Terça-feira, 7 de junho de 2011, atualizada às 13h39

Vítima de disparo em festa receberá R$ 10,2 mil por danos morais

Aline Furtado
Repórter
Justiça

Um morador de Juiz de Fora será indenizado em R$ 10,2 mil, segundo decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão da comarca de Juiz de Fora, condenando uma empresa de eventos da cidade.

A empresa foi condenada por danos morais devido ao fato de o homem ter sido baleado na perna durante a edição 2008 da Festa Country, organizada por ela. Trata-se de um recurso de apelação de ambas as partes. De acordo com os autos, P.S.S. foi alvejado na perna, durante uma briga que teve início na festa, próximo do local onde ele se encontrava.

Em sua defesa, a empresa alegou não ter qualquer responsabilidade pelo dano sofrido pelo autor da ação, já que ele teria decorrido exclusivamente devido ao comportamento do autor do disparo, um policial militar. Sendo assim, não seria possível falar em falha na prestação do serviço, uma vez que quem disparou o tiro é policial militar e, consequentemente, teria direito de entrar no evento organizado pela ré, portando arma de fogo.

Por sua vez, o autor sustentou a necessidade de aumentar o valor fixado, sob o argumento de que a quantia arbitrada não atenderia ao caráter pedagógico da indenização, além de não ter sido estabelecida com observância do grau de culpa e do poder econômico da ré. Ele pediu que o valor fosse estipulado em 300 salários mínimos.

De acordo com o relator do processo, desembargador Arnaldo Maciel, houve falha na prestação do serviço por parte da empresa. Para ele, mesmo que não houvesse como impedir a entrada do policial militar, autor do disparo, não se pode desconsiderar que, dados o tamanho do evento e o número considerável de participantes, cabia à organizadora da festa providenciar segurança suficiente para evitar qualquer tumulto ou briga, bem como para dispersar prontamente qualquer confusão que se armasse. No entanto, em momento algum houve comprovação de que foi contratado número satisfatório de seguranças para conter possíveis ocorrências.

O magistrado argumentou, ainda, que não se sustentava a alegação de responsabilidade exclusiva de terceiros, já que o que aconteceu não podia ser considerado imprevisível. Segundo ele, em eventos com aglomeração de pessoas e com consumo de bebida alcoólica, a possibilidade de ocorrerem brigas e confusões é considerável. Arnaldo Maciel concluiu que cabia à empresa de eventos evitar tais ocorrências, com a disposição de seguranças de forma ostensiva e em pontos estratégicos, a fim de que eles interviessem de forma eficiente.

Os textos são revisados por Thaísa Hosken