Quinta-feira, 12 de janeiro de 2017, atualizada às 17h53

Empresa aérea deve indenizar família de Juiz de Fora por atraso em voo internacional

Da redação

Uma família de Juiz de Fora será indenizada em R$ 12 mil por danos morais pelas empresas VGR Linhas Aéreas S.A. (Gol) e a B2W Companhia Global do Varejo. Elas foram condenadas a pagar solidariamente o valor por não darem assistência aos clientes depois que um voo de Curaçao a Caracas atrasou. Os grupos empresariais também devem indenizar o casal e suas duas filhas em R$ 8.130,89 pelos gastos extras e devolução das passagens. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora. A ação cabe recurso.

Os clientes adquiriram um pacote de viagem da agência para Curaçao, na ilha do Caribe. Na volta, eles deveriam fazer escala em Caracas, na Venezuela, pela companhia Insel Air, no dia 23 de fevereiro de 2012, às 20h. Devido à diferença de fuso horário, a chegada estava prevista para 21h15, mas em Caracas seriam 20h15. Na cidade venezuelana, embarcariam às 21h15 do mesmo dia para o Rio de Janeiro, destino final da viagem aérea.

Em função de um atraso, a família foi realocada e perdeu o voo para o Rio de Janeiro. Segundo os clientes, em Caracas, o gerente da companhia aérea alegou que não se responsabilizaria pela hospedagem e por demais gastos até que os passageiros pudessem embarcar para o destino final. Notificada da situação, a Gol informou que só poderia dar alguma informação concreta no dia 29, aconselhando-os a colocar seus nomes em uma lista de espera.

Sem alternativas, a família comprou passagens da TAM para São Paulo. O casal entrou com a ação pleiteando o reembolso das passagens aéreas da TAM, dos gastos com hospedagem e alimentação e da taxa para antecipação de embarque, que totalizaram R$ 8.130,89. Eles reivindicaram também indenização por danos morais em função da falha na prestação de serviços da companhia Gol.

Segundo o juiz da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora, Mauro Francisco Pittelli, a relação entre a família e as empresas é de consumo e, sendo fornecedoras de pacotes de viagem – “uma fez a venda e a outra executou” –, as empresas respondem solidariamente pela falta de assistência aos consumidores, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.

Para o juiz, os danos materiais ficaram comprovados, mas, como a B2W já havia devolvido parte do montante, ele determinou que a indenização fosse complementada, solidariamente, em R$ 1.453,98, uma vez que a despesa refere-se a alimentação e hospedagem. Quanto à indenização por danos morais, o magistrado fixou-a em R$ 8.800, em razão de os ocorridos “superarem meros aborrecimentos”. Os autores da ação e a companhia aérea recorreram. Já a relatora do recurso reformou parcialmente a sentença, determinando que as empresas indenizassem a família, solidariamente, em R$ 12 mil por danos morais.


Com informações do TJMG