Fernanda Reis Fernanda Reis 3/10/2013

Proteja-se com a garantia e conheça seus direitos

GarantiaDentre os diversos instrumentos adotados pelo Código de Defesa do Consumidor, com vistas a proteger a parte hipossuficiente nas relações de consumo, encontramos a estipulação da garantia legal para produtos e serviços disponibilizados no mercado pelos fornecedores.

Dita garantia é chamada legal porque decorre diretamente da Lei, independendo de documento escrito ou da boa vontade fornecedor. Dessa forma, sempre que o consumidor realiza a aquisição de um produto ou a contratação de um serviço, está amparado por uma garantia, que é obrigatória e irrenunciável.

Contudo, é preciso que o consumidor esteja atento, porque ao conceder-lhe a garantia a legislação também estipula o prazo dentro do qual esse direito pode ser exercido: 30 (trinta) dias quando se trata de produtos e serviços não duráveis (alimentos, por exemplo) e 90 (noventa) dias para produtos e serviços duráveis (eletrodomésticos, móveis, etc.).

Via de regra, a contagem desses prazos tem início com a efetiva entrega do produto ou com o término da execução do serviço, conforme o caso. Entretanto, há uma exceção. Quando se trata do chamado vício oculto, aquele que não é prontamente identificado, que se manifesta com o tempo, a contagem desses prazos tem início apenas a partir do momento em que o defeito for evidenciado.

É importante notar que, ao verificar o defeito, o consumidor deve encaminhar o produto à assistência técnica ou à loja, que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias corridos para reparo. A inobservância deste prazo, ou ainda o fato de o produto voltar a apresentar o mesmo defeito, traz para o consumidor as seguintes opções:

"I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço." (art. 18, da Lei 8.078/90)

Sendo o vício relacionado à prestação de serviços, as opções são as seguintes:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível e a qual poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e

III - o abatimento proporcional do preço.

A opção cabe ao consumidor.

A regra geral é de que o consumidor aguarde o prazo de 30 dias, contudo, em alguns casos, o judiciário vem acatando a pretensão de substituição imediata do bem.

Além da garantia legal, o consumidor pode contar ainda com a chamada garantia contratual. Essa sim, concedida por liberalidade do fornecedor. Referida modalidade de garantia somente tem início com o término da garantia legal e, nos termos do artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor, deve "ser conferida mediante termo escrito, padronizado, que esclarecerá de maneira adequada em que consiste a garantia, a forma, o prazo, o lugar em que poderá ser exercitada, bem como as despesas que ficarão a cargo do consumidor." O termo de garantia deve ser fornecido ao consumidor no momento da compra.

Tem-se ainda, a garantia estendida que é, na realidade, um seguro, pago pelo consumidor e regulamentado pela Superintendência de Seguros Privados. Ela exige maior atenção do consumidor, uma vez que só cobre aquilo que estiver descrito na apólice. Assim, o consumidor deve ler atentamente o contrato antes de assiná-lo, verificando se a garantia oferecida atenderá às suas necessidades. Por fim, vale mencionar que sua contratação é facultativa, não podendo ser imposta ao consumidor.

Diante dos prazos e direitos fixados pela Legislação Consumerista, a orientação é de que o consumidor tenha sempre o cuidado de solicitar a nota ou o cupom fiscal ao adquirir um produto ou contratar um serviço e, que ao encaminhar o produto para reparo ou solicitar a reexecução do serviço exija a correspondente ordem de serviço com data.

A presente coluna possui conteúdo apenas informativo não se tratando de orientação legal específica. Diante de casos concretos e, ao ver seus direitos ameaçados, o consumidor deve procurar por um órgão de proteção e defesa do consumidor, ou mesmo por um advogado especialista na área, visando sua orientação e a adoção das medidas cabíveis.


Fernanda Reis
Advogada graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Vianna Júnior
Pós Graduada em Direito Empresarial e Econômico pela Universidade Federal de Juiz de Fora
Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MG Subseção Juiz de Fora
Membro da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual.

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