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PORTARIA n? 001/2005 A Superintendente do PROCON/JF usando das atribui?es que lhe foram conferidas pelos art. 6? e 13, da Lei Municipal n? 10.589/03 e levando em considera??o que: a) a Lei Estadual n? 11.052/93, e as Leis Municipais n? 8.259/93 e 8.396/93, determinam o direito do estudante a pagar meia-entrada. b) que a Medida Provis?ria n? 2.20801, determina que basta a apresenta??o de qualquer identidade estudantil para que o estudante usufrua do direito a meia-entrada.; c) que a Ag?ncia PROCON/JF ? constantemente acionada por consumidores e fornecedores que procuram saber qual ? o documento h?bil a identificar o estudante; resolve determinar que: Art 1? - No ?mbito do munic?pio de Juiz de Fora ser? considerada identidade estudantil o documento que contiver os seguintes dados:
I) Identifica??o da Entidade Emissora; Par?grafo primeiro - Sendo a entidade emissora um diret?rio ou agremia??o estudantil dever? ser autenticada pelo estabelecimento de ensino correspondente, com exce??o das carteiras emitidas pelas entidades UNE e UBES. Art. 2? - S? ser? considerado estudante o cidad?o que estiver regularmente matriculada em estabelecimento de ensino p?blico ou privado de 1?, 2? e 3? grau, autorizado a funcionar nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educa??o. Par?grafo primeiro - N?o s?o considerados estabelecimentos de ensino os prestadores de servi?os que ministrem cursos livres ou que n?o componham a grade curricular obrigat?ria dos estabelecimentos mencionados no "caput" deste artigo. Art. 3? - Esta portaria entra em vigor na data de sua publica??o. Juiz de Fora, 27 de abril de 2005
Lea Maria Burnier Ganimi da Costa
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