Quinta-feira, 26 de janeiro de 2012, atualizada às 15h

Consumidores devem ficar atentos aos termos da garantia estendida

  Da Redação
eletrodomesticos

Os consumidores devem ficar atentos aos termos da garantia estendida, um tipo de seguro oferecido, geralmente, no ato da compra de eletrodomésticos, eletroeletrônicos, móveis e outras mercadorias. O alerta é da Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora (Procon/JF), que orienta quanto às cláusulas do contrato. 

Existem dois tipos de garantia estendida: aquela que aumenta a garantia oferecida pelo fabricante e aquela que a complementa. No primeiro caso, o intuito é prolongar o prazo de cobertura, e começa a valer apenas ao final da garantia contratual. No segundo caso, o seguro é contratado para cobrir danos que a garantia do fabricante não cobre. Portanto, é imprescindível comparar a nova proposta com os itens que já estavam incluídos, para que o consumidor não contrate algo praticamente igual ao que já teria.

Além disso, o consumidor precisa observar qual o prazo de garantia do fabricante, para saber quando começa a valer a estendida, quais as condições gerais do contrato, o que está ou não garantido e quais as condições para o cancelamento. É de suma importância avaliar as situações que não contam com cobertura, pois, muitas vezes, elas não são informadas de maneira clara.
Outra dica é não considerar somente o valor das parcelas, mas sim calcular o valor total a ser pago. Esse montante deve ser comparado ao preço do produto que está sendo adquirido e, se possível, também com a estimativa de preço do consertos simples.

Fique atento
  • O consumidor tem direito a informações claras, corretas, precisas e em língua portuguesa sobre todas as condições contratuais (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). Por isso, é seu direito ter acesso ao contrato e demais condições da apólice antes de contratar;
  • Os lojistas que comercializam a garantia estendida também têm responsabilidade quando há recusa por parte da seguradora em dar atendimento (artigo 34 do CDC);
  • Quando o produto que apresentar defeito for encaminhado para a assistência técnica (dentro do prazo da garantia legal ou contratual do fabricante) e não tiver conserto, o fabricante devolve ao consumidor o que ele pagou pelo produto (conforme lhe garante o artigo 18 do CDC). Aqui não se enquadra a garantia estendida,a menos que a apólice preveja. Porém, atenção, pois a grande maioria dessas apólices prevê apenas o reparo.
  • Nos casos em que o produto não tem conserto, o valor pago pela garantia estendida (quando se inicia depois da legal) deve ser devolvido integralmente.

Os textos são revisados por Mariana Benicá

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