Fernanda Reis Fernanda Reis 29/08/2014

Danos no estacionamento: de quem é a responsabilidade?

A responsabilidade de estabelecimentos comerciais, tais como, restaurantes, shoppings e supermercados pelos furtos e roubos, ocorridos nas dependências de seus estacionamentos é questionamento recorrente por parte dos consumidores. E a resposta é positiva, sim, são responsáveis.

Dita responsabilidade não é afastada nem mesmo naqueles casos em o estacionamento é oferecido de forma gratuita, quando a comodidade, evidentemente, objetiva atrair clientela gerando a legítima expectativa de segurança.

De igual modo subsiste a responsabilidade ainda quando o estabelecimento informa, mediante a afixação de placas e cartazes, que não se responsabiliza pelos bens ali deixados. Esses avisos, verdadeiras cláusulas excludentes de responsabilidade, não possuem qualquer validade jurídica. São nulas de pleno direito nos termos do art.51 do Código de Defesa do Consumidor.

A questão é pacífica a ponto de o Superior Tribunal de Justiça ter orientado seu entendimento através da Súmula nº 130, o fazendo nos seguintes termos: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo, ocorrido em seu estabelecimento”. Ao receber o veículo o estacionamento assume o dever de guarda e vigilância.

Vale destacar que a responsabilização do estabelecimento acontece tanto nos casos de furto do veículo, quanto nas hipóteses de subtração de objetos pessoais. Ademais, não se exige a existência de culpa, uma vez que pelos termos do Código e Defesa do Consumidor, o prestador de serviços responde pelos danos causados ao cliente independentemente de culpa.

Importante notar que em alguns casos a reparação pode ser devida não apenas pelo prejuízo material, mas também pela ofensa moral, em razão da frustração da legítima expectativa de segurança do consumidor, do abalo emocional e aborrecimentos decorrentes do furto ou roubo.

Vejamos recentes decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo:

ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. DANO MATERIAL E MORAL. (...). A disponibilização de estacionamento no supermercado é atrativo para os clientes, o que diretamente beneficia a instituição. Assim, o estacionamento é uma extensão do estabelecimento demandado. Nesta condição, cabe ao supermercado assumir a segurança dos clientes que se encontram em seu interior ou em locais acessórios. Há responsabilidade do supermercado pelo roubo que, pela prova dos autos, falhou no dever de cuidado e proteção do de seus clientes. Por ser a prestação de segurança e o risco ínsito à atividade dos hipermercados e shoppings centers, a que se assemelham os estacionamentos, a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão armada ou qualquer outro meio irresistível de violência. Precedente do STJ. Dano moral in re ipsa.”. (TJMG,Apelação nº 0008006-11.2008.8.26.0650, Relator(a): Enio Zulianim julgamento 13.08.2014) 

Ação indenizatória Assalto no estacionamento de supermercado. Responsabilidade do estabelecimento comercial, que tem o dever de proteger a segurança e a integridade física dos seus clientes em áreas de sua dependência. Dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração de efetivo prejuízo para sua caracterização.(...)”.(Apelação nº 0129835-91.2007.8.26.0003, Relator: Luis Mario Galbetti, julgamento:15.05.2014)

Em que pese essas considerações, é indicado que o consumidor evite deixar objetos de valor no interior do veículo uma vez que as empresas costumam alegar em sua defesa a inexistência do furto ou roubo.

O consumidor deve também tomar o cuidado de solicitar a emissão de documento em que conste a data e hora da entrega do veículo, sua marca, modelo e placa, bem como os dados da empresa responsável pelo estacionamento.

Agora, se o prejuízo vier a acontecer o consumidor deve registrar um Boletim de Ocorrência e dele fazer constar todos os pertences que foram levados. É indicado que as testemunhas também sejam indicadas no BO. A nota fiscal dos produtos ou serviços adquiridos ou contratados no local também deve ser guardada. É importante que o consumidor reúna o máximo possível de provas com vistas a assegurar seu completo ressarcimento, caso a fatalidade venha a ocorrer.  

A presente coluna possui conteúdo apenas informativo não se tratando de orientação legal específica. Diante de casos concretos e, ao ver seus direitos ameaçados, o consumidor deve procurar por um órgão de proteção e defesa do consumidor, ou mesmo por um advogado especialista na área, visando sua orientação e a adoção das medidas cabíveis.


Fernanda Reis 
Advogada graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Vianna Júnior
Pós Graduada em Direito Empresarial e Econômico pela Universidade Federal de Juiz de Fora
Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MG Subseção Juiz de Fora
Membro da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual.

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