Terça-feira, 22 de setembro de 2015, atualizada às 12h40

Google é obrigada a fornecer informações sobre criador de blog falso

A empresa Google terá que fornecer a um cidadão de Juiz de Fora todas as informações que possuir acerca de um blog que foi criado por terceiro em seu nome, com afirmações caluniosas a seu respeito. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou a decisão do juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora.

O cidadão relatou no processo que encontrou o blog ao realizar uma pesquisa no buscador Google, em 3 de outubro de 2012. Nele constavam informações falsas e caluniosas a seu respeito, tanto com relação à sua pessoa quanto à sua gestão à frente de uma secretaria da administração municipal.

Como não podia identificar o responsável pela criação do blog, que é feita por intermédio da Google, o cidadão ajuizou ação requerendo que a empresa fosse compelida a fornecer as informações necessárias para identificá-lo. Ele pediu também que o blog fosse retirado da rede e que a empresa fosse obrigada a impedir a criação de outros blogs em seu nome.

Os pedidos foram acolhidos pelo juiz de primeira instância, que estabeleceu multa no valor de R$ 5 mil por dia, caso a empresa não fornecesse o IP, a origem do provedor e todas as informações sobre o criador do blog, e de R$ 1 mil por dia, caso continuasse a permitir a publicação de novos blogs em nome do político.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que o cumprimento da decisão é impossível, pois não pode fornecer dados não mais existentes e não dispõe de tecnologia para impedir a criação de blogs. A empresa alegou ainda que a remoção de conteúdos fere o direito à livre expressão, garantido pela Constituição Federal.

Segundo o relator do recurso, desembargador Veiga de Oliveira, “exige-se que o provedor, após notificação acerca da existência de algum ato ilegal (crimes, lesão a direitos da personalidade), tome as medidas cabíveis para afastar ou, pelos menos, minorar as consequências do referido ato”.

O relator afirmou que a empresa não comprovou a impossibilidade técnica para atender às solicitações do autor da ação, portanto deve atendê-las.

Quanto à afirmação de que a retirada das publicações fere o direito constitucional à livre expressão, o desembargador lembrou que nesse caso prevalece o direito também constitucional da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Os desembargadores Mariângela Meyer e Vicente de Oliveira Silva votaram de acordo com o relator.