Quarta-feira, 30 de julho de 2014, atualizada às 15h

Candidatos devem prestar contas eleitorais até o dia 2 de agosto

Prestação de Contas

Candidatos têm até o dia 2 de agosto para entregar a primeira parcial da prestação de contas da campanha à Justiça Eleitoral. O prazo segue ainda para partidos políticos e comitês financeiros. A segunda parcial deve ser apresentada entre os dias 28 de julho e 2 de setembro.

Nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, a Justiça Eleitoral divulga o resultado da primeira e segunda parcial respectivamente. Nos casos de não apresentação, a Justiça Eleitoral divulgará os saldos financeiros, a débito e a crédito, dos extratos bancários enviados pelas instituições financeiras.

Todos os candidatos terão 30 dias após as eleições para apresentar os dados finais. Em caso de não prestação, os responsáveis serão notificados e terão após a notificação, 72 horas para se regularizarem sob pena de tê-las julgadas como não prestadas. Situações de ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro não isenta do dever.

Em casos de renúncia, substituição ou indeferimento pela Justiça Eleitoral, a prestação de contas deverá ser correspondente ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. Em situação de falecimento, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, da respectiva direção partidária.

Os documentos devem ser elaborados e assinados pelo candidato em conjunto com um profissional de contabilidade. As informações devem ser enviadas à Justiça Eleitoral por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE).

Todas as prestações devem ser gravadas em arquivo gerado pelo SPCE e encaminhadas à Justiça Eleitoral pelo módulo de envio do próprio sistema. No caso da prestação de contas final, deve-se ainda imprimir e assinar o Extrato da Prestação de Contas, que será emitido pelo programa, juntamente com os documentos exigidos no inciso II do Art. 40.

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