Como fica minha aposentadoria?

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Como fica minha aposentadoria?

Reforma da Previdência: Como fica minha aposentadoria?

Paula Assumpção 24/10/2019

Olá leitores, a reforma da previdência mudará amplamente as formas de aposentadoria que conhecemos hoje, por esta razão nos dedicaremos a escrever sobre o tema mais importante do momento, principalmente se você está perto de se aposentar.

Lembrando que os cálculos para avaliar as regras de transição da aposentadoria precisam ser analisadas caso a caso, pois neste momento, muitas situações podem surgir. A principal inovação da reforma é a fixação de uma idade mínima sem a qual a pessoa não se aposentará.

A reforma provavelmente será numerada como Emenda Constitucional n.º 103/2019, seu texto passará a valer somente após a solenidade de promulgação, que está prevista para o início do mês de novembro.

Agora passamos a trabalhar com 3 tipos de benefícios no Regime Geral de Previdência Social:

  1. Benefícios Pré-Reforma: Basicamente são os benefícios vigentes até a data da EC 103/2019, possível de deferimento para segurados que já haviam implementado todos os requisitos antes da EC 103 (direito adquirido), bem como benefícios com data do fato gerador antes da reforma.
  2. Benefícios das Regras de Transição: Benefícios trazidos pela EC 103/2019 para segurados já filiados ao RGPS na entrada em vigor da EC e que ainda não haviam preenchido requisitos pelas regras anteriores até a reforma. Nas regras de transição estão as aposentadorias programáveis, que são por tempo de contribuição, por idade e aposentadoria especial.
  3. Benefícios Pós-reforma: São todos os demais benefícios a partir de agora, exceto os previstos nas regras de transição e os que tiverem data do fato gerador anterior a EC 103. Importante ressaltar que as Aposentadorias programáveis previstas como “regras permanentes” somente serão destinadas aos segurados que ingressarem no sistema previdenciário após a EC 103/2019.

Os segurados que ainda não haviam preenchido todos os requisitos para uma aposentadoria não configuram direito adquirido, pois na falta de direito a gozar do benefício até a EC, o caso não se trata de direito adquirido e sim mera expectativa de direito.

Nesta coluna hoje trataremos apenas das regras de transição para os trabalhadores que estão próximos de se aposentar e ainda não fecharam o tempo necessário.

Aposentadoria por tempo de Contribuição pela Regra de Pontos. Art. 15 da Reforma.

Requisitos cumulativos:

  • 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens
  • 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens, sendo a pontuação composta pela soma de tempo de contribuição com a idade dos segurados.

Forma de cálculo:

Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homens e 15 anos para mulher.

A partir de 2020 a regra da pontuação será acrescida de um ponto por ano, até o limite de 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.

Aposentadoria por tempo de Contribuição pela Regra de Idade mínima Progressiva. Art. 16 da Reforma.

Requisitos cumulativos:

  • 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens;
  • 56 anos de idade para mulheres e 61 anos para homens, sendo a idade mínima sofrerá aumento progressivamente, até o limite de 62 anos para as mulheres e 65 anos para homens;

Forma de cálculo:

Regra Geral de 60% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 + 2% a cada ano que exceder 20 anos de TC para homem e 15 anos para mulher. A partir de 2020 a regra da idade terá acréscimo de seis meses por ano.

Aposentadoria por tempo de Contribuição pela Regra de Pedágio de 50%. Art. 17 da Reforma.

Para ter direito a esta regra, até a promulgação da EC 103/2019 o segurado precisa ter 28 anos de contribuição se mulher e 33 anos de contribuição se homem, ou seja, precisaria estar a pelo menos 2 anos da aposentadoria por tempo de contribuição anterior a EC 103.

Requisitos cumulativos:

  • 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens
  • Pedágio adicional de 50% do tempo que faltava para completar o requisito de Tempo de Contribuição na data da promulgação da EC 103;

Forma de cálculo:

100% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 multiplicada pelo Fator Previdenciário (100% média x FP).

Aposentadoria por tempo de Contribuição pela Regra de Pedágio de 100%. Art. 20 da Reforma.

Requisitos cumulativos:

  • 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos de contribuição para homens;
  • Idade Mínima de 57 anos para Mulheres e 60 anos para homens;

Pedágio adicional de 100% do tempo que faltava para completar o requisito de Tempo de Contribuição na data de promulgação da EC 103;

Forma de cálculo:

100% da média de todos salários de contribuição a partir de julho de 1994 (100% média).

Aposentadoria por idade. Art. 18 da Reforma.
Basicamente ocorreram duas mudanças em relação aos requisitos de concessão da aposentadoria por idade. Antes eram exigidos 180 meses de carência e idade de 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres.

Com a reforma houve a mudança de requisito para tempo de contribuição (ao invés de carência) e aumento de 2 anos de idade para as mulheres, sendo que tal mudança ocorrerá de forma progressiva.

Requisitos cumulativos:

  • 15 anos de contribuição para ambos os sexos;
  • Idade Mínima de 60 anos para Mulheres e 65 anos para homens, sendo a idade mínima para mulheres sofrerá aumento progressivamente de 6 meses por ano a partir de 2020, chegando a 62 anos em 2023;

Assim se você está no mercado de trabalho e acredita estar próximo aos 35 anos se homem ou 30 anos se mulher, ou da idade, é importante ficar de olho nas regras, pois você pode estar próximo de uma regra de transição.

Todos os benefícios tiveram alterações em sua forma de cálculo, e na sua forma de aquisição, sendo indiscutível a necessidade de fazer contas para verificar se você escapa da regra nova da reforma da previdência. Procure ajuda especializada, sempre que acontece uma reforma muitas pessoas optam por benefícios equivocados, julgando estar fazendo a escolha certa, na legislação atual não há hipótese de acrescentar tempo trabalhado após a aposentadoria no cálculo do benefício! Fiquem atentos!!!

Na próxima coluna trataremos da pensão por morte e dos benefícios de auxilio doença e aposentadoria por invalidez.