Artigo: Orçamento público
Or?amento p?blico
Obviamente, o Estado almeja a finalidade p?blica de realizar as necessidades do povo e melhorar as condi?es de vida em sociedade. Por exemplo, a Constitui??o Federal brasileira, no seu artigo 3?, estabelece como objetivos fundamentais da Rep?blica Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solid?ria;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginaliza??o e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, ra?a, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discrimina??o.
Tratam-se de objetivos fundamentais do Estado que, para serem atingidos, dependem, e muito, do desenvolvimento de recursos financeiros, bem como sua correta gest?o. Ou seja, ? necess?rio estabelecer corretamente receitas e despesas.
N?o adianta a Constitui??o assegurar sa?de, educa??o, seguran?a, justi?a, se os respectivos recursos para sua cobertura n?o estiverem responsavelmente definidos. Al?m disso, dever?o ser, tamb?m, cuidadosamente destinados ?s reais necessidades, em linha de prioridade.
E, claro, em se tratando de Estado, n?o basta o planejamento realizado por um s? indiv?duo, de forma pessoal, impass?vel de controle e acompanhamento. Os recursos recebidos pelo Estado v?m do povo, devendo, portanto, serem definidos e geridos atrav?s de lei, aprovada pelos representantes do povo, de forma a prever detalhadamente as entradas de receita e a sua vincula??o obrigat?ria ?s despesas, em um determinado per?odo nela estipulado.
? o que chamamos de princ?pio da periodicidade do or?amento, segundo o qual a lei or?ament?ria deve trazer ter a amplitude limitada ao per?odo de um exerc?cio financeiro, devendo todo o or?amento ser operacionalizado no decurso de um ano. Isso possibilita maior comprometimento das autoridades (Poder Executivo) e, claro, maior acompanhamento pelos cidad?os e pelos demais poderes (Legislativo e Judici?rio).
Neste contexto, conv?m definir o or?amento p?blico como uma ferramenta de gest?o (planejamento), que ? desenhada atrav?s de uma lei, de iniciativa do Poder Executivo (porque ? o Executivo que administra o Estado), onde s?o determinadas quais ser?o as receitas que ser?o arrecadadas (impostos, por exemplo) e quais os gastos que estar?o empenhados (obras p?blicas, por exemplo) naquele ano vindouro.
A atividade or?ament?ria deve ser guiada pelo princ?pio da legalidade porque ? a lei que estabelece o qu? gastar e permite que o ordenador de despesas use o dinheiro p?blico.
Com efeito, a Constitui??o Federal determina (artigos 165 a 169) que o sistema or?ament?rio brasileiro venha designado por tr?s instrumentos legislativos, todos eles de iniciativa do Poder Executivo que encaminha as propostas para avalia??o do Poder Legislativo. S?o eles: a Lei Or?ament?ria Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Or?ament?rias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA).
O Plano Plurianual, considerado um planejamento de m?dio prazo, que vigora por quatro anos, estabelece diretrizes, objetivos e metas da administra??o p?blica federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de dura??o continuada.
A LDO ? elaborada anualmente e contempla as metas e prioridades da administra??o p?blica federal, de forma mais detalhada, incluindo as despesas de capital para o exerc?cio financeiro subseq?ente. Ela tamb?m orientar? a elabora??o da lei or?ament?ria anual e dispor? sobre as altera?es na legisla??o tribut?ria, al?m de estabelecer a pol?tica de aplica??o das ag?ncias financeiras oficiais de fomento.
A partir dos par?metros definidos pela LDO e em conson?ncia com a programa??o do PPA, a LOA estima as receitas e fixa as despesas de toda a administra??o p?blica federal para o ano subseq?ente.
Ressalte-se que a atividade or?ament?ria tamb?m ? informada pelos princ?pios da unidade e da universalidade. Aquele estatui que o planejamentos deva vir consignado em um documento que possibilite ao governo uma compreens?o geral do conjunto das finan?as p?blicas. O segundo princ?pio prev? para o or?amento a obriga??o de conter a totalidade das receitas e das despesas estatais, de modo a possibilitar o seu controle pelos interessados.
Certamente, o or?amento p?blico ? um dos principais mecanismos de gest?o do governo. ? um planejamento que exige a?es respons?veis na aplica??o dos recursos p?blicos. ? tamb?m um instrumento democr?tico, objeto de debates que conta com a participa??o dos poderes Executivo e Legislativo.
Al?m desses, h? tamb?m a possibilidade da participa??o popular. Hoje, j? se observam as audi?ncias p?blicas que possibilitam maior discuss?o democr?tica sobre o or?amento p?blico. E muito importante este acompanhamento para impedir, inclusive, que o Executivo altere, posteriormente, atrav?s de contingenciamentos, as j? aprovadas despesas, sem nova autoriza??o legislativa (art. 167, VI, CF/88). Importante n?o desmerecer esta pe?a crucial para o desenvolvimento das a?es de governo e dos objetivos do Estado.
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