Sábado, 4 de outubro de 2014, atualizada às 9h

Eleitor deve se preparar para as eleições

Neste domingo, 5 de outubro, 15.248.681 eleitores devem ir às urnas em Minas Gerais escolher presidente, governador, senador, deputado estadual e deputado federal. Com a proximidade das eleições, o Tribunal Regional Eleitoral lançou um Guia do Eleitor, para que as dúvidas sejam sanadas.

Horário de votação e documentação

No domingo, a votação tem início às 8h e vai até as 17h. Para votar, o eleitor não precisa levar seu título, mas é imprescindível que compareça à seção eleitoral com um documento oficial de identificação com foto. São aceitos: carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação com foto, identidades funcionais e o passaporte. Caso o eleitor não possua um documento com foto não poderá votar usando certidão de nascimento ou de casamento.

Também antes de sair de casa no domingo, o eleitor deve conferir onde fica seu local de votação, qual é a sua seção e os números dos candidatos escolhidos. Para saber esses dados, basta consultar o site do TRE-MG ou o Disque-Eleitor (148). Para evitar contratempos e esquecimentos durante a votação, o eleitor deve levar colinha para garantir seu voto.

Além disso, ficar atento ao horário que a votação finaliza é imprescindível. Vai poder votar somente o eleitor que chegar à seção eleitoral até as 17 horas. Nesse horário, caso ainda haja, na fila, pessoas para votar, elas vão receber senha e vão poder votar. Mas se o eleitor se atrasar e chegar após a entrega das senhas não poderá votar.

O que o eleitor pode e não pode no dia da eleição

O dia das eleições requer ao eleitor atenção a algumas regras estabelecidas na legislação eleitoral. De acordo com a Resolução 23.399/TSE, na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando (Lei n° 9.504/97, artigo 91-A, parágrafo único).

Durante sua participação na votação, é permitida ao eleitor a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches e adesivos. Já a aglomeração de pessoas em qualquer local público ou aberto ao público portando vestuário padronizado, caracterizando manifestação coletiva, é proibida no dia da eleição.

Apesar de a legislação permitir a manifestação do eleitor, ela não pode se transformar em propaganda de boca de urna ou pedido de votos. A arregimentação (o recrutamento) de eleitores ou a propaganda de boca de urna é crime eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I a III).

Voto em trânsito

No caso dos eleitores que já sabiam com antecedência que iriam estar fora de sua cidade no dia das eleições, a Justiça Eleitoral proporcionou o cadastro para votar em trânsito, que pôde ser feito no período de 15 de julho a 21 de agosto. Esses eleitores tiveram que escolher alguma capital de estado ou um município com mais de 200 mil eleitores (que não o seu domicílio eleitoral) para votar. Importante lembrar ao eleitor que se habilitou para votar em trânsito que se não o fizer deverá justificar o seu não comparecimento.

Justificativa

O eleitor que estiver fora de sua cidade pode justificar a ausência em qualquer local de votação, das 8h às 17h. Para justificar no dia da eleição, o eleitor deverá ter o número do título, um documento de identificação com foto e o formulário de justificativa preenchido. Se o eleitor não se justificar no dia das eleições, tem até 60 dias para fazê-lo (até 4 de dezembro de 2014, com relação ao primeiro turno e até 26 de dezembro de 2014, com relação ao segundo turno), em qualquer cartório eleitoral, apresentando documento que justifique a ausência, por exemplo, atestado médico.

Não precisa justificar, caso não vote, o eleitor facultativo (analfabetos, os maiores de 70 anos e para quem tem 16 ou 17 anos).

Justificativa do eleitor no exterior

Para o eleitor que estiver fora do país no dia das eleições, a justificativa pode ser feita em até 30 dias, a contar do seu retorno ao Brasil, devendo apresentar cópia do documento oficial de identificação e comprovante dos motivos alegados para justificar a impossibilidade do exercício do voto.

Vale lembrar que, em qualquer caso de ausência ao pleito, o eleitor não poderá fazer a justificativa pela internet.

Dúvidas podem ser esclarecidas também pelo Disque-Eleitor (148), de 7 às 19 horas.

Com informações do TRE