Os eleitores não poderão ser presos  até 48 horas depois do término da votação no próximo domingo (30),exceto em casos de flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. A norma faz parte do artigo 236 da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral).

No dia do segundo turno da eleição, 30 de outubro, constituem crimes arregimentar outros eleitores ou realizar propaganda de boca de urna, como também utilizar alto-falante e amplificador de som, promover comício ou carreata e divulgar qualquer tipo de propaganda de partido político ou candidato. Podem ocorrer manifestações de preferências pelos candidatos e partidos, desde que sejam feitas de forma individual e silenciosa. Isso quer dizer que é permitido o uso de bandeiras, broches, adesivos e camisetas, desde que não provoque aglomerações.

Também no dia da votação, está proibida a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. Essas regras constam do artigo 81 da Resolução TSE nº 23.551/2017.

O mesmo dispositivo estabelece a punição para quem for flagrado praticando esses crimes: detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 até R$ 15.961,50.

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Pixabay - Eleitores não podem ser detidos até 48 depois do pleito

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