Fernanda Reis Fernanda Reis 4/06/2014

Os direitos do consumidor idoso

idosoUma das consequências do progresso vivenciado ao longo das últimas décadas foi o agravamento da condição do consumidor como parte mais fraca na relação jurídica de consumo. Partindo da constatação de que consumidor e fornecedor não se encontravam em posição similar, entendeu-se pela necessidade de que nosso ordenamento contasse com um regramento específico para a disciplina das relações travadas entre esses dois sujeitos. Editou-se então, a Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor.

Disso infere-se que mencionado Código foi concebido objetivando a proteção da parte mais fraca, também dita vulnerável ou hipossuficiente, sendo certo que em casos envolvendo crianças, adolescentes, idosos e portadores de necessidades especiais, já se fala em hipervulnerabilidade, que é uma vulnerabilidade agravada.

Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin: "Ao Estado Social importam não apenas os vulneráveis, mas, sobretudo, os hipervulneráveis, pois são esses que, exatamente por serem minoritários e amiúde discriminados ou ignorados, mais sofrem com a massificação do consumo e a "pasteurização" das diferenças que caracterizam e enriquecem a sociedade moderna... Ser diferente ou minoria, por doença ou qualquer outra razão, não é ser menos consumidor, nem menos cidadão, tampouco merecer direitos de segunda classe ou proteção apenas retórica do legislador.". (REsp 586.316 – MG, j.17.04.2007)

Caso clássico de hipervulnerabilidade é o do consumidor idoso, assim considerado a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Esse consumidor necessita de uma proteção ainda mais efetiva, tendo em vista sua maior fragilidade, decorrente da idade avançada, frequentemente, agravada pela situação de doença e, até mesmo, em razão de sua dificuldade para acompanhar a evolução tecnológica e, para a leitura de contratos, muitas vezes redigidos com fontes miúdas, embora exista expressa proibição legal nesse sentido.

Dentro desse contexto o Código de Defesa do Consumidor considera prática abusiva: "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços".

O consumidor idoso não pode sofrer discriminação etária. Dessa forma, as operadoras de planos de saúde não podem, por exemplo, recusar a contratação com o mesmo, ou praticar reajustes diferenciados em razão da idade.

Diante dessas considerações, é certo que as questões de consumo envolvendo idosos devem ser analisadas sob uma ótica diferenciada, de maior proteção. Sobretudo, aquelas relacionadas à publicidade enganosa ou abusiva e aos contratos de planos de saúde e empréstimo consignado, que representam considerável parcela dos negócios celebrados por idosos e são cotidianamente levadas ao judiciário.

Importante ressaltar que, no que respeita à proteção do consumidor com mais de 60 (sessenta) anos de idade, além das normas do Código de Defesa do Consumidor, devem ser observadas aquelas trazidas pelo Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03.

A presente coluna possui conteúdo apenas informativo não se tratando de orientação legal específica. Diante de casos concretos e, ao ver seus direitos ameaçados, o consumidor deve procurar por um órgão de proteção e defesa do consumidor, ou mesmo por um advogado especialista na área, visando sua orientação e a adoção das medidas cabíveis.


Fernanda Reis 
Advogada graduada em Direito pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais Vianna Júnior
Pós Graduada em Direito Empresarial e Econômico pela Universidade Federal de Juiz de Fora
Membro da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MG Subseção Juiz de Fora
Membro da Associação Brasileira da Propriedade Intelectual.

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