Quarta-feira, 22 de agosto de 2012, atualizada às 12h10

Plano de saúde de JF deverá pagar indenização no valor de R$ 20 mil


Da Redação
Decisão do TJMG

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Unimed Juiz de Fora a pagar a um usuário do plano de saúde uma indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, além de responsabilizar a prestadora quanto ao pagamento de todas as despesas médicas decorrentes da implantação de um cardiodesfibrilador no paciente. A decisão, por unanimidade, é da 15ª Câmara Cível do TJMG, que reformou, em parte, sentença proferida pela comarca de Juiz de Fora.

O usuário sofreu um infarto, em julho de 2003, e precisou se submeter a duas cirurgias cardíacas. Em 2010, apresentou um quadro de insuficiência cardíaca que poderia levá-lo à morte súbita. A vida do paciente poderia ser salva com a colocação de um implante de cardiodesfibrilador, entre outros tratamentos complementares. Contudo, o plano de saúde não autorizou o procedimento porque o paciente não possuía cobertura contratual para prótese.

O usuário acionou a Justiça, pedindo que a Unimed Juiz de Fora fosse condenada a pagar todas as despesas médicas decorrentes da implantação do cardiodesfibrilador e indenização por danos morais. Em primeira instância, apenas a indenização por danos morais foi negada e, diante da sentença, ambas as partes decidiram recorrer.

Em suas alegações, o paciente argumentou que deveria ser indenizado porque seu quadro era gravíssimo. Sustentou que podia morrer a qualquer momento se não fizesse a cirurgia e, a despeito disso, o plano de saúde se negou a autorizar o procedimento, mesmo sendo um caso urgente e, por isso mesmo, de cobertura obrigatória, segundo o previsto no próprio contrato. Informou, ainda, que precisou aguardar um mês para ser operado e que nesse período passou por momentos de grande angústia.

A Unimed, por sua vez, entre outras alegações, argumentou que o contrato com o paciente não prevê cobertura para o procedimento e estabelece, expressamente, a exclusão de próteses de qualquer natureza. Sustentou, ainda, que a legislação não veda a estipulação de cláusulas restritivas de direitos e que, face à não cobertura do procedimento pelo plano, o dever de prestar assistência à saúde do cidadão é do Estado.

Finalidade básica

O desembargador relator, Tibúrcio Marques, apesar de ter verificado que o contrato previa a exclusão de próteses, analisou a demanda baseado no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Embora o magistrado tenha indicado que o CDC autoriza a previsão de cláusulas que excluam determinadas vantagens, declarou que elas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Na decisão o desembargador também ressaltou que ficou comprovado que o procedimento era imprescindível para o restabelecimento do paciente. Por isso, avaliou que os valores referentes à implantação da prótese deveriam ser suportados pela Unimed.

Ao analisar o pedido de indenização por danos morais, o magistrado verificou que a recusa da cobertura ao procedimento necessário para salvar a vida do paciente, em momento de emergência médica, com risco de morte súbita, aumentou ainda mais a aflição e a angústia do consumidor. Dessa maneira, condenou a Unimed a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. Os desembargadores Tiago Pinto e Antônio Bispo votaram de acordo com o relator.

Os textos são revisados por Mariana Benicá

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