Justiça aumenta para R$10 mil indenização a morador agredido por subsíndico dentro de condomínio em Juiz de Fora
TJMG reconhece responsabilidade do condomínio e eleva valor por danos morais após agressão registrada por câmeras de segurança,
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou para R$10 mil o valor da indenização por danos morais a um morador de Juiz de Fora que foi agredido verbal e fisicamente pelo subsíndico do condomínio onde reside. A decisão reformou parcialmente a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.
Além de majorar o valor da indenização, o colegiado confirmou que o condomínio tem responsabilidade objetiva por atos ilícitos praticados por seus representantes em áreas comuns do edifício.
O caso chegou à Justiça após o morador relatar agressões ocorridas no hall do condomínio, logo após uma reunião convocada para discutir reclamações sobre barulho em uma das unidades. Segundo o processo, o subsíndico teria iniciado as agressões verbais e, em seguida, partido para a violência física.
Em sua defesa, o condomínio alegou ilegitimidade passiva, afirmando que adotou providências para resolver o conflito. Já o subsíndico sustentou ter agido em legítima defesa, alegando que o morador teria invadido seu espaço pessoal de forma agressiva.
A ação foi analisada inicialmente pela 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, que julgou procedente o pedido de indenização após avaliar imagens do circuito interno do prédio. As filmagens mostram o subsíndico tomando o celular da vítima e desferindo socos na região da cabeça.
Na primeira decisão, o juiz reconheceu a responsabilidade solidária do condomínio, com base no Código Civil, que prevê a responsabilidade do comitente pelos atos de seus prepostos, e fixou os danos morais em R$ 5 mil. O pedido de reconvenção apresentado pelo subsíndico, que solicitava R$15 mil alegando legítima defesa, foi negado.
Em segunda instância, a relatora do caso, desembargadora Régia Ferreira de Lima, rejeitou o recurso do condomínio e afastou o argumento de que a agressão teria caráter exclusivamente pessoal. Para a magistrada, o ato teve relação direta com a função exercida pelo subsíndico, o que atrai a responsabilidade objetiva do condomínio.
Por unanimidade, os desembargadores entenderam que o valor inicial era insuficiente diante da gravidade da conduta, praticada em ambiente coletivo e por alguém que exercia função de autoridade no local, e mantiveram a indenização em R$10 mil. Os recursos apresentados pelo condomínio e pelo subsíndico foram negados.