Seguro de Vida
- problemas quando o
principal negócio é a sua vida-
Um problema, duas interpretações
"No final, quem paga é o segurado..."
Para Maria Cristina Capute Banhato, 11 anos de experiência no Direito do
Seguro, quando a seguradora é compelida a efetuar pagamento de indenização
infundada, quem sai perdendo é toda mutualidade. Simplificando, a defesa das
seguradoras está no fato de elas administrarem a mutualidade (todos os seus
clientes segurados) por 5%, sendo este, o seu único lucro.
“Quando a seguradora efetua indenização infundada por decisão da Justiça e, sem embargos ao Judiciário, levados por questões meramente humanitárias, arredando o Direito Positivo, na realidade, esta ação pode gerar outras ações conduzindo à ruína a instituição de seguro em questão”, avalia a advogada.
Dentro desta linha de raciocínio, o “excesso de liquidação sem cobertura acaba por onerar o próprio contrato de seguro”. “No final, quem paga a conta é o próprio segurado”, conclui Maria Cristina Capute.
"Não é preciso apelar para o humanitário quando temos o CDC..."
Já o advogado Marcelo Pereira Assunção, 4 anos de experiência na área de
Seguro, acredita que a Justiça não precisa fazer interpretações humanitárias
quando uma cláusula contratual está em jogo. “Para dar cabo disto, temos
como divisor de águas dentro do Direito do Seguro a criação do Código de
Defesa do Consumidor.
Segundo o advogado, baseado no Artigo 47, “todas as cláusulas contratuais referentes à prestação de serviço, quando ambíguas, devem ser interpretadas em favor do consumidor.
Enquanto o Código Civil, através do Artigo 368, prevê que vale como “verdade” todo documento escrito e assinado ou, simplesmente assinado pelo contratante, o Código de Defesa do Consumidor diz que cláusulas restritivas, no caso do Seguro de Vida, referentes às restrições do tipo de cobertura (doenças e acidentes), deverão ser escritas de maneira destacada, caso contrário, são invalidadas.
O que fica claro, nesta batalha de quem tem direito de receber ou de não-indenizar, é que ambas as defesas têm a sua própria Bíblia - as seguradoras, o Código Civil, de 1917 e, os segurados, o Código de Defesa do Consumidor, de 1990.
Alguns cuidados:
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Contrato baseado na "boa fé"
Certas doenças não são cobertas de forma alguma pela maioria das empresas do ramo, no entanto, em casos específicos, a seguradora pode fazer um cálculo em cima da gravidade do caso, estipulando um prêmio diferenciado.Não raros são os casos de omissão induzidos por corretores de caráter duvidoso. Pessoas que sofrem de determinadas doenças, como a diabetes, costumam ser visitadas por agentes de corretoras. Fique atento e não se meta em confusão!
LER - bode expiatório
Normalmente, a cobertura básica para os seguros de vida em grupo é a morte. Quando há a garantia por invalidez, esta é total por doença. Em outros casos, há o seguro de vida que cobre acidentes pessoais, causadores de invalidez permanente, não importando se total ou parcial.O bode expiatório do momento, dentro do Direito do Seguro, tem sido as ações movidas contra bancos e/ou seguradoras (porque normalmente a empresa de seguro pertence ao grupo do estipulante) por funcionários acometidos por LER (Lesão por Esforço Repetitivo).
“A LER não é uma doença causada por um acidente, por isto não deve ser coberta pelo seguro que cobre acidentes pessoais. Ainda, como não caracteriza invalidez total e, sim, parcial, o funcionário poderá ser reabilitado a outras funções dentro da empresa”, argumenta a advogada Maria Cristina Capute Banhato.
Mas o que leva um homem de 40 anos, que alega estar sofrendo de LER, exigir na Justiça que o estipulante lhe pague a quantia de R$ 100 mil? Este caso existe e o segurado é um dos clientes de Marcelo Pereira Assunção. Muitos poderiam pensar que, com esta quantia, ele poderia comprar uma bela casa mas, se ele não tiver como (sobre)viver de rendas, não conseguirá emprego em lugar algum, pois na carteira de trabalho estará carimbado doença profissional.
De acordo com Marcelo Assunção, em interpretações mais recentes, a LER é colocada como acidente, mesmo que fuja do conceito “súbito” previsto no Código Civil, pois tem origem em micro-traumas, caracterizando, assim, um "acidente".
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