Planos de saúde e prazo de carência para urgência emergência. Qual o seu direito?


O Direito do Consumidor se aplica aos planos de saúde?
Para esclarecer esta dúvida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou a Súmula 608, afirmando que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Confirmada a aplicação do CDC aos planos de saúde, como ficam os Consumidores que não conseguem utilizar o plano de saúde em situação de urgência e emergência? Precisam aguardar a carência? Qual o prazo da carência nestes casos?
Pensando em resguardar os Consumidores em casos de urgência e emergência o artigo 12, V, da Lei 9.656/98, prevê os prazos de carência que os planos de saúde podem aplicar.
Assim, os casos classificados como urgência e emergência possuem carência máxima de 24 (vinte e quatro) horas.
Infelizmente ainda se verificam muitos casos de desrespeito à Lei 9.656 e ao Código de Defesa do Consumidor, com negativas de atendimento à Consumidores em situações de urgência e emergência.
Para estas situações é cabível a interposição de ação judicial e a intervenção do Procon, por isso se informe quanto aos seus direitos e não deixe de exigir o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor!