Daniela Olímpio
18/10/07
Estabilidade para servidores não-concursados
O noticiário divulgou no último 17 de outubro, a aprovação, pelo Plenário da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, da redação final do Projeto de Lei Complementar (PCL) 27/07, de autoria do Governador Aécio Neves, que, dentre outras matérias, efetiva servidores designados da Educação.
Importante distinguir os termos "estabilidade" e "efetividade". Esta última é um atributo do cargo público que confere determinadas garantias ao seu ocupante, desde o ato de nomeação. Já a "estabilidade" está relacionada ao servidor, e não ao cargo, devendo ser entendida como a real adesão do servidor ao serviço público, após o cumprimento de certos requisitos legais, sendo adquirida após o lapso de tempo. Atualmente este lapso temporal é de 3 (três) anos. Os demais requisitos para a conquista da estabilidade são as aprovações no estágio probatório e na avaliação de desempenho, respectivamente.
A estabilidade é, portanto, uma garantia constitucional que tem a finalidade de assegurar a permanência de servidores efetivos nos seus respectivos cargos públicos, desde que atendidas determinadas condições legais e constitucionais.
Apesar de serem institutos diversos, a garantia da estabilidade está diretamente ligada à efetividade. Isto porque apenas os cargos de provimento efetivo apresentam os requisitos para a estabilidade, quais sejam o estágio probatório e a avaliação de desempenho. Portanto, a regra é que os servidores estáveis serão aqueles investidos em cargos públicos de provimento efetivo. E a investidura em cargo público se dá através da aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispõe o art. 37, II, da Constituição da República.
Uma vez garantida a estabilidade, o servidor só perde o cargo efetivo em virtude de:
- sentença judicial transitada em julgado;
- processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa;
- procedimento de avaliação periódica de desempenho;
- cumprimento dos limites com a despesa com pessoal ativo e inativo.
Em relação a esta última hipótese de perda do cargo, a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 19) estabeleceu limites para gastos com pessoal, de forma que a União não poderá gastar mais do que 50% da sua receita corrente líquida com pagamento de pessoal. Este percentual para Estados, Distrito Federal e Municípios será de 60%.
Para cumprimento deste percentual, prevê a Constituição uma séria de ações que deverão ser tomadas pelos entes da federação quando for atingido o limite, sendo o último expediente a exoneração de servidores estáveis. Importante, portanto, que qualquer medida legislativa relacionada a gastos com pessoal observe estes imperativos legais.
Importante lembrar que as regras legais e constitucionais se aplicam a todos os entes da federação, ainda que tais entidades estatais sejam competentes para organizar e manter seu funcionalismo, criando cargos e funções, instituindo carreiras e classes, fazendo provimento e lotações, estabelecendo vencimentos e vantagens, delimitando os deveres e direitos dos servidores e fixando regras disciplinares.
Enfim, as disposições dos entes federados não podem contrariar o estabelecido na Constituição da República sobre a estabilidade, alterando o prazo de estágio probatório ou estendendo o direito a servidores que não os nomeados por concurso, conforme firmou entendimento o Supremo Tribunal Federal¹.
Há exceção! O artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADTC) confere um benefício ao servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Neste caso, não será exigido do servidor o exercício ininterrupto, sendo suficiente a prestação continuada, ainda que com breves intervalos (magistério).
Porém, atente-se que o servidor será estável, mas não efetivo. Possuirá, portanto, o direito de permanecer no cargo, porém, sem incorporação na carreira (não terá prerrogativas próprias do cargo)². Os benefícios decorrentes da norma constitucional devem ser aplicados com vistas à estabilidade, e não à concessão de efetividade!
Entende, também, o Supremo Tribunal Federal que esta exceção do artigo 19 do ADCT deve ser interpretada de forma restritiva, não sendo admitida a extensão da estabilidade a outras situações. Por exemplo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 100-1/2004, o Ministério Público Federal assim se manifestou:
Neste sentido, importa considerar eventuais vícios de inconstitucionalidade que possam advir da concessão de cargos efetivos a servidores não-concursados, bem como do alargamento do permissivo constitucional previsto no artigo 19 da ADCT, sendo de se aguardar um posicionamento do Judiciário a este respeito.
¹ STR, RE 120.133/MG, relator Ministro Maurício Corrêa, publicação DJ 29/11/1996. In. PRADO, Leandro Cadenas. Servidores Públicos Federais - Lei 8.112/90. 6.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
² STR, RE 361/020/MG, relator Ministro Maurício Carlos Velloso, publicação DJ 26/11/2004. In. PRADO, Leandro Cadenas. Servidores Públicos Federais - Lei 8.112/90. 6.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
Sobre quais temas (da área de Direito) você quer ler nesta seção? A advogada Daniela Olímpio aguarda suas sugestões no e-mail vocesabia@acessa.com
- 28/11/2007 » Consumidor deve tomar cuidados com os picos de luz, mas caso tenha seus eletrodomésticos queimados podem procurar empresa de energia
- 19/11/2007 » Artigo: O que é Improbidade Administrativa?
- 08/11/2007 » Lojas de celular desrespeitam direitos do consumidor ao cobrar desbloqueio do aparelho
- 08/11/2007 » Lojistas que não afixarem preços nos produtos das vitrines podem ser multados em até três milhões de UFIRs
- 22/10/2007 » Procon/JF alerta consumidores para que analisem contratos de empréstimo antes de assinarem
- 18/10/2007 » Artigo: Estabilidade para servidores não-concursados
- 15/10/2007 » Lojistas são obrigados a trocar brinquedos que vieram com defeito
- 10/10/2007 » Dificuldade ao mudar data de fatura de contas - Empresas não são obrigadas a fazer alteração, mas devem agir dessa forma por causa do bom senso
- Leia mais matérias em arquivo...
