Daniela Ol?mpio Daniela Ol?mpio 22/04/2008

Moralidade na Administra??o P?blica

A Administra??o P?blica ? regida por cinco grandes princ?pios: a legalidade, a publicidade de seus atos, a efici?ncia, a impessoalidade e a moralidade. Vale dizer, todos os atos, contratos, a?es em geral praticadas no seio da administra??o p?blica, que abrange Uni?o, Estados, Distrito Federal e Munic?pios, em cada um de seus poderes Legislativo, Judici?rio e Executivo, deve ter como fundamento estes princ?pios constitucionais.

E princ?pios, conforme ensina Celso Ant?nio Bandeira de Mello, ?, "mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposi??o fundamental que se irradia sobre diferentes normas".

Para o presente, interessa-nos, de todos os princ?pios que norteiam (ou deveria nortear) a atividade p?blica administrativa, o princ?pio da moralidade. Este consiste na exig?ncia de um comportamento ?tico e jur?dico adequado pelo gestor p?blico, que dever? agir com vistas n?o s? na legalidade, mas pautado na honestidade e boa-f? objetiva.

Neste sentido, estamos de pleno acordo com Paulo Roberto Martinez Lopes , ao se expressar da seguinte forma: "A legalidade ? condi??o necess?ria, mas n?o suficiente, para a legitimidade dos atos administrativos. (...). O bom agente p?blico ? o que, usando de sua compet?ncia para o preenchimento das atribui?es legais, se determina n?o s? pelos preceitos vigentes, mas tamb?m pela moral comum".

Apesar de diferente de legalidade, a moralidade n?o se dissocia da lei, uma vez que n?o se trata de uma exig?ncia social, apenas, mas tamb?m jur?dica. Est? al?ada a princ?pio constitucional, de forma expressa, no artigo 37, da Constitui??o Federal, in verbis:

"Art. 37 - A administra??o p?blica direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uni?o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic?pios obedecer? aos princ?pios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici?ncia e, tamb?m, ao seguinte (...)".

? 4? - Os atos de improbidade administrativa importar?o a suspens?o dos direitos pol?ticos, a perda da fun??o p?blica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao er?rio, na forma e grada??o previstas em lei, sem preju?zo da a??o penal cab?vel.

Interessante notar que ? pela inser??o constitucional do princ?pio da moralidade que se possibilita o controle dos atos administrativos que s?o tomados com desvio do poder, e seus desdobramentos conhecidos por excesso de poder e desvio de finalidade. Isto ?, as atividades de liberalidade, chamadas por discricion?rias, pr?prias do gestor p?blico, a este n?o autoriza cuidar da coisa p?blica como coisa de ningu?m.

Infelizmente, a realidade brasileira ? de um cen?rio que admite esc?ndalos envolvendo a m?quina administrativa. A sucess?o de fatos imorais acabam por viciar e mesmo institucionalizar a conduta lesiva do interesse p?blico, contribuindo para a impunidade, inclusive.

O controle dos atos e atividades p?blicas deve ser considerado em todos as suas vertentes, de forma a possibilitar descortinar a verdade e responsabilizar os respons?veis pelas pr?ticas il?citas e imorais. Neste ponto, todos os princ?pios constitucionais devem ser usados para suas finalidades mais sublimes. A legalidade deve ser perseguida, de forma a punir os atos ilegais.

A efici?ncia deve ser medida, de forma a condenar pr?ticas obsoletas e desproporcionais. A impessoalidade deve ser respeitada, no sentido de se evitar favorecimentos pessoais e nepotismo, por exemplo. A publicidade merece total maximiza??o, de forma a tornar efetivamente transparente as condutas p?blicas.

Por fim, a moralidade deve ser exigida como direito, como norma, n?o s? como valor ?tico, de forma a coibir verdadeiramente as condutas absurdas, imorais, ainda toleradas pela sociedade e pelos poderes constitu?dos.


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