Novo Código Civil
Confira o que vai mudar nas leis brasileiras em 2003
Ana Letícia Sales
26/12/02
O Código Civil sempre foi considerado por muitos juristas como o mais
importante conjunto de normas de um país depois da Constituição. A partir de
11 de janeiro de 2003 entrará em vigor o novo Código Civil
com mudanças que devem
ser consideradas por todos os cidadãos.
As modificações vão desde as leis de propriedade e das empresas
até as questões de família. No âmbito do direito de família, o Código
prevê modificações como: a igualdade entre homens e mulheres, o
reconhecimento da união
estável como um instituto intermediário entre o concubinato e o casamento,
abre a possibilidade de os maridos adotarem o sobrenome das esposas, acaba
com a distinção entre filhos legítimos e filhos naturais e reduz a
maioridade civil dos 21 para os 18 anos.
A criação do Código Civil
Criado para disciplinar todas as
etapas da vida das pessoas, desde antes do nascimento até após a morte, o
novo Código Civil começou a ser redigido em 1968, por encomenda da ditadura
militar a uma equipe de juristas e advogados, e tramitou durante 26 anos no
Congresso, antes de ser finalmente aprovado em 2001. O novo Código pretende
substituir o velho Código de 1916.
Mas, ao longo desses anos, o país sofreu grandes mudanças. A população
passou de 70 milhões para 170 milhões de habitantes. A taxa de urbanização
pulou de 49% para 80%. A economia ficou mais complexa com a revolução
tecnológica. E o regime militar foi substituído pela abertura comercial. Por
isso, o novo Código já nasce em meio a polêmica. Dois de seus principais autores, o
professor Miguel Reale, ex-reitor da USP, e o ministro José Carlos Moreira
Alves, do Supremo Tribunal Federal, defendem sua atualidade sob a alegação
de que ele substituiu o individualismo e o formalismo herdados do século XIX
por princípios legais e categorias jurídicas mais compatíveis com os usos e
costumes de uma sociedade urbano-industrial do século XXI.
As mudanças
Confira o que o novo Código traz de modificações no caso das
famílias:
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União Estável - O art. 1.735 do novo Código reconhece como entidade
familiar a união entre homem e mulher que vivem como se fossem casados por
mais de cinco anos. Em havendo filhos, o prazo para o reconhecimento da
união estável passa a ser de três anos. O regime de bens que regula essa
união é o da comunhão parcial de bens, a não ser que os companheiros façam
outro ajuste.
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Maioridade Civil - No Código Civil atual, a maioridade é atingida aos 21
anos. A partir da entrada em vigor do Novo Código Civil, o
cidadão passa a ser maior, em termos civis, aos 18 anos de idade. |
Concubinato - Passa a ser definido como toda e qualquer relação eventual
entre homem e mulher impedidos de se casar. Dessa forma, cria-se uma
diferençaentre o que a doutrina chama concubinato puro (que agora torna-se
oficialmente união estável) e o concubinato impuro (agora chamado somente
concubinato). Se, por exemplo, um casal não pode se casar no civil para não
perder o direito a uma pensão, isso será um caso de concubinato.
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Regime de bens - Pela regra geral, o regime de bens no casamento é o da
comunhão parcial de bens, ou seja, os bens adquiridos antes do matrimônio
não são divididos, mas os bens adquiridos durante o casamento são do casal.
O novo Código prevê a possibilidade de alteração
do regime de bens durante o casamento, mediante acordo entre os
cônjuges. |
Exames de DNA para comprovação de paternidade -
A partir da entrada em vigor
do Novo Código Civil, aquele que se negar a fazer o exame para comprovação
de paternidade será presumido como pai.
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Filhos nascidos fora do casamento - De acordo com a lei já existente
na Constituição Federal (art. 227, § 6º da Constituição Federal de 1988), os
filhos nascidos fora da relação matrimonial serão equiparados aos filhos
gerados no casamento, sem qualquer discriminação,
principalmente no que se refere à sucessão. |
Guarda dos filhos em caso de separação -
Indica que o filho
não terá que ficar obrigatoriamente com a mãe. Pela nova Lei, quando não
houver acordo entre os pais, será realizada
uma verificação para se perceber qual pessoa (pais, avós, parentes etc.)
terá mais condições financeiras, morais, afetivas e emocionais para obter a
guarda dos filhos. Torna-se importante não só a capacidade econômica, mas a
possibilidade de suprir educação, atenção e cuidados com a criança.
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Testamento - A partir da entrada em vigor do Novo Código, o testamento
particular pode ser redigido de forma mecânica (por máquina datilográfica ou
computador, por exemplo). A Lei de 1916 indicava que o testamento só teria
validade se fosse escrito de próprio punho pelo testador.
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Sucessão -
Até agora, no caso de
falecimento, obedecia-se a linha sucessória que privilegiava
os descendentes (filhos). Se não houvesse descendentes, os bens do falecido iriam
para seus ascendentes (pais). Apenas se não houvesse nem descendentes nem
ascendentes, o cônjuge sobrevivente seria privilegiado. Com a
entrada em vigor do Novo Código, o cônjuge é
elevado à categoria de herdeiro necessário (de acordo com o art. 1.857).
Isto significa que em caso de falecimento, o cônjuge que sobreviver
terá direito à herança. Independente de haver filhos ou
pais do falecido, o cônjuge também terá direito aos bens.
Essa era uma modificação defendida há muito tempo e, finalmente, foi
regularizada.
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Fontes: www.revistaautor.com.br e www.jt.estadao.com.br