Quinta-feira, 26 de junho de 2008, atualizada às 16h39
O juiz Edson Geraldo Ladeira, da 2ª Vara Cível da comarca de Cataguases e os desembargadores José Flávio de Almeida, Nilo Lacerda e Alvimar de Ávila condenaram a empresa que produz o bombom Sonho de Valsa a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais à M.A.P.P..
A assessoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) informou que em outubro de 2005, quando a menina tinha seis anos de idade, ela ganhou bombons de presente, comprados em Cataguases. Quando começou a comer, sua mãe percebeu que havia larvas saindo do recheio. A menina teria tido febre e vômito. Segundo o TJMG, o produto estava na data de validade.
A empresa fabricante foi contatada e recolheu o produto para exame laboratorial, que constatou a existência de larvas, excrementos de inseto, teias, um inseto morto e microfuros na embalagem. A empresa alegou que a contaminação pode ter acontecido durante o transporte e armazenamento do produto. Ainda segundo o TJMG, a empresa se prontificou a orientar melhor sua equipe e a trocar o produto por outro em bom estado de consumo.
Como a mãe de M.A.P.P. não ficou satisfeita com as ações da empresa, entrou com o processo em agosto de 2006. A empresa recorreu da decisão de Edson Geraldo Ladeira, alegando não ser a responsável pela contaminação do produto e não considerando o acontecido como dano moral indenizável.
O desembargador José Flávio de Almeida votou pela manutenção da sentença no último dia 12. Ele alegou que o fornecedor tem a obrigação de colocar no mercado produtos que não causem risco à vida dos consumidores e que deve indenizar a consumidora. Sobre a indenização, ele considerou o valor compatível com a situação econômica das partes e com o dano sofrido.