Terça-feira, 12 de novembro de 2019, atualizada às 16h39

Empresa é condenada a indenizar trabalhadora por falsa imputação de crime em Juiz de Fora

Da redação

Uma trabalhadora injustamente acusada de furtar o aparelho de telefone celular de uma colega de trabalho teve o direito a indenização por danos morais reconhecido por sentença do juiz José Nilton Pandelot, da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Ele condenou a indústria de alimentos a pagar indenização por danos morais, em virtude de falsa imputação da prática de crime, no valor de R$ 10 mil e, também, em virtude do adoecimento da trabalhadora, no valor de mais R$ 10 mil. A empresa foi condenada ainda a pagar indenização substitutiva de estabilidade por acidente de trabalho, já que a ex-empregada adquiriu problemas de saúde decorrentes da acusação sofrida no local de trabalho. Há recurso aguardando julgamento no TRT-MG.

A ex-empregada informou no processo que “uma das funcionárias perdeu seu telefone celular e afirmou que teria deixado o mesmo dentro do banheiro em algum horário do dia durante o trabalho e, sem justificativa, acusou a reclamante de ter pegado o objeto”. Ela foi chamada pelo superior, teve a bolsa e o armário onde se guardavam pertences pessoais revistados, em frente aos demais funcionários da empresa.

Após ter sido acusada, a trabalhadora contou que passou a sofrer ameaças de agressão por parte da colega autora da acusação e que adoeceu em virtude do estresse gerado pelo episódio, tendo que se afastar do trabalho por três meses. A empresa não tomou nenhuma atitude para equacionar o conflito provocado pela acusação do furto do telefone celular e nem mesmo para punir a empregada que ameaçava a colega.

Depoimentos de testemunhas confirmaram no processo que a colega imputou à ex-empregada, que atuava na coleta de lixo da empresa, a prática de crime de furto, perante outros empregados, inclusive a encarregada que, segundo os termos da defesa, detinha poderes de representação da empregadora. Não ficou provada a prática da infração penal atribuída à trabalhadora - que, nas palavras de uma testemunha “nem ela nem a empresa nunca tiveram motivos para desconfiar da reclamante, que sempre mostrou ter uma boa conduta na empresa e ser uma pessoa correta”.

Diante dos depoimentos colhidos e após analisar a prova pericial produzida, o juiz convenceu-se de que houve fato claramente ofensivo aos direitos da personalidade da autora. Ele concluiu que a empresa se omitiu diante da conduta de sua empregada - e, portanto, se com tal atitude não compactuou expressamente, tratou-a como algo corriqueiro e irrelevante, pois nenhuma sanção foi aplicada à responsável pela falsa imputação de crime à colega de trabalho.

A trabalhadora ficou em afastamento previdenciário por três meses, em decorrência dos problemas psiquiátricos. Conforme constatou a perícia médica, ficou estabelecido o nexo causal entre o trabalho e a enfermidade que foi adquirida em decorrência da falsa imputação de crime e dos fatos decorrentes da acusação. No caso, conforme ressaltou o julgador, tem-se que a responsabilidade civil pelo acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada está prevista no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República, que assegura ao empregado o direito à indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, independentemente de percepção do seguro contra acidente de trabalho.

Nesse contexto, o magistrado condenou a empresa a compensar a ex-empregada pela violação de seus direitos da personalidade com o pagamento R$ 10 mil, pela falsa imputação de crime, e outros R$ 10 mil, pela doença psiquiátrica provocada pelo comportamento patronal.

A empresa foi condenada ainda a indenizar por danos materiais equivalentes a três meses de salário da trabalhadora, uma vez que a doença adquirida em virtude do trabalho subtraiu completamente a capacidade laboral da trabalhadora por três meses.

Como o adoecimento da trabalhadora se equipara a acidente de trabalho, uma vez que a doença profissional adquirida guardava relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, Pandelot concluiu que a ex-empregada faz jus à garantia de emprego pelo prazo de 12 meses após a cessação da incapacidade. No entanto, ele lembrou que, devido ao teor dos fatos descritos no conjunto de provas, a reintegração da ex-empregada não se mostraria recomendável, e também, como já havia passado o período da garantia legal de emprego, decidiu convertê-lo em indenização substitutiva dos salários e demais verbas decorrentes.


Com informações do TJMG

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