Sou professor da Lei 100, o que isso significa? 


[COLUNISTA_NOME] 15/09/2020

Caros leitores,

Minas Gerais tem um corpo de servidores públicos muito vasto, são servidores da saúde, da segurança e da educação, necessários para que o faça sua função. Para ingressar no serviço publico é necessário concurso. As contratações temporárias são muito comuns, pois não há servidores suficientes, principalmente na área da educação. Nesse contexto, em 2007, o então governador Aécio Neves, achou que poderia criar uma figura jurídica nos quadros públicos, criando os efetivados, através da promulgação da lei 100, a partir da qual quase 100 mil servidores no Estado passaram a ser lotados no Instituto de Previdência do Estado de Minas Gerais (Ipsemg). A maioria, à época, era lotada na área de Educação e, segundo o STF, estes trabalhadores tinham vínculo precário com a administração há mais de cinco anos. Eram os designados.

Em 2014, o STF julgou a LC 100 inconstitucional. Concedendo o prazo de até 31/12/2015 para que todos os servidores que foram designados sem concurso público fossem exonerados da administração pública.
Alguns completaram o tempo para se aposentar, e puderam requerer sua aposentadoria no estado de Minas, outros estavam afastados por motivo de doença e estão até hoje sendo amparados por legislações que se seguem, como a Lei complementar 138. Agora, e os que foram desligados pela administração? Saíram sem aposentadoria? Sem acerto de verbas trabalhistas? Sem INSS pago? Sem FGTS pago?

Sim, saíram sem receber nada.    

Em agosto surgiu uma decisão que irá auxiliar esses servidores a ao menos receberem o Fundo de Garantia oriundo da relação de trabalho, eis que se não são concursados então deveriam se submeter ao regime celetista. Ocorre que o Supremo modulou os efeitos da decisão para permitir que houvesse um tempo de transição, um tempo para desligar os servidores, sem que o serviço público fosse descontinuado. A medida foi tomada para evitar eventual prejuízo à prestação de serviços essenciais à sociedade mineira.

Também permitiu, exclusivamente para os efeitos de aposentadoria, a contagem do período considerado nulo pela decisão. A 1ª Seção do STJ precisou avaliar se essa modulação seria suficiente para afastar a aplicação do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, que trata do FGTS. A norma em questão define que "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, parágrafo 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário". Agora é necessário ficar de olho no prazo, pois essa ação irá prescrever em 31/12/2020. Ou seja esse ano!!
Foi um importante ganho para os ex-servidores, já tão prejudicados pelas expectativas de serem servidores públicos. 

Fiquem bem, fiquem em casa e se cuidem!

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