SÃO PAULO, SP (UOL/FOLHAPRESS) - O deputado federal bolsonarista Gustavo Gayer (PL-GO) foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar indenização por dano moral coletivo por assédio eleitoral na campanha de 2022. Cabe recurso.

Condenação ocorre após denúncia feita ao MPT (Ministério Público do Trabalho) de Goiás. Em outubro do ano passado, o MPT recebeu denúncia de que Gayer estava indo a empresas para coagir trabalhadores a votarem em Jair Bolsonaro. A informação era acompanhada de um vídeo que mostrava o parlamentar nos estabelecimentos. O denunciante pediu sigilo de sua identidade.

MPT ajuizou ação civil pública e pediu indenização de R$ 800 mil. No processo, a procuradora argumenta que Gayer teve "conduta acintosa e de total desrespeito ao ordenamento jurídico" e "demonstrou pretensão de continuar utilizando-se de organizações comerciais (empresas) para fazer propaganda eleitoral e aliciar votos de seus trabalhadores, através de assédio moral eleitoral, com apoio de empresários".

Deputado alegou no processo que as reuniões foram "bate-papos" sobre cenário político. Ele argumentou que a participação dos funcionários nas conversas não era obrigatória e ocorreram no horário de intervalo dos empregados. Nas redes sociais, após a condenação, ele chamou a procuradora responsável pela ação de "petista histérica".

Juiz aceitou parcialmente a ação e determinou pagamento de R$ 80 mil. Celismar Coelho de Figueiredo, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, entendeu que há provas no processo de que houve assédio eleitoral no caso. "Dessa forma, resta caracterizado o dano moral indenizável". O valor deverá ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

O QUE DIZ A SENTENÇA

Tem-se que a tentativa de ingerência sobre o voto dos trabalhadores atenta contra o livre exercício dos direitos políticos e configura assédio eleitoral, representando abuso do poder diretivo da empresa. É o que ocorre no caso em análise em que a prova dos autos confirma que os trabalhadores foram constrangidos pela reclamada a participar de reunião com o objetivo de direcionar sua escolha eleitoral.

A Resolução nº 23.610/2019 do TSE, no artigo 20, proíbe a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, não se permite, assim, a distribuição ou exposição de propaganda eleitoral dentro das empresas, especialmente, com a exigência de uso de vestimentas em referência a algum candidato.

O QUE DIZ O DEPUTADO SOBRE CONENAÇÃO

Não pedi voto para o Bolsonaro, expliquei o plano de governo dos dois candidatos. Não tem nenhuma fundamentação legal dizendo que é proibido visitar empresas. Eu vou recorrer, mas se tiver que pagar, eu pago. Porque eu sei que o que eu fiz é certo, fiz tudo dentro da lei.


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