Covid-19: supermercados podem limitar compras de produtos?


[COLUNISTA_NOME] 23/04/2020

Com a Pandemia da Covid-19 e o grande abalo causado a toda sociedade, foi possível observar uma grande “correria” aos supermercados e demais comércios de produtos considerados essenciais.

Com medo do desabastecimento muitos Consumidores acabaram se excedendo e comprando mais do que o necessário e, até, estocando.

Esta prática, da compra em excesso e da possibilidade de desabastecimento pode levar ao Fornecedor a limitar o número de produtos que podem ser adquiridos pelos Consumidores. Com isto surge uma dúvida: o Fornecedor pode impor limite à compra de produtos?

Bom, de acordo com o artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor, o condicionamento de produtos e serviços à limites quantitativos é uma prática vedada.

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:        

I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...)”

Porém, precisamos recordar que esta regra é válida para situações normais e, infelizmente, o que vivenciamos é uma calamidade, ou seja, é um caso fortuito e não se enquadra nas regras da vida comum.

Por isso, no caso da Covid-19, esta prática não é ilegal e o Distribuidor pode limitar a compra de produtos por consumidor, visto que há uma justa causa, sem prejuízo dos direitos e deveres nas relações de consumo.

É perfeitamente justificável a limitação em épocas de crise (justa causa), de modo que a população não deixe de ser abastecida. Desta forma, o Fornecedor, ao limitar a quantidade de produtos fornecidos por Cliente, visa um interesse coletivo, buscando beneficiar uma maior quantidade de Compradores, evitando-se o prejuízo da coletividade de Consumidores.

Essa interpretação é corroborada com a Nota Técnica CNDD-FC nº 01/2020, do Comitê de Defesa dos Direitos Fundamentais do Consumidor, que deliberou pela limitação da quantidade do produto ou serviço nas vendas feitas no comércio, com a finalidade de garantir o abastecimento do mercado e atender as necessidades dos Consumidores, enquanto durar a pandemia da Covid-19.

Deste modo, a limitação da compra de produtos, por Consumidor, durante a Pandemia da Covid-19 não é considerada uma prática abusiva do Fornecedor. Ao contrário, todos os Consumidores devem adquirir somente a quantidade de produtos necessária para o seu abastecimento, sem excessos, garantindo a todos o acessos aos produtos.

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