precedida de autoriza??o do ?rg?o competente;
  • Em rela??o aos im?veis vizinhos ?quele tombado, estes sofrer?o uma servid?o administrativa no sentido de estarem impedidos de construir ou edificar de forma a descaracterizar a imagem do im?vel tombado;
  • E, talvez o mais importante em rela??o ao que ? considerado um direito do propriet?rio do bem: o Poder P?blico ? tamb?m obrigado na conserva??o da coisa, em car?ter de solidariedade ao propriet?rio, o que, inclusive, pode vir a ensejar em determinadas situa?es o desfazimento do tombamento, caso seja desatendida esta obriga??o do Poder P?blico!
?http://www.iantt.pt

Sobre quais temas (da ?rea de Direito) voc? quer ler nesta se??o? A advogada Daniela Ol?mpio aguarda suas sugest?es no e-mail vocesabia@acessa.com