Sábado, 6 de junho de 2020, atualizada às 09h13

Companhia responsável por trecho da BR-040 é condenada por falha na prestação de socorro

Da redação

A Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora/Rio (Concer) deverá indenizar três pessoas por danos morais. Cada um dos passageiros que ficou sem socorro depois de um acidente vai receber R$ 2 mil, e o proprietário do carro será ressarcido do valor referente ao conserto do veículo, R$1.100. A condenação da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) partiu do entendimento que a concessionária de serviço público se beneficia da exploração da rodovia, recebendo remuneração do usuário, portanto, é responsável pelos danos ocasionados no trecho sob sua responsabilidade.

Em 11 de fevereiro de 2016, o grupo retornava para Juiz de Fora. Na subida da serra, no KM 85 da BR 040, o veículo caiu em um buraco na estrada, ficando com os dois pneus do lado esquerdo rasgados.

Eles andaram quatro quilômetros até o posto policial mais próximo, onde puderam acionar a concessionária. A assistência foi prestada só após as 23h, com o envio da viatura para registrar a ocorrência.

Segundo os passageiros, a concessionária negou-se a trocar os pneus e, por isso, eles precisaram chamar um guincho do seguro. Com isso, só conseguiram chegar a casa às 8h da manhã do dia seguinte, exaustos com a situação.

Decisões

Em primeira instância, o juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, entendeu que as concessionárias têm responsabilidade pelo acidente, pois elas cobram de seus usuários para prestar um serviço, o que as torna responsáveis quando o atendimento é defeituoso.

Ambas as partes recorreram. A Concer argumentou que o fato ocasionou meros aborrecimentos, não havendo razão para indenizar por danos morais. Os três autores alegaram que a quantia, por ser muito baixa, não desestimularia a empresa de repetir novas práticas prejudiciais.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve a decisão sob o fundamento de que as concessionárias de serviço rodoviário são fornecedoras, pois prestam serviços de forma habitual e remunerada a um número indeterminado de pessoas, que podem ser consideradas consumidores.

Assim, é dever da companhia responsável pela rodovia garantir o tráfego seguro e tranquilo dos usuários, bem como adotar medidas preventivas necessárias para coibir a invasão da pista por animais oriundos das propriedades limítrofes.

"Ao proceder negligentemente em relação à rodovia que se encontra sob sua concessão, a concessionária assume o risco pelos danos eventualmente causados aos usuários dos serviços por ela prestados, salvo se comprovar algum fator excludente de sua responsabilidade", concluiu.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator. Entretanto, a turma julgadora modificou a incidência dos juros, que passaram a contar a partir da data do acidente e não mais da data da publicação da sentença.


Com informações do TJMG