Terça-feira, 19 de fevereiro de 2013, atualizada às 13h25

Escola de JF é condenada a pagar R$ 10.900 por esquecer criança trancada no estabelecimento


Da Redação
Seus direitos

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença que condenou uma escola infantil de Juiz de Fora a indenizar, por danos morais, o pai de uma criança de um ano e onze meses, que foi esquecida dormindo dentro do estabelecimento, após o encerramento das atividades e seu fechamento. O valor da indenização foi fixado em R$ 10.900, por maioria de votos.

Na inicial do processo, o pai da criança, militar, afirma que foi buscar sua filha de um ano e onze meses na Escola Infantil Quintal das Artes às 18h do dia 15 de setembro de 2009, mas ao chegar ao local deparou-se com a escola totalmente fechada e apagada. O militar teria tocado insistentemente o interfone, além de telefonar para a escola, mas não houve resposta. Ele então telefonou para a esposa para saber se ela tinha apanhado a filha, e recebeu resposta negativa.

Sem saber a quem recorrer e desesperado com a situação, o militar afirma que foi a uma padaria localizada em frente ao maternal e descobriu o endereço da proprietária da escola. Ele desloucou-se, então, à casa da proprietária, que não soube dar qualquer explicação, informando apenas que uma professora é quem teria ficado encarregada de repassar todas as crianças aos pais. Apesar disso, ela entregou a chave da escola para que o pai pudesse verificar se a criança estava lá.

Foi então, segundo informa o militar, que, após passar por diversas portas dentro da escola, todas fechadas e com as luzes apagadas, encontrou sua filha na última sala de aula. Segundo o pai, a menina estava sentada em um colchão onde costumava dormir.

Após registrar boletim de ocorrências, o homem ajuizou a ação contra o estabelecimento, pedindo indenização por danos morais, por ter ficado abalado psiquicamente, assustado e desequilibrado por todo o ocorrido. O juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 5ª Vara Cível de Juiz de Fora, condenou a escola ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.900.

O estabelecimento recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando que os fatos narrados pelo militar não retratam o ocorrido com fidelidade. Segundo afirma, o militar teria que apanhar sua filha às 18h, mas chegou apenas por volta das 18h40. A proprietária afirma que havia saído às 18h30 apenas para levar sua filha em casa, localizada a apenas cem metros dali, enquanto a funcionária teria saído por volta das 18h35. De acordo com a mulher, ela chegou na escola logo após o pai da criança, que não ficou mais de dez minutos sozinha e, portanto, não correu qualquer risco e nem esteve em situação de perigo capaz de justificar a preocupação, o abalo e o desequilíbrio que o militar alega ter sofrido.

O desembargador Veiga de Oliveira, relator do recurso, entretanto, afirmou em seu voto que restou, devidamente comprovada nos autos, a falha na prestação de serviços da escola, ao esquecer a filha do autor da ação, de apenas um ano e onze meses, sozinha na sala de aula. Ele confirmou a sentença de Primeira Instância, sendo acompanhado pela revisora, desembargadora Mariângela Meyer. Ficou parcialmente vencido o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, que, apesar de condenar a escola, havia reduzido o valor da indenização para R$ 6.220.

Os textos são revisados por Juliana França

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