SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) - As regras para uso de precatórios na compra de imóveis da União foram publicadas nesta segunda-feira (7) pela SPU (Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União), órgão do Ministério da Economia, por meio da portaria 9.650/2022.
De acordo com a pasta, essa opção estava prevista desde dezembro do ano passado, quando foi promulgada a Emenda Constitucional 113/2021, originada da PEC dos Precatórios. Mas ainda não havia uma legislação que definisse as regras para viabilizar essa operação.
Antes, esses imóveis só podiam ser quitados com moeda corrente. Agora, é possível usar também "créditos líquidos e certos reconhecidos pela União, suas autarquias ou fundações públicas, ou por decisão judicial transitada em julgado". Entre esses créditos estão os precatórios, títulos de dívida pública expedidos pela Justiça a pessoas físicas ou jurídicas.
Uma das vantagens de uso do precatório é a possibilidade de comprá-lo de terceiros com deságio para abater o valor do imóvel pelo valor líquido do título. Também é uma opção para quem está na fila de recebimento do papel e quer trocá-lo por outro ativo (o imóvel).
Paulo Guimarães, sócio da Jive Investments, que atua nesse mercado, afirma que a regulamentação abre novas oportunidades para os detentores de precatórios e contribui para valorizar esses títulos. Ele lembra que a incerteza sobre o pagamento desses direitos, gerada pela PEC de 2021, paralisou esse mercado e avalia que a regulamentação deve levar a um boom nessas transações.
"A regulamentação de venda de imóveis públicos, por meio de precatórios, tende a impulsionar o mercado imobiliário e confere segurança jurídica para que o mercado secundário de precatórios cresça substancialmente. É algo positivo para todos os lados. Esse pode ser um movimento para que governos estaduais e municipais aderirem isso também", diz o executivo.
Novas regras Agora, os editais de venda de imóveis publicados pela SPU passarão a fazer menção expressa à possibilidade de o credor ofertar esses créditos. A regra também se aplica aos editais já publicados, que não destacavam essa possibilidade de pagamento.
O prazo para a quitação do imóvel com precatório é o mesmo previsto para o pagamento em moeda corrente, de 30 dias do recebimento da notificação --ou de 31 a 120 dias, mas com o pagamento de juros e correção pela inflação do valor devido.
O interessado deve apresentar, após convocação para pagamento, acervo documental suficiente para comprovar que os créditos ofertados são próprios ou adquiridos de terceiros, bem como sua certeza e liquidez, segundo o ministério.
Deferida a utilização dos créditos, a SPU dará continuidade aos trâmites da venda.
Em caso de indeferimento, no todo ou em parte, em razão da inidoneidade dos créditos ofertados, a proposta será desclassificada, podendo ser aplicadas outras penalidades previstas em edital.
Se o indeferimento se der por outro motivo, a SPU notificará o comprador para substituição total ou parcial dos créditos ou realização do pagamento por outra modalidade admitida, incluindo outros créditos ofertados em substituição. Se esses créditos também forem recusados, o pagamento deve ser feito em moeda corrente.
"A portaria traz os procedimentos mínimos e necessários para dar efetiva aplicação ao texto constitucional, pois mesmo tratando-se de norma autoaplicável à União, era necessário estabelecer fluxo processual", afirmou a secretária de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, Fabiana Rodopoulos.
O ministério diz que já recebeu a primeira oferta de precatório como pagamento de imóvel, no caso, um galpão do extinto Instituto Brasileiro do Café no Espírito Santo.
"O precatório passa a ser uma moeda, como se dinheiro fosse. Estamos colocando em prática uma possibilidade de pagamento que traz transparência, segurança jurídica e informação para os interessados na aquisição dos imóveis federais", disse em nota o secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, Pedro Capeluppi.
Veja os imóveis da União disponíveis para venda no Portal Vendas do governo.
REGRAS PARA O USO DE PRECATÓRIOS PARA COMPRA DE IMÓVEIS DA UNIÃO
- Os editais de venda de imóveis publicados pela SPU farão menção expressa à possibilidade de pagamento com créditos líquidos e certos, próprios ou adquiridos de terceiros
- A regra também se aplica a editais publicados desde a promulgação da PEC dos Precatórios
- Os créditos devem ser reconhecidos pela União, suas autarquias ou fundações públicas, ou por decisão judicial transitada em julgado
- O comprador deve apresentar, após convocação para pagamento, documentos que comprovem a propriedade, certeza e liquidez dos créditos
- O prazo para pagamento será o mesmo previsto em edital para o pagamento em moeda corrente
ANÁLISE DOS CRÉDITOS
- Deferida a utilização dos créditos, a SPU segue com os trâmites da venda
- Em caso de indeferimento em razão da inidoneidade dos créditos, a proposta de aquisição será desclassificada
- Em caso de indeferimento por outro motivo, é possível fazer a substituição do pagamento por outros créditos ou moeda corrente
- Se o crédito substituto for recusado, o pagamento deve ser em moeda corrente
Fonte: Portaria 9.650/2022 e Ministério da Economia
Antes da PEC, precatórios federais de qualquer valor eram negociados com deságio próximo de 80%. Após a mudança na Constituição, o desconto para grandes valores chegou a mais de 50%. O próprio governo propôs receber os precatórios com um deságio de 40% para quem não quiser ficar na fila de recebimento, mas esse dispositivo não foi regulamentado.
A emenda constitucional também prevê alternativas para o uso dos precatórios, como quitar débitos parcelados ou inscritos em dívida ativa, comprar imóveis públicos, pagar outorga de concessões ou adquirir participação societária em privatizações. As duas últimas opções ainda dependem de regulamentação.
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