Fernanda Reis Fernanda Reis 23/10/2012

Dos prejuízos causados pela queda de energia elétrica

RaiosQuestão recorrente, principalmente por ocasião do período chuvoso, são os danos a equipamentos elétricos decorrentes da queda de energia e descargas elétricas. Muitos consumidores ignoram, mas as concessionárias de energia elétrica podem ser responsabilizadas pela queima de aparelhos. É preciso, contudo, saber como proceder com vistas a obter a devida reparação.

Ao relacionar a queima de um aparelho à queda de energia, o consumidor deve entrar em contato com a concessionária informando o ocorrido com indicação de data e horário, os aparelhos danificados com suas características e problemas apresentados, bem como solicitando o ressarcimento. Tal providência deve ser adotada em até 90 (noventa) dias corridos, contados da queima dos aparelhos, sendo que a concessionária pode ser acionada por qualquer um dos canais de comunicação que disponibilizar ao consumidor.

A concessionária, por sua vez, dispõe de um prazo de 10 (dez) dias corridos para vistoriar os equipamentos danificados. Prazo que será reduzido para 01 (um) dia útil, se o aparelho em questão for destinado ao acondicionamento de alimentos ou medicamentos. A vistoria pode acontecer na residência do consumidor, na própria distribuidora, ou em empresa autorizada. O consumidor não deve inviabilizá-la, sob pena de sua solicitação ser indeferida. Contudo, em se tratando de produto ainda na garantia, o indicado é que a vistoria seja realizada em estabelecimento autorizado pelo fabricante.

Dentro de 15 (quinze) dias corridos, contados da vistoria, a concessionária de energia deve informar ao consumidor sobre a aceitação ou não do seu pedido. Caso o pleito do consumidor seja acolhido, o ressarcimento deve ser realizado em 20 (vinte) dias, contados da resposta. O ressarcimento poderá acontecer mediante a troca ou reparo do produto ou, ainda, mediante a restituição do seu valor.
Na hipótese do ressarcimento ser indeferido, o consumidor deve receber um formulário, escrito contendo, dentre outros, as razões do indeferimento e o número do processo junto à concessionária.

É importante observar que a concessionária responde pelo dano independentemente da existência de culpa. Contudo, em algumas hipóteses, sua responsabilidade pode ser afastada, dentre elas destaco: se restar provado que dano do aparelho não foi causado pela queda de energia; se o consumidor, sem autorização da concessionária, ainda no período para vistoria, providenciar o reparo do equipamento; se os danos forem causados por defeitos na instalação interna da residência do consumidor.

Caso a concessionária de energia elétrica se recuse ao ressarcimento o consumidor poderá levar seu caso ao Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor e também ao Poder Judiciário. Por fim, é importante observar que eventuais danos morais e outros prejuízos materiais, via de regra, somente serão recompostos com a propositura de ação judicial.

A presente coluna possui conteúdo apenas informativo, não se tratando de orientação legal específica. Diante de casos concretos e, ao ver seus direitos ameaçados, o consumidor deve procurar por um órgão de proteção e defesa do consumidor, ou mesmo por um advogado especialista na área, visando sua orientação e a adoção das medidas cabíveis.

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Fernanda Reis
Advogada graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Vianna Júnior
Pós Graduada em Direito Empresarial e Econômico pela Universidade Federal de Juiz de Fora
Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MG Subseção Juiz de Fora
Membro da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual

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