Daniela Ol?mpio Daniela Ol?mpio 19/11/07

O que ? Improbidade Administrativa?

Por
Aline de C?ssia Lara Bastos*
Norma Selma Mascarenhas Vargas*

No sentido comum, homem probo ? o que atua com sinceridade, incapaz de se aproveitar da ignor?ncia ou fraqueza alheia. Probidade, no campo administrativo ou em sentido profissional, traduz a id?ia de honestidade e compet?ncia no exerc?cio de uma fun??o social. Ao lado do dever de probidade, e como seu complemento natural, est? sempre o dever de prestar contas. A presta??o de contas n?o se refere apenas ao dinheiro p?blico ou ? gest?o financeira, mas a todos os atos de governo e de administra??o. O dever de probidade est?, pois, constitucionalmente integrado na conduta do administrador p?blico como elemento necess?rio ? legitimidade de seus atos.

Contr?rio ? probidade, temos improbidade administrativa cujo sujeito ativo ser?, portanto, aquele que estiver investido de fun??o p?blica, seja qual for a forma que a ela tiver sido conjugado, a condi??o da qual se revista, em car?ter tempor?rio ou efetivo e que importe no gerenciamento, na destina??o ou aplica??o dos valores, bens e servi?os cuja gest?o tenha como finalidade, o interesse p?blico. A infra??o de improbidade admite co-autoria que, por sua vez, independe da qualidade de quem a tanto se prestar. A sujei??o do dever de probidade administrativa ? estendida ao benefici?rio n?o-servidor e ao part?cipe, c?mplice ou co-autor do ato de improbidade administrativa.

Sobre a probidade administrativa, vale a pena transcrever trecho da obra do constitucionalista Jos? Afonso da Silva? sobre este tema:

A probidade administrativa ? uma forma de moralidade administrativa que mereceu considera??o especial da Constitui??o, que pune o ?mprobo com a suspens?o de direitos pol?ticos (art. 37, ?4?). A probidade administrativa consiste no dever de o "funcion?rio servir a Administra??o com honestidade, procedendo no exerc?cio de suas fun?es, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer". O desrespeito a esse dever ? que caracteriza a improbidade administrativa. A improbidade administrativa ? uma imoralidade qualificada pelo dano ou er?rio e correspondente vantagem ao ?mprobo ou a outrem.

Para regulamentar a Constitui??o, a Lei n.? 8429/92, conhecida por Lei de Improbidade Administrativa, surgiu para estabelecer o conte?do dos atos de improbidade administrativa e determinar as penalidades aplic?veis aos agentes p?blicos e terceiros a ele equiparados, no caso de atentado aos princ?pios que regem a Administra??o P?blica.

A Improbidade Administrativa se manifesta de tr?s modos: quando importa em enriquecimento il?cito, quando causa preju?zo ao er?rio, quando atenta contra os princ?pios da administra??o p?blica. No primeiro caso, se constitui do ato de agente p?blico que aufere qualquer tipo de vantagem patrimonial em raz?o do exerc?cio de cargo, mandato, fun??o, emprego ou atividade. S?o exemplos a participa??o no lucro de empresas contratadas para execu??o de servi?os; o uso de instrumentos e m?quinas em benef?cio pr?prio; o recebimento de propinas ou qualquer outro tipo de vantagem.

No segundo tipo, temos o causar preju?zo ao er?rio, por a??o ou omiss?o, que ocasione perda patrimonial, desvio, apropria??o, dilapida??o dos bens ou haveres do patrim?nio p?blico, independente da esfera em que se encontre. E no terceiro caso, improbidade administrativa implica no ato que atenta contra os princ?pios da administra??o p?blica, seja por a??o ou omiss?o, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade.

A pr?tica de ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento il?cito e em dano ao patrim?nio p?blico implica, necessariamente, na perda do valor acrescido a seu patrim?nio, nos exatos termos do artigo 6? da Lei n? 8.429/92, bem como na obriga??o de ressarcir integralmente o dano causado, consoante previs?o do artigo 5? do citado diploma legislativo, tudo em conformidade com o artigo 12, inciso II, da Lei n? 8.429/92, que ainda prev? o pagamento de uma multa civil.

Com a finalidade de restabelecer a moralidade administrativa e, principalmente, garantir o ressarcimento dos preju?zos causados ao patrim?nio p?blico e a perda do acr?scimo patrimonial decorrente do enriquecimento il?cito, a Constitui??o Federal imp?e a indisponibilidade dos bens daqueles que, no exerc?cio de fun??o p?blica, praticaram atos de improbidade administrativa (artigo 37, ? 4?), provid?ncia essa que foi regulamentada no artigo 7? da Lei n? 8.429/92.

O poder administrativo concedido ? autoridade p?blica tem limites certos e forma legal de utiliza??o. N?o ? carta branca para arb?trios, viol?ncias, persegui?es ou favoritismos governamentais. Qualquer ato de autoridade, para ser irrepreens?vel, deve conformar-se com a lei, com a moral da institui??o e com o interesse p?blico. Sem esses requisitos o ato administrativo exp?e-se a nulidade.

O uso do poder ? prerrogativa da autoridade. Mas o poder h? que ser usado normalmente, sem abuso, ou seja, empreg?-lo segundo as normas legais, a moral da institui??o, a finalidade do ato e as exig?ncias do interesse p?blico.

? SILVA, Jos? Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23.ed. rev.atual. S?o Paulo: Malheiros, 2004.

* Estudantes orientadas por Daniela Ol?mpio


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